I- Não e inepta a petição de um recurso contencioso aduaneiro quando e intelegivel e perceptivel, percebendo-se qual e a causa de pedir e o pedido.
II- Por não se verificar a ineptidão da petição de recurso, o acordão recorrido e revogado e, nos termos do artigo 753 do Codigo do Processo Civil, passa-se ao conhecimento do merito do recurso.
III- A embalagem de mel não constitui uma transformação em novo produto, mas uma operação para a comercialização.
IV- Se o mel importado não e utilizado como materia-prima, se não e transformado ou incorporado pela industria nacional, não pode beneficiar da isenção de direitos e da sobretaxa nos termos dos Decretos-Leis ns. 271-A/75, de
31 de Maio, e 225-F/76, de 31 de Março.