I- As decisões da DGCI, a que se refere o art. 51-A do CCI, desde que esteja em causa a chamada discricionaridade técnica ou margem de livre apreciação, traduzida na divergência com o critério do contribuinte na determinação do lucro tributável, não são susceptíveis de impugnação judicial, mas de recurso hierárquico necessário, previsto no art. 138, § 1, do CCI, para o ministro das finanças.
II- Tal recurso hierárquico necessário não é incompatível com a garantia do recurso contencioso consignada no art. 268, n. 4, da Constituição, preceito que não eliminou o recurso hierárquico necessário.
III- O § 3 do art. 138 é inconstitucional, por violação da referida garantia, pelo que é admissível recurso contencioso da decisão deste para a 2 Secção do STA - art. 32, n. 1, alínea c), do ETAF.
IV- Tal recurso hierárquico necessário constitui um acto destacável no processo de liquidação, cujo conteúdo é limitado à correcção do valor tributável apurado pelo contribuinte.
V- Os pressupostos a verificar, previstos no art. 51-A do
CCI, para que a DGCI possa proceder à dita correcção, não fazem parte do acto destacável, antes se inserindo no processo de liquidação, como actos preparatórios, pelo que a discussão sobre a sua verificação só pode ter lugar, em princípio, na sindicância do acto de liquidação.
VI- Contudo, se a correcção do lucro tributável não der lugar a liquidação, o acto de correcção é imediata e autonomamente recorrível, ao abrigo do preceituado no §
1 do art. 136 do CCI.