I- Só existe ineptidão da petição do recurso quando não for possível fixar o objecto do recurso.
II- É formalidade do processo de condicionamento industrial que os elementos essenciais que devem instruir o pedido, nos termos exigidos pelo art. 50 do Dec-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954, constem todos da memória descritiva e justificativa que acompanhou o requerimento inicial.
III- A arguição de desvio de poder implica necessariamente que se indique qual o fim ilícito visado pelo autor do acto recorrido e se comprovem quaisquer factos através dos quais possa resultar a convicção para o Tribunal de que
"o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei".