I- Se a pretensa omissão de diligencias reputadas essenciais para descoberta da verdade, a ter tido lugar, ocorreu antes da prolação e publicação da sentença, havendo decorrido 17 dias entre o momento em que se encerrou a produção da prova e a sentença foi lida em publico, acrescendo ainda mais 16 dias ate que o recurso houvesse sido interposto, ja ha muito havia expirado, de acordo com o n. 3 do artigo 120 do Codigo do Processo Penal, para alegar a pretensa nulidade, a qual devera haver-se por sanada ( artigo 420 n. 3 do Codigo de Processo Penal).
II- E de confirmar a pena fixada pelo Colectivo em 13 de prisão, variando a pena aplicavel entre 8 e 16 anos de prisão, considerando a manifesta superioridade em razão da arma - arma de fogo- e o alto grau de ilicitude que o homicidio voluntario constitui e na necessidade de prevenção deste crime, mesmo atendendo ao bom comportamento do arguido.
III- O acordão recorrido, ao ter atribuido, no que respeita ao ressarcimento das dores sofridas pelos interessados, um valor indemnizatorio superior ao pedido, não violou o preceituado no artigo
661 n. 1 do Codigo de Processo Civil, uma vez que não foi excedido o valor do pedido total.