Tendo o recorrente impugnado contenciosamente no TAC despacho do Director-Geral da Direcção-Geral do Ensino Basico e interposto do mesmo recurso hierarquico para o Secretario de Estado da Administração Escolar que lhe negou provimento, deve, nos termos do n. 1 do art. 279 do Codigo de Processo Civil, "ex vi" do art. 1 da LPTA, suspender-se a instancia de recurso no STA em que foi impugnado o despacho ministerial, ate ser proferida decisão com transito em julgado no recurso interposto no
TAC, porquanto esta pode prejudicar a decisão a proferir no STA.