Cumpre decidir.
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º/6, 726º, 749º e 762º/1 do CPC.
No recurso interposto pela FªPª e quanto à questão da incompatibilidade das normas do art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado com o direito comunitário (Directiva 69/335/CEE do Conselho, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho), há que seguir o entendimento interpretativo assumido pelo TJCE no reenvio prejudicial que veio a culminar no Ac. de 21.9.2000 (no processo C-19/99), (Assim como no Ac. de 29.9.1999, no proc. C-56/98.) em atenção ao carácter vinculativo que o mesmo apresenta para os tribunais nacionais em matéria de direito comunitário, corolário da obrigatoriedade do reenvio imposto pelo art. 234º do Tratado de Roma (art. 177º na redacção original) (Cf. Ac. deste tribunal, de 25.10.2000, rec. 25128.) e do primado a atribuir a tal direito.
Sendo que tal carácter não é afastado pela dispensa de novo reenvio, apenas determinada por economia, na medida em que a anterior pronúncia assegure uma uniforme aplicação do direito comunitário (CF. Acs. deste tribunal, de 7.12.99, rec. 23779 e de 31.10.00, rec. 25174.).
Ora, segundo aquele aresto, os emolumentos, como os que estão em causa no processo, cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de uma sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste constitui uma imposição na acepção desta directiva..
Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10º, al.c) da directiva..
E ainda que não têm carácter remuneratório, na acepção do art.12º/1, alínea e), da directiva uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
Deste contexto resulta que emolumentos notariais. como os liquidados no acto notarial de aumento do capital social e de modificação do pacto social de uma sociedade de capitais, ao abrigo do art. 1º/2/f) e 5º da Tabela de Emolumentos Notariais, são incompatíveis com os arts.10º/c e 12º/1/e) da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7.69, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10.10.85, pelo que se torna necessário determinar se o mesmo ocorre relativamente à operação em causa que é uma cessão de quotas.
Atendendo ao que se afirma no preâmbulo da Directiva de 69, aliás sublinhado pelos arestos interpretativos do TJCE, aquela visa suprimir imposições que incidam sobre reuniões de capitais para além de um só imposto a recair nos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade, a fim de que não saia perturbada a livre circulação de capitais no mercado interno da CEE (Cf. Ac. deste tribunal de 13.12. 2000, proc. 25545.).
Ora, na predita cessão de quotas não se verifica aumento do capital social, o qual permanecerá o mesmo porque inalterado foi o pacto constitutivo cujo elenco de menções compreende precisamente aquele elemento (art.9º/1/f) do CSCom.),e, assim sendo. somente poderá derivar do acto em causa, com a entrada de bens correspondente, mera modificação do património social, que é conceito bem distinto daquele outro de capital social (Cf., quanto à distinção, Curso de Direito das Sociedades, Pinto Furtado, 1983, p.218.)
E que não importa à previsão e objectivos a prosseguir pela interdição de imposições que a Directiva de 69 sujeita os Estados - membros, pelo que a liquidação de emolumentos notariais impugnada não violou a referida Directiva Comunitária. interpretada segundo jurisprudência do TJCF.
Sobrando, então, para conhecer da questão da invocada inconstitucionalidade das normas criadoras dos tributos em causa (art. 5º da Tabela dos Emolumentos do Notariado, na redacção da Portaria 996/98, de 25.11, editada a coberto do art. 3º do DL 145/85, de 8.5), que tem recebido contributos de jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se seguem de perto. (Cf. Acs do TC, de 17.6.87, em DR de 3.7.87 e Ac nº 115 /2002, de 12.3.2002, em DR, II, de 28.5.2002.)
Esta tomada de posição, aliás corroborada por outra dimanada deste tribunal (Cf. Acs. do STA, de 20.12.2000, proc. 25545 e de 30.5.2001, proc. 25543.)
tem reconhecido aos referidos emolumentos a natureza de taxa, sendo marcas significativas da noção o carácter bilateral ou sinalagmático derivado de aqueles se afirmarem como pagamentos da prestação por parte do Estado de actos a que este confere fé pública através de serviços públicos divisíveis e de forma individualizada e de no conceito de taxa não se compreender a correspondência entre o montante da prestação imposta e o custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do ente público.
De tudo isto deriva que as normas da Tabela aludida não enfermam de inconstitucionalidade por violação de princípio da legalidade tributária, uma vez que as taxas não se incluem na competência da AR, constituindo competência própria do Governo, podendo ser instituídas por decreto-lei (Ac. do TC de 14.3.90, em BMJ 395/106.).
Termos em que se concede provimento ao recurso da FªPª, se revoga a sentença recorrida, julgando-se a impugnação improcedente.
Custas pela impugnante na 1ª instância e neste tribunal, com procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Ernani Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira