I- A Lei exige a indicação especificada dos fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça com precisão as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida.
II- Determinado o reenvio do processo para novo julgamento, não há lugar à repetição de actos que se não mostrem afectados pela anulação, nomeadamente a contestação e o rol de testemunhas, que se mantêm válidos.
III- Tendo recaído sobre a droga apreendida exame toxicológico realizado pelo LPC, não é necessária a repetição do exame ou a leitura, em audiência, do respectivo relatório.
IV- A não identificação de uma testemunha antes do seu depoimento constitui mera irregularidade, sanada se não suscitada no acto.
V- O recurso deve ser elaborado a partir das gravações e dos seus suportes técnicos e não com base na transcrição, cuja finalidade é de facultar ao Tribunal Superior o reexame da prova.
VI- Compete ao recorrente a transcrição dos depoimentos, ou parte deles, em que fundamenta o seu pedido de alteração da matéria de facto, podendo o relator, se o entender necessário ordenar a transcrição integral da prova.
VII- Não se pode confundir o erro na apreciação da prova com a discordância da forma como o tribunal, no uso da sua livre convicção, fixou a matéria de facto, obedecendo a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
VIII- As passagens dos depoimentos que o recorrente invoca, têm de ser inseridas no contexto do depoimento, que vale pelo seu todo, confrontado com os restantes.
IX- Não têm qualquer valor probatório os meios de prova produzidos em julgamento anulado.