Acordam, em conferencia, neste Supremo Tribunal de
Justiça:
A e esposa B demandaram, na Comarca de Penafiel, C e marido D pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que aqueles são proprietarios exclusivos da habitação e terrenos que identificam: a restituir-lhes tais habitações e terrenos e a pagar-lhes indemnização a liquidar em execução de sentença.
Os Reus contestaram por excepção e impugnação e, em reconvenção, pedem a condenação dos Autores no pagamento da quantia de 250000 escudos, valor das benfeitorias realizadas nos predios reivindicados.
Houve replica e treplica em que as partes mantiveram as suas posições.
Prosseguiu o processo, vindo a ser proferida decisão que reconheceu serem os Autores donos exclusivos da habitação reivindicada, devendo os Reus entregar-lha e pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença: improcedendo o restante pedido - e os Autores a pagarem aos Reus indemnização a liquidar em execução de sentença.
Recorreram os Autores vindo o Tribunal da Relação a confirmar a decisão da 1 instancia, com excepção do pedido reconvencional que foi julgado totalmente improcedente.
Para este Supremo Tribunal de Justiça recorreram os
Autores (recurso independente) e os Reus (recurso subordinado).
No recurso independente dizem os Autores: a) resulta claramente provado, da leitura dos articulados e pela analise dos documentos juntos aos autos, que o terreno, em causa artigo 355 rustico, não integrava a "Casa do Padeiro" que foi legada a Re esposa, o artigo 165 urbano, mas sim o conjunto de predios que formava a "Quinta dos Castelões"; b) o testamento foi mal interpretado pela sentença da 1 instancia e pelo acordão recorrido, não tendo sido respeitado o preceito no artigo 2187 do Codigo Civil; c) a sentença e o acordão recorridos não podiam decidir como decidiram, pois impõe-se uma resposta diferente aos quesitos atras identificados, nos termos do artigo
712 do Codigo de Processo Civil, que obrigatoriamente condiciona a decisão; d) as respostas aos quesitos supra referenciados são deficientes, obscuras e contraditorias sendo indispensavel o seu esclarecimento; e) a produção de prova testemunhal para contrariar documentos autenticos era inadmissivel nos termos do artigo 353 do Codigo de Processo Civil e nunca poderiam contraria-los.
No recurso subordinado dizem os reus: a) em reconvenção, os reus pediram a condenação dos
Autores no pagamento da quantia de 250000 escudos pelo valor das benfeitorias realizadas na casa que o testador lhes concedeu para residir gratuitamente; b) resulta assente que os Reus edificaram na dita casa um quarto de banho completo com uma porta e uma janela; c) tal benfeitoria não podia ser levantada sem detrimento da casa como resulta da propria natureza dela; d) era de presumir que o seu levantamento causava detrimento para a coisa, conforme as disposições combinadas dos artigos 349, 351 e 392 do Codigo Civil; e) o detrimento da coisa produzido pelo levantamento do quarto de banho com porta e janela e ainda um facto notorio quer a luz do que dispõe o artigo 257 do Codigo
Civil, quer nos termos do disposto no artigo 514 do
Codigo de Processo Civil; f) o onus da prova do detrimento cabia aos Reus; todavia, o facto deve ser considerado provado pela presunção judicial admissivel no caso sub-judice e ainda por ser notorio; g) so foram provadas parte das benfeitorias peticionadas e, porque não existissem elementos para fixar o seu valor, o Tribunal de 1 instancia condenou os Autores no pagamento aos Reus na indemnização que se liquidar em execução de sentença; h) foram violados os artigos 216, 138, 1, 1323, 1273, ns. 1 e 2, 479 a 482, 257 n. 2, 349, 351 e 392 do Codigo Civil e 514 e 661 do Codigo de Processo Civil.
Tudo visto.
Vem dado como demonstrado: a) E, falecido a 5 de Novembro de 1983, legou ao autor, por testamento de 2 de Agosto de 1983, um conjunto de predios denominados "Quinta de Castelões", sita em Castelões, Penafiel, e pelo mesmo testamento legou a re mulher uma casa e quintal, chamada "Casa do Padeiro", sita na dita freguesia de Castelões - a) e b); b) os identificados legatarios habilitavam-se a sucessão do referido E, por escritura outorgada em 6 de Janeiro de 1984 - c); c) por si e antepossuidores o testador E detinha os mencionados predios como coisa sua, ha mais de 30 anos, a vista de todos, agindo como dono e assim sendo tido pelos demais - d); d) os reus ocupam uma casa de habitação, na qual residem,e que faz parte da dita "Quinta de Castelões" - e); e) apesar de solicitada repetidamente, os reus recusavam-se a entregar aos autores a casa de habitação referida em d) - 1; f) a denominada "Casa do Padeiro" e constituida por casa do res do chão e quintal, confrontando do Nascente e Norte com o caminho publico, de Poente com o testador e do Sul com F, com a superficie coberta de 55 metros quadrados - 4 e 5; g) o quintal e constituido por tres leiras, tambem chamadas socalcos com vinha - 7; h) o testador E considerava essas tres leiras ou socalcos como integrando a "Casa do Padeiro" - 11; i) ha mais de 40 anos a casa e uma parte da parte descoberta encontra-se arrendada ao D - 12; j) a casa e quintal chamada "Casa do Padeiro" e, desde sempre, conhecida publicamente como se referiu em f) e o testador E sempre que se referia a "Casa do Padeiro" era aquela que se referia, tal como acontecia com todas as pessoas das suas relações - 13, 14 e 15; l) ao legar a "Casa do Padeiro" o testador Bento quis legar e legou o predio assim designado - 16; m) os reus tem residido na casa de habitação por mero favor do testador E - 18; n) o testador E autorizou os reus a fazerem na casa as obras necessarias - 20; o) as obras consistiram em edificar um quarto de banho completo com uma porta e uma janela - 26; p) foram os reus quem executou esta obra - 27; q) essa obra destinou-se a melhorar as condições de habitação - 28;
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de questões de direito. O erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
Como tal, aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, o Supremo aplica definitivamente o regime juridico que julgue adequado artigo 729, n. 1.
O que nos conduz a não poder censurar o Acordão recorrido quando não reputou deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas a certos quesitos dados pelo Tribunal Colectivo. Na verdade, tais vicios situam-se no ambito da pura materia de facto de que este tribunal não pode conhecer.
Por outro lado, apenas o Tribunal da Relação pode alterar as respostas dadas com base nos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil. Ao Supremo Tribunal de Justiça não e licito, por envolver materia de facto, alheia a sua competencia, anular, por obscuridade, contradição ou deficiencia aquelas respostas. Quando muito podera exercer censura sobre o uso que o Tribunal da Relação tenha feito do referido poder. Porem, tal censura so e possivel quando o uso-exercicio deste poder, por parte da 2 instancia, não se contenha nos limites legais e provoque violação da lei, a reclamar a intervenção do Supremo.
O que não aconteceu nestes autos, ja que o Tribunal da
Relação não usou dos poderes conferidos pelo artigo 712 referido.
Mas, não se excedeu o permitido pela lei ao consentir-se prova testemunhal no dominio de prova plena fornecida por documentos autenticos?
A força probatoria dos documentos autenticos vem definida pelo artigo 371 do Codigo Civil. Refere-se o mesmo a tres categorias de factos - os praticados pela entidade documentadora; os factos não praticados pelo documentador, mas por ele atestados com base nas suas percepções; por ultimo, os meros juizos pessoais do documentador.
Quanto a primeira categoria, estão os mesmos cobertos pela força probatoria plena do documento autentico; a segunda a força probatoria plena do documento so vai ate onde alcançam as percepções do funcionario documentador, o que importa a veracidade, ou melhor, a materialidade das afirmações atestadas, mas não a sinceridade ou validade das declarações emitidas pelas partes; quanto a ultima categoria, não e a mesma abrangida pela força probatoria plena do documento.
Ora, o saber se determinado predio rustico faz parte da
Quinta dos Castelões ou da Casa do Padeiro, porque nenhum dos documentos o refere expressa ou implicitamente, e forçoso que seja complementado por meio de prova testemunhal. Necessario se tornou averiguar qual o sentido e alcance atribuidos aos textos dos documentos constantes dos autos, utilizando-se aquilo a que se vem chamando prova "juxta scripturam".
Apesar disso, pode-se afirmar que o testamento foi mal interpretado?
A vontade inserta em testamento não pode valer contra a intenção real do testador, nem sequer com um alcance distinto do seu sentido subjectivo.
Dai que ao interpretar-se um testamento deva procurar-se, em primeira linha, o apuramento da vontade real e contemporanea do testador, de harmonia com o texto do testamento e a prova complementar ou extrinseca que puder prestar-se. So que o resultado tem que encontrar no contexto testamentario um minimo de correspondencia, ainda que imperfeitamente expressa - artigo 2187 do Codigo Civil.
No acordão deste Tribunal de 8 de Fevereiro de 1984 -
Boletim do Ministerio da Justiça 234 - 293 - refere-se que "a limitação contida no n. 2 do artigo 2187 do Codigo Civil não restringe o recurso a prova complementar, o que proibe, e que, com o uso de tais meios, se ultrapasse o processo de interpretação, para operar o que seria verdadeira alteração ou modificação informal do proprio testamento".
O Professor Manuel de Andrade - Actas da Comissão
Revisora de Anteprojecto do Direito das Sucessões no
Futuro Codigo Civil Portugues - Boletim do Ministerio da Justiça 133-48 - diz que "devera observar-se o que parecer mais ajustado com a intenção do testador, conforme o contexto do testamento e a prova complementar, mas bastando discernir no testamento algum vago apoio para a identificação das pessoas ou dos bens".
Nos termos do Assento deste Tribunal, de 19 de Outubro de 1954, "constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, determinar a intenção do testador".
O que, sem mais, podera conduzir a que este tribunal se abstenha de tomar conhecimento das duvidas expostas, nas alegações de recurso. So que fica sempre por conhecer a censura sobre a forma como o tribunal recorrido observou ou não as disposições legais reguladoras da interpretação, ja que tratando-se de direito substantivo, a sua violação constituira objecto de recurso de revista.
Dai que nos cuide saber se a vontade real do testador, que a Relação apurou, se conforma ou não com o contexto do testamento que celebrou e ainda se tal vontade tem nele o minimo de correspondencia, ainda que imperfeitamente expressa - artigo 2187 do Codigo Civil.
Ora, o testamento limitou-se a legar a "Quinta dos Castelões" e uma casa e quintal, chamada "Casa do Padeiro". Pelo que, so por si, não resolve o problema.
Dai que houvesse necessidade de lançar mão de prova complementar - documental e testemunhal -, como se admitiu ja.
O artigo 2187 não impede o uso de tal prova, apenas exigindo que o seu resultado não valha com um sentido que não tenha um minimo de correspondencia no contexto do testamento. De resto, e este o regime normal para os negocios formais, não se compreendendo um regime de excepção para as manifestações de ultima vontade - artigo 238 1 do Codigo Civil. Não se compreenderia, ainda, a adopção de um regime diverso do adoptado para a situação contemplada pelo artigo 2203 deste Codigo.
Ja no dominio do Codigo de Seabra se admitiu sempre o uso de prova complementar e, hoje, a jurisprudencia consagra-o, como se conclui do exposto no Acordão deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 1986 - Boletim do Ministerio da Justiça 362 - 551 e Revista de Legislação e Jurisprudencia 95 - 295.
Ora, no presente caso, a prova produzida demonstrou, sem sombra de duvida, que a "Casa do Padeiro "e constituida por casa de res do chão e quintal, abrangendo este tres leiras, tambem chamadas socalcos com vinha e que o testador E considerava essas tres leiras ou socalcos como integrando a "Casa do Padeiro", pelo que, ao legar a "Casa do Padeiro", o testador quis legar o predio assim designado.
Não se mostra que ao interpretar o documento o Tribunal da Relação tenha violado quaisquer regras que a tal interpretação se atenham. Desta forma, este tribunal nenhuma censura pode exercer, havendo que aceitar a materia de facto fixada pelas instancias.
Dai a improcedencia do recurso.
2- Recurso Subordinado
Pretendem os Recorrentes que lhes sejam pagos os valores de benfeitorias uteis que fizeram na casa que lhes foi permitido usufruir a titulo de comodato - quarto de banho com porta e janela.
Duvidas não se tem de que se esta perante benfeitoria util ja que se trata de despesa que teve em vista melhorar as condições de habitabilidade da casa e não evitar a sua perda ou destruição - artigo 216 n. 3 do
Codigo Civil.
Como benfeitoria util o seu regime e o enunciado no artigo 1273 n. 1 do Codigo Civil, em que, quer o possuidor de boa fe, quer o de ma fe, tem direito a levantar as benfeitorias realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (coisa). E, se não houver lugar ao referido levantamento, o titular do direito satisfara ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
No dominio do Codigo de Seabra a possibilidade do detrimento deveria ser apreciada pelo vendedor - paragrafo 3 do artigo 489 ou seja, pelo titular do direito, enquanto que, hoje, e o tribunal, na ausencia de acordo das partes, que objectivamente, procede a sua apreciação, como resulta da eliminação daquele paragrafo 3.
Ora, como claramente flui daquele artigo 1273, o direito invocado pelos Recorrentes pressupõe a alegação e prova que o levantamento das benfeitorias provoca detrimento para o objecto comodatado - casa, insiste-se.
Não se alegando o detrimento da coisa - não das benfeitorias - deixou de invocar-se um facto constitutivo do direito por eles alegado - artigo 342, n. 1 do Codigo Civil.
Assim a unica conclusão possivel e a de que não havendo os Recorrentes alegado, nem provado, que do levantamento das benfeitorias resultaria detrimento para a casa em causa, não pode reconhecer-se-lhes o direito a que se arrogam, ou seja, o de exigir dos Recorridos o valor das benfeitorias - confere Acordão deste Tribunal de 3 de abril de 1984, Boletim do Ministerio da Justiça 336 - 420.
Invocam os Recorrentes a prova por presunção para se alcançar o detrimento da coisa. Pretendem, assim, que partindo-se do facto construção de uma casa de banho se chegue por mera dedução logica, a demonstração da realidade detrimento da casa.
Mas, a verdade e que a presunção não elimina o onus da prova - aqui a recair sobre os Recorrentes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, o onerado tera de demonstrar a realidade do facto que serve de base a presunção - artigo 350 do Codigo Civil. Situação que nos coloca sempre no dominio da materia de facto em que este Tribunal tem que aceitar a fixada pelas instancias.
Ora, o Tribunal da Relação refere que apenas se deu como demonstrada a construção de um quarto de banho completo, com uma porta e janela. Diz, depois, que nada mais se demonstrou. Como inferir, então, o detrimento?
Nem sequer se refere se a construção ocorreu no interior da casa ou no seu exterior, encostada a ela; qual o material utilizado na construção da casa - pedra ou tijolo, etc. Como assim, não e possivel a este
Supremo Tribunal de Justiça concluir de forma diferente do que concluiu ja.
Insistem os Recorrentes em afirmar que o detrimento e facto notorio. Temos a impressão de que a afirmação so e possivel em basilar confusão de que o detrimento não se refere as benfeitorias, mas a casa que se diz beneficiar. Ora, o levantamento das benfeitorias e evidente que podera causar e causa prejuizos a construção beneficiadora. Mas, ja não e notorio que os cause a casa beneficiada, pois nada se esclareceu a este respeito. E so esta hipotese interessaria ao julgamento da causa.
Termos em que se negam as revistas.
Custas pelos Recorrentes que são responsaveis pelas devidas pelos recursos que interpuseram.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1992.
Cura Mariano,
Joaquim de Carvalho,
Martins da Fonseca.
Decisões impugnadas:
I Acordão de 90.02.08 do Tribunal de Penafiel;
II Acordão de 91.02.26 da Relação do Porto.