I- O acto meramente confirmativo caracteriza-se por repetir sem nada inovar na ordem jurídica relativamente a um acto anterior, tendo sido proferidos ambos com base no mesmo condicionalismo de facto e de direito.
II- O despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais que, não aceitando a recomendação da Comissão de Petições da Assembleia da República, recusa a "revisão" do despacho que exonerou um guarda prisional provisório não é meramente confirmativo deste.
III- Não há falta de fundamentação quando o despacho recorrido concorda com o parecer de que se apropria parecer onde estão contidos os fundamentos de facto e de direito que o justificam.