I- Incide unicamente sobre materia de facto, vedada aos poderes da cognição do Supremo Tribunal de Justiça, a alegação do recorrente em que, por um lado se discute a insuficiencia da prova indiciaria e, por outro lado, se argui a nulidade resultante da não avaliação de testemunhas em instrução contraditoria (que sempre vira a exigir juizos sobre materia de facto em relação a necessidade ou desnecessidade da produção de tal meio de prova).
II- Em tal caso, perante o disposto nos artigos 21 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro e 646 n. 4 do Codigo de Processo Penal de 1929, nunca foi admissivel recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, do acordão da Relação que confirmou o despacho de pronuncia.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode, assim, conhecer do objecto do aludido recurso.
IV- O Codigo do Processo Penal de 1987, artigo 310 n. 1, e proibe expressamente o recurso, mesmo que se trate de materia de direito, da decisão interlocutoria que pronunciar o arguido por factos constantes da acusação do Ministerio Publico.