I- E nulo, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil (CPC), o despacho do auditor que, sem especificação dos fundamentos de facto e de direito, defere pedido de suspensão da executoriedade de acto contenciosamente impugnado.
II- Não constitui fundamentação de tal decisão, por contrariar o preceituado no n. 2 do artigo 158 do CPC, a simples enunciação, constante do despacho, de considerar relevantes as razões invocadas na petição.
III- O artigo 715 do citado Codigo não e aplicavel aos recursos de decisões das auditorias administrativas, pelo que não pode a 1 Secção do
STA, depois de declarada a nulidade do despacho a que se refere o n. 1, conhecer dos restantes fundamentos do agravo.