I- Esta sujeito a recurso hierarquico necessario, como meio de abertura da via contenciosa, a decisão de um director-geral que considera ter cessado o direito de um funcionario da direcção-geral ao abono de familia relativo a um filho e determinar a reposição, pelo mesmo, dos abonos tidos como indevidamente recebidos.
II- O prazo para tal recurso hierarquico, por falta de disposição especial, e o de 30 dias, fixado no paragrafo
3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- A reclamação facultativa, para o autor do acto, não suspende o prazo para a respectiva impugnação, hierarquica ou contenciosa, consoante os casos.
IV- Não e indispensavel, para que exista recurso hierarquico, que o interessado como tal qualifique o requerimento ou exposição que apresente, ou, mesmo, que peça, de modo expresso e formal, a revogação ou substituição do acto impugnado, bastando que esse requerimento, não sujeito a regras especiais, o ponha em crise, manifestando a sua inconformidade e reagindo contra ele, mostrando a ilegalidade, injustiça ou inconveniencia do comportamento do orgão ou autoridade inferior.
V- A interposição extemporanea do recurso hierarquico da decisão a que se refere o n. 1 implica a extemporaneidade do recurso contencioso do despacho decisorio do recurso hierarquico.