I- A declaração da perda de mandato do Presidente da Camara Municipal e precedida obrigatoriamente da audiencia daquele.
II- Para que seja observado este principio não basta que o Presidente da Camara Municipal tenha conhecimento da proposta de perda de mandato, tornando-se necessario ainda que o mesmo seja convidado ou interpelado pela Camara para se defender.
III- E anulavel por vicio de forma a deliberação da Camara Municipal que declarou a perda do mandato do seu presidente sem que antes o tivesse convidado a defender-se.