I- A nulidade do acordão recorrido so pode ser fundamento de recurso para o tribunal pleno depois de arguida perante a secção que o proferiu e de ter sido proferido acordão sobre a arguição.
II- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo no caso previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, incumbindo ao tribunal pleno acatar a materia de facto definitivamente fixada no acordão recorrido.
III- Para que uma declaração modelo n. 6, referida no artigo 65 do Codigo do Imposto de Transacções, produza efeitos relevantes e imprescindivel que se mostre preenchida de acordo com as formalidades estabelecidas naquele preceito e no do artigo 64 do mesmo Codigo, devendo, caso contrario, ser recusada pelo declaratorio e este liquidar o imposto que se mostre devido.
IV- Não produz aqueles efeitos uma declaração modelo n. 6 em que o adquirente das mercadorias, grossista registado, nela menciona destinar estas a serem utilizadas em compras a retalho, expressão que não resultou de lapsus calami, nem equivale ao termo
"venda por grosso".