Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município do Porto interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF daquela cidade que, julgando parcialmente procedente a acção, fundada em responsabilidade extra-contratual, que contra aquele município fora movida por A... e mulher, B..., ambos identificados nos autos, condenou o réu a pagar aos autores a quantia de 32.421,86 euros, absolvendo-o do restante pedido.
O ora recorrente terminou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
1 - Os autores intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra o Município do Porto, reclamando o pagamento de uma indemnização no valor de oito milhões de escudos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Município.
2 - Alegaram, entre o mais que ficou vertido na P.I., que aqui, por brevidade, e com a devida vénia, se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, que o montante de 6.500.000$00 correspondia ao prejuízo calculado pela diferença entre o valor de 50.000.000$00 fixado para a venda de dois prédios urbanos pertença dos AA. no contrato promessa que consta de fls. 24 e ss. dos autos celebrado entre os AA e ... em 29 de Abril de 1998, para cuja área total tinha sido aprovado pela Câmara Municipal do Porto, no âmbito do processo n.º 24.003/96, o licenciamento de uma construção de um edifício com seis habitações tipo T2+1 e um estabelecimento, e do qual resultava entre o mais, que a escritura seria celebrada até 30 de Junho de 1998 mediante apresentação pelos AA do alvará de licenciamento, e o montante da venda que em Setembro de 1998 os AA. fizeram dos referidos imóveis, de quarenta e três milhões e quinhentos escudos (cuja escritura comprovativa da venda protestaram juntar sob doc. 15 e que fizeram a fls. 67 e ss. dos autos), valor esse que terá sido influenciado decisivamente pela ilícita falta de emissão do alvará de licenciamento e pelo facto de na altura estar pendente de decisão um recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que tinha intimado o Presidente da Câmara a emitir o respectivo alvará.
3 - Na alínea AD) da matéria de facto assente na sequência da realização da audiência preliminar de fls. 76 e ss. ficou a constar que:
«Em Setembro de 1998 os AA. venderam os prédios aqui em causa, sem que tivessem o alvará de licença de construção, conforme escritura de fls. 67 e seguintes», sendo certo que já na douta sentença ora impugnada, ficou a constar, na mesma alínea AD) da «matéria de facto assente», que:
«Em Setembro de 1998 os AA. permutaram os prédios aqui em causa, sem que tivessem o alvará de licença de construção, conforme escritura de fls. 67 e seguintes, pelo valor de 43.500.000$00».
4 - Sendo verdade que os AA. não venderam simplesmente os seus prédios através da escritura de fls. 67 e seguintes (escritura essa que corresponde ao documento n.º 15 que os AA. protestaram juntar na P.I. - cfr. art. 57 do mesmo articulado - e que posteriormente foi junta aos autos - cfr. fls.40 e 66 e ss., com vista à prova do alegado nos arts. 54 a 58 do mesmo articulado) mas que o permutaram, não existe nos autos qualquer despacho a rectificar o que anteriormente se tinha fixado como assente na audiência preliminar.
5 - Resulta também evidente do teor da escritura referida de fls. 67 e ss. dos autos que a referência à data do negócio a que se refere a alínea AD) da douta sentença se encontra errada, uma vez que pode ler-se logo na primeira linha da escritura em causa que a mesma foi outorgada em 31 de Julho de 1999, e não Setembro de 1998.
6 - O erro na fixação desta data inquina, no entender do recorrente, todo o processo decisório do Mm.º Juiz «a quo» na douta sentença ora impugnada, o que leva a não poder concluir-se pela condenação proferida.
7 - É patente que a data e o próprio teor da escritura de fls. 67 e ss., oferecido como doc. n.º 15 pelos AA., contradizem claramente o que foi alegado pelos A.A. em 53 a 58 da P.I., designadamente, quando referem que:
- -os prédios foram vendidos, em Setembro de 1998 - conf. art. 54 da P.I.
- -numa altura em que a falta de alvará e o litígio existente com o R, por ainda estar pendente o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, terá influenciado decisivamente o valor da venda - conf. art. 55.
- -causando uma grande incerteza acerca da possibilidade efectiva de construção cujo projecto tinha sido aprovado, tornando-se impossível prever qual a utilização que seria possível vir a dar aos prédios - conf. art. 56.
8 - A alegação anteriormente referida consubstanciava a causa de pedir e destinava-se a justificar as «condições adversas» em que o negócio titulado pela escritura de fls. 67 e ss. foi feito, e que só possibilitaria a «venda» (efectuada em Setembro de 1998, na alegação dos AA.) por 43.500.000$00, originando um alegado prejuízo para os AA de 6.500.000$00 - cfr. arts. 57 e 59.
9 - É fácil de ver pela escritura de fls. 67 que:
- -os prédios dos AA. não foram objecto de uma pura compra e venda, mas permutados.
- -o negócio foi realizado em Julho de 1999 e não em Setembro de 1998, ou seja, mais de um ano depois da celebração do anterior contrato promessa entre os AA. e o ....
- -numa altura em que não existia já litígio com o R. já que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo que confirmou a decisão de 1.ª instância que intimava o Presidente da Câmara a emitir o alvará foi proferida a 13 de Agosto.
10 - Ou seja, decidiu mal a douta sentença ao considerar como provado que «em Setembro de 1998 os A.A. permutaram os prédios aqui em causa, sem que tivessem o alvará de licença de construção, conforme escritura de fls. 67 e seguintes, pelo valor de 43.500.000$00».
11 - Se, tendo em conta a errada referência à data de Setembro de 1998 da escritura de fls. 67, se poderia admitir que nessa altura o alvará ainda não tinha sido emitido, a verdade é que em Julho de 1999, o alvará já tinha sido emitido.
12 - Para prova disso, e na crença de que deverá ser alterada a matéria de facto em consideração nos termos expostos, o ora recorrente permite-se juntar, ao abrigo do art. 706º do C.P.C., o alvará de licenciamento em questão demonstrativo de que, em Julho de 1999, já tinha sido emitido o alvará de licenciamento em causa nos autos — doc. 1, bem como de um requerimento apresentado pelo A. marido em 18 de Março de 1999 nos serviços do Réu onde se refere expressamente a existência do alvará n.º 21/99 no âmbito do processo n.º 24 003/96- doc. 2.
13 - Assim, nos termos que ficaram expostos, deverá ser alterada a matéria de facto decidida, repondo-se a verdade dos factos, já que os elementos fornecidos pelo processo - designadamente a escritura de fls. 67 e ss. - impõem decisão diversa - cfr. art. 712°, n.º 1, alíneas a) e b), do C.P.C e art. 490°, n.º 2, do C.P.C.
14 - Admitindo-se, como deve admitir-se, como correcta a data de 31 de Julho de 1999, não poderá considerar-se provado que os prédios foram permutados sem que os AA. tivessem o alvará de licença de construção.
15 - Se em Setembro de 1998 ainda não tinha havido decisão do recurso com efeito suspensivo interposto pelo Município da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que tinha intimado o Presidente a emitir o alvará, tal decisão acabaria por ser proferida em 21 de Outubro de 1998 e notificada às partes ainda no mesmo mês, conforme se pode ver dos documentos nºs 11 e 12, juntos aos autos pelos AA. a fls. 52 a 65.
16 – E, como resulta dos documentos ora juntos, os AA. sabiam perfeitamente em Julho de 1999 que o seu alvará já tinha sido emitido e, portanto, permutaram os seus prédios já com o alvará na sua posse.
17 - Assim, ao invés do decidido, deveria antes ter sido considerado provado, atendendo ao teor da escritura de fls. 67, junta pelos Autores, que «em Julho de 1999 os AA. permutaram os prédios aqui em causa, conforme escritura de fls. 67 e seguintes, tendo atribuído aos seus imóveis o valor de 43.500.000$00”.
18 - Pelo que, nos termos expostos, deve ser alterada a matéria dada como provada sob a alínea AD) da douta sentença impugnada.
19 - Tal alteração da matéria de facto determina só por si e dispensando quaisquer outras indagações que não possa considerar-se que a falta do alvará que é imputada ao R. foi determinante para a atribuição de um valor inferior ao constante do contrato promessa de fls. 24 e ss. dos autos, na permuta realizada através da escritura de fls. 67 e ss., pelo que cai pela base o fundamento expendido na douta sentença para justificar a existência da culpa pelo prejuízo, pelo que, inexistindo o mesmo e culpa respectiva, não haverá lugar à obrigação de indemnizar por falta de verificação de todos os pressupostos da responsabilidade.
20 - Perante a matéria de facto dada como provada e mesmo independentemente da questão de facto anteriormente abordada, a presente acção não poderia ser julgada sequer parcialmente procedente, como foi, com a condenação do Município do Porto a pagar aos AA. o valor da diferença entre o valor fixado no contrato-promessa celebrado entre os AA e ... em Abril de 1998 para os imóveis referidos na alínea A) da matéria de facto assente e o valor atribuído pelos AA a esses imóveis na escritura de permuta que celebraram com a sociedade comercial por quotas “...”, em Julho de 1999.
21 - Não se vê como essa diferença de valor a que o município do Porto foi condenado a pagar possa consubstanciar sequer um verdadeiro prejuízo imputável ao Réu, ou que exista algum nexo de causalidade entre a conduta ou omissão do Réu e esse alegado prejuízo.
22 - Baseando-se a presente acção na responsabilidade civil extracontratual do Réu, necessário seria, para que o Réu pudesse ser condenado no pagamento de uma qualquer indemnização a favor dos AA, que estivessem verificados no caso concreto todos os pressupostos cumulativos de que depende aquela responsabilização: e que vão sumariados no Ac. do S.T.A, de 5/11/98, a que se refere Ilustre representante do Ministério Público de fls. 141 e que aqui ousamos transcrever. São eles:
- «a)o facto (acto ilícito de conteúdo positivo ou negativo traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas).
- b)a ilicitude, que advém da violação por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
- c)a culpa, como nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou negligência;
- d)o dano, lesão ou prejuízo de valor patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros;
- e)o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.»
23 - No caso dos autos, não estão verificados tais requisitos, pelo que a acção deveria ter improcedido totalmente.
24 - Resulta à saciedade da sentença que o acto ilícito identificado na sentença que fundamenta a responsabilidade do Município terá sido a não emissão do alvará de licenciamento respeitante ao processo de licenciamento n.º 24 003/96-0-49 pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto após a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Agosto de 1998, parecendo assim que a referência que é feita a fls. 148 da decisão ao art. 90º, n.º 1, do DL n.º 100/84, de 29/3, deve enquadrar-se com o disposto no n.º 7 do art. 62° do DL 445/91, de 20 de Novembro.
25 - Mas não se vê como pôde o Mm.º Juiz «a quo», salvo o devido respeito, que muito é, concluir que o Presidente da Câmara Municipal do Porto nunca tenha, “alguma vez”, emitido o alvará de licenciamento requerido pelos AA., em violação do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 20 de Outubro de 1998, quando os próprios AA. reconhecem na P.I. (ver arts. 80, 81 e 82) que o Alvará veio a ser emitido e o reclamante remetido para os tribunais comuns depois da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
26 - Não há na verdade nada nos autos, nem resulta da matéria dada como provada, que permita tal conclusão.
27 - O alvará não foi emitido entre a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 13 de Agosto de 1998 e a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, por estar pendente o recurso interposto que, nos termos do art. 62°, n.º 5, do DL 445/91, de 20 de Novembro, teve efeito suspensivo da decisão que intimou à emissão do alvará.
28 - Ao interpor o competente recurso, o Município apenas visou a defesa do interesse público, pugnando por uma interpretação das normas legais de acordo com aquela que era a sua interpretação, e face às informações dos serviços que se pronunciaram no sentido da não emissão do alvará, na sequência de uma reclamação feita por particulares, no exercício inclusivamente de um direito constitucional que lhe assiste.
29 - Após ter sido proferida a decisão da última instância que confirmou a decisão de intimação, e notificada às partes no final de Novembro de 1998 - conf. docs. 11 e 12 juntos aos autos - o alvará foi emitido, em 21 de Janeiro de 1999 - conf. resulta também de documentos agora apresentados.
30 - Assim, decidiu mal a douta sentença ao considerar que foi praticado um acto ilícito por desrespeito do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Agosto de 1998.
31 - E inexistindo o facto ilícito que fundamentou a decisão condenatória, falta assim um pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Município, o que só por si determinaria a improcedência da acção.
32 - Ao decidir de maneira diferente, a douta sentença violou o disposto no art. 2°, n.º 1, do DL 48.051, de 21/11/67, e os arts. 483.°, 562.° e 563.° do C.C.
33 - Ainda que se considerasse que a falta de emissão do alvará no prazo de 30 dias úteis a contar da apresentação do requerimento dos AA de 9 de Março de 1998 fosse de considerar um acto ilícito (o que, a nosso ver, não pode ser feito, uma vez que os AA., não obstante terem requerido a emissão do alvará através do referido requerimento de 9 de Março de 1998, não apresentaram diligentemente, contrariamente ao alegado em 41 e 43 da P.I., os documentos referidos no art. 21°, n.° 2, do DL. 445/91, de 20 de Novembro - nenhuma prova disso foi feita nos autos, sendo igualmente necessário dizer-se, em abono da verdade, que tais factos não foram invocados pelo Município na contestação ao pedido de intimação apresentado), ainda assim nunca se poderia concluir que dessa omissão tenha resultado para os AA um dano no valor correspondente à diferença entre o valor por que os AA. tinham prometido vender o seu imóvel através do contrato-promessa de fls. 24 dos autos, que previa que a escritura seria feita até 30 de Junho de 1998 mediante a apresentação do alvará de licenciamento pelos AA, e o valor que os AA. atribuíram aos seus imóveis na posterior escritura de permuta realizada em Julho de 1999 com uma sociedade comercial.
34 - Isto porque a presente acção se baseou na verdade no pressuposto primeiro (que parece ser também dado como assente na sentença, mas que de modo algum se pode ter como provado, mas antes mesmo desmentido pela matéria dada como assente e a resposta dada aos quesitos 3.º e 4º.) de que o contrato promessa de fls. 24 e ss. só não foi cumprido por ambas as partes, e, consequentemente, os AA só não receberam a quantia de 50.000.000$00 pela venda dos seus imóveis devido à omissão da Câmara em não emitir o alvará após o requerimento feito pelos AA em 9 de Março de 1998, e até 30 de Junho do mesmo ano, já que tal facto, na tese dos AA., por um lado, os terá colocado numa situação de incumprimento e, por outro, terá determinado que a outra parte no contrato-promessa tivesse perdido o interesse no negócio e rescindisse o contrato exigindo a devolução do sinal que lhes tinha sido entregue —cfr. alegado (não só factos, mas conclusões de direito sem qualquer suporte factual) nos arts.47, 48, 49, 50 51 a 54 da PI.
35 - Não sendo na verdade o contrato-promessa de fls. 24 dos autos que está em primeira linha em questão nos presentes autos, o que é certo é que a tese dos AA explanada na P.I., à qual o Mm.º Juiz «a quo» parece dar crédito na decisão, dá como certas respostas a uma série de questões de direito que nunca foram apreciadas por um tribunal, e que para serem tidas como assentes pressuporiam um exame minucioso às cláusulas do contrato-promessa de fls.24 e ss., celebrado entre os AA e ..., e às demais circunstâncias concretas do caso.
36 - Os AA tomaram como certo na PI. que, por não terem na sua posse o alvará de licenciamento até ao dia 30 de Junho de 1998, estavam em situação de incumprimento e sujeitos, portanto, às penalidades previstas no contrato, mas nenhuma prova disso foi feita nos autos ou permite tais conclusões; na P.I., os AA quiseram dar como assente que não tiveram outra hipótese se não ver o seu negócio «ir por água abaixo» por estarem em falta e sujeitos à aplicação de uma cláusula penal de 10.000.000$00 por mês; mas isto apenas traduz a sua perspectiva de facto e de direito da situação, que nunca foi validada por qualquer decisão judicial e que portanto não se pode impor sem mais ao ora Réu e recorrente, para fundamentar um pedido de indemnização contra si dirigido.
37 - Nunca poderia ter-se como assente que os AA. estivessem de facto em situação de incumprimento ou mora no que toca à execução de um contrato e, portanto, sujeita a determinadas penalidades contratuais atendendo apenas ao por eles alegado, sem que se tivesse anteriormente discutido e julgado a questão.
38 - No que respeita aos quesitos 2, 3 e 4 resultou apenas provado:
Quesito 2.º: Em 30 de Junho de 1998, o A. marido foi intimado pelo promitente-comprador para apresentar o alvará no prazo de 8 dias, sob pena de este accionar os direitos que lhe competiam, decorrentes do incumprimento do contrato-promessa?
Resposta: Provado apenas que o A. marido recebeu a carta de 30/06/1998 (cfr. fls. 29 dos autos) enviada por ... (promitente comprador).
Quesito 3.º: Entretanto, com alguma diplomacia, os AA. conseguiram com que o promitente comprador não accionasse os seus direitos inerentes ao incumprimento do contrato, entre os quais estava o direito a receber a quantia de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), por cada mês de atraso em relação à data fixada para a realização da escritura?
Quesito 4.º: No entanto, não conseguiram obviamente evitar que o promitente-comprador perdesse o interesse na compra do prédio e rescindisse o contrato-promessa, exigindo a devolução do sinal 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) que lhes tinha sido entregue?
Resposta aos quesitos 3º e 4º: Provado apenas que os AA e ..., por mútuo acordo, rescindiram o contrato-promessa tendo o promitente-comprador recebido a devolução do sinal em singelo no valor de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos).
39 - Nada se provou nos autos quanto aos motivos que fundamentaram ou estiveram na origem de tal resolução amigável; nada há que permita estabelecer uma ligação entre uma eventual perda de interesse do credor, que, aliás, é um conceito de direito que nunca foi discutido ou ficou provado, e a resolução operada.
40 - Atendendo ao modo como estavam formulados os quesitos e perante as respostas dadas, na sequência da produção de prova realizada, não é possível concluir que haja qualquer ligação entre a resolução do contrato por mútuo acordo e a alegada situação de incumprimento por falta do alvará ou qualquer facto que pudesse assimilar-se a uma perda de interesse por parte da outra parte, antes é de presumir o contrário.
41 - E também nenhuma prova há nos autos que, se o alvará tivesse sido emitido até 30 de Junho de 1998, o contrato-promessa teria sido cumprido e que, portanto, os AA teriam recebido a quantia de 50.000.000$00, ou, dizendo de outra forma, que foi por força da não emissão do alvará até àquela data que o negócio deixou de se concretizar.
42 - Assim, cai por terra um dos alicerces que serviu de base à determinação do montante indemnizatório fixado na sentença.
43 - Não pode assim concordar-se com a douta sentença impugnada quando na mesma se conclui que foi a não obtenção do alvará, que os AA. nunca conseguiram obter, que determinou que os AA e o promitente comprador dessem o negócio sem efeito.
44 - Ao decidir dessa forma, o Mm.º Juiz «a quo» cometeu um erro de apreciação da prova produzida que levou à condenação do R., determinando uma errada interpretação e aplicação dos arts. 483° e 562° e 563° do C.C. e 2° do DL. 48.051, de 21/11/67.
45 - Do simples facto de os AA terem acordado em resolver o contrato-promessa de fls. 24 e ss. dos autos por mútuo acordo, mediante a devolução do sinal em singelo, decorre que os mesmos não possam naturalmente pedir qualquer indemnização ao R., terceiro no contrato, invocando como causa de pedir a não realização do contrato definitivo a que o mesmo dizia respeito, uma vez que aquela resolução, atenta a equiparação aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, determina que não se possam retirar do mesmo quaisquer efeitos – cfr. art. 434° do C.C.
46 - Ao decidir condenar os AA., a douta sentença violou igualmente aquele art. 434° do Cód. Civil.
47 - Nesse sentido parece apontar, a nosso ver, aliás, a posição do Ilustre Representante do Ministério Público, no parecer emitido a fls. 141 e 141 v. dos autos.
48 - Não pode assim o recorrente aceitar a conclusão da sentença de que «os únicos danos causados pela omissão dos serviços do Réu se traduzem na diferença de preço pelo qual os prédios foram vendidos sem o respectivo alvará e aquele que os AA. embolsariam se tivesse sido emitido o dito alvará, correspondendo tal diferença ao valor de 32.421,86», e que se possa igualmente concluir que «o mesmo dano é consequência directa da omissão dos serviços do Réu», competindo ao Município, nos termos do disposto do art. 562° e 564° do CC., embolsar os AA daquela quantia que se traduz no prejuízo que lhes adveio.
49 - Tendo a «permuta», e não a venda, como se refere no trecho da sentença transcrito, ocorrido em Julho de 1999, e não Setembro de 1998, conforme resulta do documento de fls. 67 e ss., é certo que nessa altura já tinha sido emitido o alvará de licença de construção, conforme se pode ver dos documento ora junto sob o doc. n.º 1 e 2, não sendo verdade que os prédios tenham sido vendidos sem o alvará de licença de construção, nem nada nos autos o permite concluir.
50 - O alvará foi emitido em 22 de Janeiro de 1999 e, à data da escritura de fls. 67 e ss. (19 de Julho de 1999), os AA. tinham perfeita noção da existência do mesmo — conf. doc.1 e 2 juntos.
51 - Pelo que nunca poderia afirmar-se que os prédios foram vendidos «mais baratos» pela falta daquele alvará.
52 - O negócio titulado pela escritura de fls. 67 e ss. não se tratou de negócio idêntico ao que se tinha preconizado no contrato promessa de fls., celebrado entre os AA e o ..., mas de um negócio completamente diferente, com outra parte interveniente, envolvendo uma permuta entre os prédios dos AA., aos quais foi atribuído o valor de quarenta e três milhões e quinhentos mil escudos, e a fracção A, no rés-do-chão, correspondente a um estabelecimento destinado ao ramo alimentar, ramo similar de hotelaria, prestação de serviços, composta por divisão ampla com três sanitários no prédio a construir pela mesma sociedade no terreno onde se encontram os referidos prédios os quais vão ser demolidos, avaliada pelas partes em trinta milhões de escudos, mais a quantia de treze milhões e quinhentos mil escudos.
53 - A base negocial é perfeitamente diversa da verificada quando da celebração do contrato promessa de fls.24 e ss., pelo que nunca poderia atender-se apenas ao valor declarado pelas partes na escritura como sendo o valor atribuído aos imóveis que antes da permuta pertenciam aos AA. e compará-lo ao valor fixado como preço no contrato promessa de fls. 24 e ss. para considerar aquela diferença um prejuízo para os AA.
54 - Ao fazê-lo, violou o Mm.º Juiz «a quo» os arts. 562°, 563° e 564° do C.C.
55 - Não é minimamente fiável como critério de determinação do prejuízo dos AA, cuja ocorrência aliás não se aceita, os valores atribuídos pelas partes naquela escritura de fls. 67 e ss., aos seus imóveis, quando é sabido, até pelas regras da experiência, que tais valores são muitas vezes inflacionados ou deflacionados de acordo com conveniências fiscais das partes, o que determinaria que, segundo o critério seguido, qualquer diferença para menos entre o valor atribuído pelas partes aos prédios dos AA. e os cinquenta milhões de escudos teria de ser suportada pela Câmara Municipal do Porto, sem qualquer outra indagação.
56 - A utilização de um tal critério tão simples deixaria o Réu absolutamente exposto a quaisquer tentativas de obter indemnizações fáceis em situações idênticas, bastando para tal que se fizesse constar das escrituras realizadas valores fictícios mais baixos dos que inicialmente figurem em contratos-promessa anteriores.
57 - Tal raciocínio não pode ser aceite, sob pena de termos de concluir que, se os AA. tivessem optado por «desbaratar» o seu património, fixando-lhe o valor de trinta milhões de escudos ou menos, a Câmara seria sempre responsável pelo pagamento da diferença entre esse montante e os cinquenta milhões de escudos.
58 - Mesmo que, contrariamente ao que acima se defende, se considere que a diferença de valor entre os cinquenta milhões de escudos fixados como preço no contrato-promessa e os quarenta e três milhões referidos na escritura de fls. 67 consubstanciaram um verdadeiro prejuízo para os AA., o certo é que nunca poderia descortinar-se um nexo de causalidade entre a não emissão do alvará e a venda por aquele preço, pelo que o prejuízo obtido, ou dano causado, não poderia ser considerado indemnizável, à luz da teoria da causalidade adequada, cuja aceitação é pacífica na doutrina e jurisprudência que o legislador consagrou no Código Civil, nomeadamente no art. 563° do mesmo diploma no que toca à determinação do dano indemnizável.
59 - Note-se que, na verdade, de acordo com o raciocínio expendido na douta sentença impugnada, só se torna possível determinar o dano ocorrido após a celebração da escritura de fls. 67 e ss.
60 - Em caso algum se poderá dizer que, aquando da não emissão do alvará no tempo devido (fosse ele qual fosse, uma vez que não está determinada nos autos uma data concreta em que o mesmo deveria ter ocorrido), era possível prever ou fazer um juízo de prognose objectivo sobre a possibilidade de se vir a verificar um prejuízo na esfera jurídica dos AA. semelhante ao por eles reclamado.
61 - Nenhuma matéria foi trazida aos autos ou está dada como provada que permita consubstanciar tal conclusão, pelo que, ao condenar ao pagamento da indemnização, violaram-se os arts. 483° e 562° e 563° do C. C. por inexistência de nexo de causalidade entre o facto e a lesão.
62 - Na verdade, e abstraindo agora das restantes questões levantadas, não há nada nos autos que permita concluir que seria possível ao Réu prever que, à data da sua alegada omissão, os AA nunca mais pudessem voltar a vender os seus prédios pelo preço acordado no contrato-promessa e que tivessem de o fazer por preço inferior, sendo facto notório e não carecido de alegação que são da mais variada índole as circunstâncias que determinam os valores pelos quais as partes negoceiam os seus imóveis (disponibilidade financeira das partes, conjuntura económica, situação do mercado, necessidade de investimento ou de obtenção de capital, etc., etc.) e seria de todo impossível de prever qual o preço a que os mesmos poderiam ser negociados no mercado uns meses após o pedido de emissão do alvará.
63 - O dano que a douta sentença ora impugnada atribui à conduta do Réu apurou-se por referência a dois factos que estiveram na inteira disponibilidade dos AA: o contrato promessa e a escritura de permuta de fls. 67 e ss. dos autos.
64 - O valor atribuído na permuta resultou da vontade negocial dos AA. e nada nos autos permite concluir que esse valor tenha sido o valor mais elevado possível de obter pelos seus imóveis, objectivamente determinado, ou sequer um valor razoável, pelo que não é admissível ou sequer justo, na opinião do recorrente, que um valor que não está minimamente alicerçado em quaisquer dados de facto objectivos, e que permite assim especular-se ter o mesmo resultado de uma qualquer «pressa» ou necessidade em vender dos AA. que terá originado um «mau negócio», ou, ao invés que o mesmo valor até representa uma boa negociação – a matéria dada como provada nada permite concluir acerca de tal questão – possa servir de termo de comparação para fixar o montante de um prejuízo.
65 - A conclusão referida na sentença de que ficou assente que a venda dos prédios dos AA. era essencial para os mesmos uma vez que careciam de dinheiro para fazer face a investimentos avultados que haviam realizado, nada nos diz acerca do mérito ou demérito do valor de 216.997,08 euros obtido.
66 - Não resulta provado ou sequer veio alegado que o R. alguma vez tivesse tido conhecimento de quaisquer negócios em que os AA. pudessem estar envolvidos e que determinariam uma necessidade de realização de capital pelos mesmos, pelo que o facto anteriormente referido é, no entender do recorrente, absolutamente irrelevante e inócuo, não permitindo, a qualquer título, fundamentar a decisão ora impugnada.
67 - Assim, não estando verificados os cumulativamente pressupostos da responsabilidade extracontratual do Réu no que respeita à existência do facto ilícito aludido na sentença, à existência de danos na esfera jurídica dos AA., ou ao nexo de causalidade adequada entre quaisquer danos que se possam considerar e a conduta do Réu, não poderia o Mm.º Juiz condenar o Réu ao pagamento de qualquer indemnização.
68 - Ao fazê-lo, violou a disciplina constante do DL 48.051, de 21/11/67, designadamente o seu art. 2°, n°1, e os arts. 562°, 563°, e 564° do Código Civil.
69 - Pelo que deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção, por não provada, absolvendo-se o Réu da totalidade do pedido.
Os recorridos contra-alegaram, sustentando a bondade da decisão recorrida e pugnando pela sua inteira confirmação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e da consequente improcedência da acção – por «inexistência de nexo de causalidade entre a não emissão do alvará e a determinação do preço da permuta».
Já depois da emissão desse parecer, a fls. 250 e ss., o relator proferiu um despacho admitindo a junção aos autos dos documentos oferecidos pelas partes nas suas alegações. E, nesse despacho, invocou-se «o art. 523º, n.º 2, do CPC» para se condenar os ora recorridos em multa «pela tardia apresentação do documento».
Os recorridos vieram então requerer a aclaração desse despacho; e o relator, a fls. 273 v. e s., indeferiu o requerido em virtude de o despacho não conter qualquer «obscuridade ou ambiguidade» que devesse ser esclarecida.
Seguidamente, os recorridos vieram requerer ao relator «a reforma quanto à multa» do sobredito despacho de fls. 250 a 252 – questão sobre que nos pronunciaremos «infra».
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
Os AA foram donos e legítimos possuidores de dois prédios urbanos: um sito na Rua do ..., Ramalde, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1833 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1862, fls. 34 do Livro B6 e outro sito na Rua da ..., Ramalde, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1834 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 4523, fls. 84v. do livro B13 (A).
Nesta qualidade, em Setembro de 1996, o A. marido apresentou nos competentes serviços do R. (Divisão Municipal de Edificações Urbanas da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística) um pedido de licenciamento de uma obra particular, que deu origem ao processo urbanístico n.º 24 003/96-0-49. (B).
No âmbito deste procedimento administrativo de licenciamento, o projecto de arquitectura apresentado foi deferido em 5 de Junho de 1997 (C).
Os AA tiveram conhecimento deste acto de deferimento através do ofício emitido pelos serviços do R. em 9 de Junho de 1997, tendo na mesma data sido notificados para requerer a aprovação dos projectos de especialidade, apresentando diversos elementos (D).
O licenciamento da obra foi diferido em 25 de Fevereiro de 1998 e em 5 de Março de do mesmo ano os AA. Foram notificados para requerer o respectivo alvará de licença de construção (E).
O que fizeram através de um requerimento, que deu entrada na Câmara Municipal do Porto em 9 de Março de 1998, tendo sido registado sob o n.º 6452 (F).
Entretanto decorreu o prazo fixado na lei para a emissão do alvará (30 dias – artigo 21º., n.º 2 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro), sem que os órgãos e serviços competentes do R. e ela (G).
Durante este tempo os AA. também nunca receberam qualquer notificação do indeferimento do seu pedido, não tendo havido assim uma recusa expressa de emissão de alvará (H).
Os AA. e o seu técnico tentaram saber junto dos serviços do R. quais os motivos que retardavam ou determinavam a não emissão do alvará, mas nunca obtiveram qualquer resposta (I).
Entretanto os AA., por consultas efectuadas ao processo conseguiram saber que em 5 de Março de 1998 foi apresentado uma reclamação, subscrita pelo Sr. ..., na qual ele suscita a possibilidade de do projecto aprovado no âmbito do processo de licenciamento do A. marido prejudicar a entrada da sua habitação (J).
Nesta sequência, o A. marido, em 3 de Junho de 1998, dirigiu ao R. novo requerimento devidamente fundamentado no qual suscitava a emissão do respectivo alvará de licenciamento de construção (K).
De salientar que neste requerimento o A. marido prestou já diversos esclarecimentos quanto às duvidas suscitadas pelo reclamante supra identificado, deixando bem claro que a entrada da habitação deste sempre foi feita através de uma servidão de passagem, que se mantinha no projecto de construção agora aprovado, tendo inclusive sido alargado (L).
Este requerimento também não mereceu qualquer resposta por parte do R.(M).
Entretanto, novamente por consultas efectuadas ao processo administrativo, os AA. tiveram conhecimento da informação que tinha sido prestada no processo administrativo, em 3 de Julho de 1998, que, analisando a questão suscitada pela reclamação apresentada, conclui que a “a viela que dá acesso ao n.º 388 não é propriedade da requerente, ou pelo menos não é exclusivamente propriedade sua, mas pertença do reclamante e do expoente” (N).
Os AA. só tiveram conhecimento desta informação pela consulta do processo (O).
Acresce que, independentemente da discutível bondade do teor da informação, a verdade é que na sequência dela os órgãos competentes do R. nunca praticaram qualquer acto administrativo (P).
E, continuaram a nada dizer relativamente ao pedido de emissão de alvará formulado pelo A. marido (Q).
E, isto tudo num processo de licenciamento no qual já tinha sido proferido o acto administrativo expresso de deferimento do pedido de licenciamento (R).
Nunca este acto foi revogado ou modificado (S).
Para além de tudo isto, o A. marido apresentou em 17 de Julho de 1998 um requerimento acompanhado de respectivos documentos de prova no qual, mais uma vez, demonstra inequivocamente que, juntamente com a esposa, é proprietário da totalidade dos terrenos onde pretende construir, pondo em causa a veracidade dos factos alegados na queixa já referida e as conclusões formuladas na informação que analisou (T).
Importa salientar ainda que já durante o processo de licenciamento e antes do acto de deferimento final se tinha suscitado a questão da delimitação da propriedade, que os AA. esclareceram mediante a junção das certidões que provaram inequivocamente o seu direito de propriedade (U).
Entretanto mantendo-se a omissão do R. no que respeita à emissão de alvará, os AA. efectuaram a favor do R. um depósito no montante de 2.000.000$00, relativo ao processo de licenciamento de obra particular n.º 24 003/96.0.49, para liquidação da taxa de construção e urbanização (V).
E, não restou aos AA. outra alternativa senão o recurso aos tribunais, para defesa dos seus direitos que estavam a ser gravemente violados (X).
Por isso, o A. marido intentou junto do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto (TAC) contra o Presidente da Câmara Municipal do Porto, um pedido de intimação para emissão do alvará de licença de construção, que titularia o deferimento de licenciamento da obra por si requerido (W).
Este pedido de intimação veio a ser deferido, tendo o Presidente daquele órgão do R. sido intimado a emitir o alvará em causa, por decisão proferida em 13 de Agosto de 1998 (Y).
Não obstante o R. insistiu em não praticar o acto a que estava legalmente vinculado e muito embora fosse manifesta bondade da decisão do TAC, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, usando assim um expediente manifestamente dilatório que lhe permitiu atrasar a emissão do alvará por mais algum tempo (Z).
Nas contra-alegações apresentadas no âmbito daquele recurso, o A. marido para além de insistir no seu pedido de condenação das entidades competentes a emitir o alvará, alertou já o tribunal para má-fé que o R. vinha a demonstrar no processo de licenciamento aqui em causa, pedindo a sua condenação como litigante de má-fé e formulando o correspondente pedido de indemnização para ressarcimento dos prejuízos causados por esta conduta (AA).
O Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, que intimou o Presidente da Câmara Municipal do Porto a emitir o alvará (AB).
Entretanto no decurso deste processo de licenciamento, precisamente em 29 de Abril de 1998, os AA. celebraram um contrato de promessa de compra e venda com ..., no qual prometeram vender os prédios urbanos descritos no artigo 1º. deste articulado, cuja área total se encontrava desde já aprovada, no âmbito do processo nº. 24 003/96-0-49 da Câmara Municipal do Porto, o licenciamento da construção de um edifício com seis habitações tipo T2+1 e um estabelecimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (AC).
Em Setembro de 1998, os AA. permutaram os prédios aqui em causa, sem que tivessem o alvará de licença de construção, conforme escritura de fls. 67 e seguintes, pelo valor de 43 500 000$00 (AD).
A obtenção do alvará de licença de construção por parte dos AA. foi determinante para a determinação do preço estabelecido no contrato promessa compra e venda de fls. 24 e seguintes (1.º).
O A. marido recebeu a carta datada de 30 de Junho de 1998 (cfr. doc. de fls. 29 dos autos) enviada por (2.º).
Os AA. e ..., por mútuo acordo, rescindiram o contrato – promessa, tendo o promitente comprador recebido a devolução do sinal em singelo no valor de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) (3.ºe 4.º);
Os AA. mantiveram contudo o interesse em vender os seus prédios e tinham mesmo necessidade de o fazer com a maior brevidade possível pois tinham feito um investimento avultado e precisavam de obter novamente alguma liquidez para fazerem face às suas despesas e repor o equilíbrio na economia familiar (5.º).
No processo judicial de que lançaram para efeitos de obtenção do alvará pretendido, os AA. tiveram que constituir um mandatário judicial (6.º).