Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão (cumulatório) do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ..., de 13 de maio de 2024 (Ref.ª Citius ...79), foi o arguido e ora Recorrente, AA, melhor identificado nos autos, julgado e condenado, entre outras determinações, nos termos seguintes:
«Pelo exposto, em conformidade com as normas legais citadas, acordam as Juízas que constituem este Tribunal Colectivo em:
A. OPERAR O CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS de prisão parcelares em que o arguido AA foi condenado, nestes autos e nos processos n.ºs 627/19.7... e 458/19.4..., CONDENANDO-O NA PENA ÚNICA DE 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO;
B. DECLARAR A INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO AOS PRESENTES AUTOS E AOS PROCESSOS N.ºS 627/19.7... E 458/19.4....»
2. Dessa decisão recorreu o arguido AA, tendo o recurso sido admitido e remetido para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também “STJ”).
3. Uma vez neste STJ, foi, por despacho do Senhor juiz Conselheiro relator de 20-09-2024 (Ref.ª Citius ...86) determinada a remessa dos autos de recurso ao Tribunal da Relação de Évora (doravante, também “TRE”), por ser o competente, em face da impugnação alargada da matéria de facto que consta dos termos do recurso.
4. O TRE apreciou o recurso do arguido, e por acórdão de 03 de dezembro de 2024 (Ref.ª Citius ...43) negou provimento ao mesmo, confirmando o acórdão recorrido do tribunal de 1.ª Instância.
5. Desse acórdão recorreu o arguido em 07 de janeiro de 2025 (Ref.ª Citius ...55), para este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, datado de 03 de Dezembro de 2024 (ref.ª Citius ...43), nos termos do qual se decidiu:
“Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.”
2. Concretamente, no que respeita à medida da pena aplicada, não se conforma o Arguido com a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos termos da qual decidiu:
“Tendo em conta todos os fatores mencionados, não ignorando a necessidade de reposição firme das normas violadas, o percurso de vida do arguido, a sua personalidade e a sua idade, entende-se que a pena fixada pelo tribunal recorrido não se mostra excessiva, mostrando-se antes adequada ao caso concreto, designadamente à personalidade do arguido e à multiplicidade dos crimes em causa. E, como se vê, os argumentos invocados pelo arguido não procedem. Todos eles foram devidamente apreciados e considerados pelo tribunal recorrido, não resultando daí, a adequação de pena inferior. Acresce que, embora efetivamente nada obste a que o tribunal aplique uma pena única inferior à aplicada ao anterior cúmulo jurídico – como defende o recorrente – tal não se justifica no caso concreto, em que, como se viu, a pena fixada pelo tribunal recorrido se mostra justa, adequada e proporcional. Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.”
3. O Tribunal a quo, confirmou a condenação do Arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos presentes autos e nos processos n.º 458/19.4... e n.º 627/19.7
4. O presente recurso tem, pois, como objecto a matéria de direito do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos presentes autos que decidiu confirmar a medida da pena única fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Posto que,
5. A pena única, de 12 anos de prisão, aplicada pelo Tribunal de 1.ª Instância ao Arguido em cúmulo jurídico, e confirmada pelo Tribunal a quo que entendeu que aquela decisão não merecia reparo no que respeita à medida da pena aplicada, é, salvo o devido respeito, excessivamente penalizadora, não tendo sopesado todos os factores que militam a favor do Arguido ora Recorrente.
6. O Recorrente reconhece a necessidade de punição e concorda com a aplicação de uma pena de prisão efectiva in casu, não concorda, porém, com a duração de 12 (doze) anos em que a mesma foi fixada, por entender que a mesma se mostra excessiva tendo em conta os parâmetros legais e de direito que deverão ser considerados aquando da aplicação da concreta sanção
Isto porque,
7. A determinação da pena deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção.
8. O julgador deve olhar-se não só para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas também nunca perder de vista a culpa do agente. Haverá, pois, que atender ao desvalor das acções praticadas. E, no caso, estamos perante a prática de crimes quase exclusivamente patrimoniais e de diminuto valor – circunstância que embora mencionada nos Acórdãos de 1.ª e 2.ª Instância, não foi – salvo o devido respeito – efectiva e devidamente equacionada face à excessiva pena de 12 anos em que o Arguido foi condenado em cúmulo jurídico.
9. A pena serve finalidades exclusivas de prevenção, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não devendo por isso o cadastro criminal do Arguido fundamentar uma extrema gravidade da conduta que in casu não se verificou atendendo ao circunstancialismo dado como provado.
10. Devia, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo atender para aplicação da pena em concreto aos princípios legais antes expostos, bem como atender ao consagrado no artigo 71.º do Código Penal para a determinação da medida concreta da pena. Contudo, considerando o grau de ilicitude do agente, as necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto e as circunstâncias que militam a favor do Arguido aquando da aplicação da punição, não se compreende, a aplicação de pena tão dura.
11. Respeitado que seja o princípio da culpa, segundo o qual, a medida da pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa, a sanção concreta haverá de corresponder às expectativas comunitárias na validade da norma violada.
12. Em face do exposto, a pena única aplicada ao ora Recorrente deveria ser inferior.
13. In casu, o Tribunal em 1.ª Instância na determinação da medida da pena e o Tribunal ao confirmá-la, atenderam quase exclusivamente aos antecedentes criminais do Arguido e às conclusões desfavoráveis ínsitas do Relatório Social Para Determinação de Sanção da D.G.R.S.P. e na informação complementar prestada por esta entidade – que é mencionada à saciedade.
14. Mas já não na informação que consta do mesmo relatório e que denota a existência de uma patologia pré-existente, uma eventual doença psiquiátrica, de que o Arguido padecerá e cujo tratamento não se encontra a ser ministrado porquanto o Arguido se recusa4 a realizar uma perícia médico-legal tendo abandonado a toma de medicação, não tendo sido possível fazer um enquadramento clínico do Arguido, com o devido acompanhamento clínico – conforme o mesmo Relatório Social Para Determinação de Sanção confirma. Sem que qualquer menção exista a este respeito na decisão de que se recorre.
15. A existência de consultas médicas a que o Arguido foi sujeito durante o período de reclusão e a menção de que o Arguido “continua sem efetuar qualquer tratamento específico” a que foram feitas várias alusões ao longo do Relatório Social Para Determinação de Sanção corrobora, per se, a conclusão da existência de uma patologia e, bem assim, a necessidade de tratamento.
16. A referência que é feita no Relatório Social Para Determinação de Sanção da D.G.R.S.P. à existência de “por vezes um discurso exacerbado e desconexo” por parte do Arguido é disso mesmo sintomático.
17. Esta situação, deveria ter sido, e não foi colocada em análise nem pelo Tribunal de 1.ª Instância nem pelo Tribunal a quo, desconhecendo-se o diagnóstico efectuado ao Arguido no passado e que terá determinado a necessidade de toma de medicação (que este voluntariamente deixou de tomar).
18. Note-se que o Arguido nas suas declarações em sede de Audiência de Julgamento de cúmulo jurídico, ocorrida em 07.05.2024, tampouco identificou a consulta havida no passado como sendo uma consulta de psiquiatria, identificando-a antes como “consulta de rotina”. O que bem denota a incapacidade do Arguido de compreender a sua própria situação clínica.
19. Donde, não poderá deixar de ser equacionada, na sua plenitude, a informação trazida aos autos por via daquele Relatório Social Para Determinação de Sanção da D.G.R.S.P. e não ser equacionada a existência de uma patologia de que o Arguido padece e que não se encontra a ser medicada.
20. Com efeito, não existe uma qualquer menção a tal circunstancialismo na decisão do Tribunal da Relação de Évora, referente à medida da pena, de que ora se recorre. A qual seguiu o caminho de ignorar ou menosprezar a relevância do tema, à semelhança do Tribunal de 1.ª Instância.
21. Venerandos Conselheiros, sopesando o supra, descortina-se a desproporcionalidade da pena aplicada, razão pela qual cabe a esse Colendo Tribunal, reduzir a pena definida, de modo a cumprir com os princípios norteadores do sistema jurídico-penal nacional.
22. Deste modo, atento o Relatório Social Para Determinação de Sanção, do Arguido encontrando-se privado da liberdade pela terceira vez, bem como as exigências de prevenção geral e especial, é justa a redução da medida pena aplicada, a qual deve ser substituída por uma outra, de duração inferior, de forma a realizar cabalmente o plasmado nos artigos 70.º e ss. do Código Penal.
Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, sempre se dirá,
23. Na eventualidade de o Colendo Tribunal não partilhar da posição que se deixou exposta nos fundamentos do presente recurso, não poderá deixar de considerar injusta, desproporcional e desadequada a medida da pena aplicada ao Arguido.
24. Salvo melhor entendimento, considera-se que a pena de prisão de 12 anos mostra-se excessiva, tendo em conta os parâmetros legais que deverão ser considerados aquando da aplicação concreta da sanção.
25. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal.
26. Determinada a medida abstracta, cumpre determinar a medida concreta da pena, cfr. o disposto no artigo 71º do Código Penal, pelo que para o “quantum” da mesma atender-se-á ao modo de execução do crime, à intensidade do dolo, à culpa do agente, à ilicitude do facto, à gravidade das consequências, às exigências de prevenção geral positiva, de integração e do seu sentimento de segurança face à norma que foi violada, e ainda, às exigências de prevenção especial positiva.
27. Os fundamentos em que assentou a medida da pena, salvo o devido respeito, não tiveram em devida atenção e ponderação:
(vii) a ilicitude do facto: posto que, o Arguido teve como alvos, em grande parte, anexos de fácil acesso de onde retirou bens de uso do dia-a-dia com reduzida expressão económica, atuando por norma no período da noite. A gravidade das consequências dos seus atos sentiu-se, assim, somente em termos patrimoniais sendo o prejuízo verificado de pequena monta, além de vários dos objectos furtados terem sido recuperados;
(viii) as circunstâncias em que ocorreu: isto é, não ter sido gerado prejuízo directo nos imóveis, ou, a ter existido não ser significativo e antes de diminuto valor;
(ix) quanto ao crime de resistência e coação sobre funcionário cumpre notar que as consequências e/ou prejuízos da conduta foram inexistentes não tendo havido qualquer confrontação física entre os visados. O desvalor da conduta é no caso sobretudo sentido ao nível do modo de execução do crime através de uma arma e de ameaças. Porém, tratava-se de uma mera arma de alarme não equipada com munições de pólvora. Além de que a duração dessa conduta foi bastante curta considerando que em cerca de 30 (trinta) minutos a situação estava ultrapassada com a colaboração do Arguido.
(x) o reduzido valor dos objectos furtados: grosso modo os objectos furtados eram de pequenas dimensões e de ocasião, vários dos quais foram recuperados e devolvidos às vítimas, sendo que em muitos casos foram furtados bens alimentares ou objectos relacionados com a confecção de comida (destinadas a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente e consubstanciando bens alimentares de primeira necessidade (carne, peixe, etc.), ou calçado, como era o caso dos ténis que o Arguido tinha calçados aquando da sua detenção) e o tratamento de roupa; bem como,
(xi) as questões de saúde do Arguido: ínsitas no Relatório Social Para Determinação de Sanção da D.G.R.S.P., embora não aprofundadas, mas que demonstram existir uma patologia de que o Arguido padece, que perdura no tempo, relativamente à qual seria necessária a toma de medicação mas que o mesmo se recusa tomar, não tendo capacidade de insight sobre a sua situação médica; e, ainda,
(xii) a alteração de postura do Arguido: o facto de o Arguido ter já dado passos no sentido de modificar a sua postura, assumindo e cumprindo o compromisso de procurar alterar hábitos antigos, tendo procurado manter-se activo e desempenhando a função de faxina no estabelecimento prisional, e, ter interiorizando o desvalor da sua conduta, apurando o seu sentido auto-crítico, e, assumido a responsabilidade pelos seus erros perante o Tribunal de 1.ª Instância aquando da Audiência de Julgamento de cúmulo jurídico, havida no dia 07.05.2024.
28. Em face da factualidade dada como provada nos Acórdãos proferidos nos 3 (três) processos cujo cúmulo jurídico das respectivas penas se pretende, se é certo que o número de 15 crimes cometidos pelo Arguido possa impressionar, a proliferação criminosa incidiu sobre um período de tempo relativamente curto, e, os crimes que formam o espectro delituoso são essencialmente crimes de pequena e pontualmente média gravidade, oscilando as penas singularmente aplicadas entre seis meses e três anos e seis meses de prisão; entende-se desproporcionado punir com uma pena tão gravosa de 12 (doze) anos de prisão uma pluralidade de crimes maioritariamente patrimoniais de pequena e pontualmente média gravidade em que as repercussões sobre as vítimas se fez sentir apenas a nível patrimonial e com reduzida importância (não obstante o reconhecido e inegável desvalor da conduta do Arguido e as necessidades de prevenção geral e especial).
29. Não é correcta a interpretação do Tribunal a quo de que “[e]m momento algum existe uma menção à gravidade ou censurabilidade dos seus comportamentos, um lamento pela situação das vítimas ou pela insegurança social que provocou. Tais declarações, têm exatamente o teor que é mencionado na fundamentação do acórdão”.
30. O Arguido, em sede de Audiência de Julgamento de cúmulo jurídico, não só confessou os factos de que vinha acusado como reconheceu a necessidade de punição, inclusive mediante a aplicação de pena de prisão, uma punição justa que lhe permitisse ser reintegrado na sociedade e, mostrando-se arrependido evidenciou o desejo de alterar a sua vida e conformar-se com as normas legais, pedindo ao Tribunal a quo uma oportunidade de, cumprida a pena de prisão que viesse a ser aplicada e que confiou que seria justa e razoável, poder vir a trabalhar e acompanhar o crescimento dos seus filhos e dos netos.
31. Inexistem razões para que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal a quo não considerem verdadeira e franca a declaração de arrependimento proferida pelo Arguido em sede de Audiência de Julgamento de cúmulo jurídico, havida no dia 07.05.2024.
32. Desde logo, considerando que o Arguido “[a]presenta reduzidas competências pessoais, sociais e laborais”5 não é de estranhar que a forma pouco articulada e/ou por vezes confusa do discurso do Arguido não se deva à falta de auto-censura ou de genuíno arrependimento, mas antes à dificuldade que este tem de se expressar e que resulta do próprio discurso, quiçá por via da patologia de que eventualmente continue a padecer, e, em qualquer caso, também considerando a sua baixa escolaridade6 e percurso.
33. Não obstante o registo criminal do Arguido confirmar a existência de outras condenações anteriores, que devem ser levadas em consideração pelo julgador para efeitos de prevenção especial, não é menos verdade que por esses crimes foi já condenado e cumpriu (e encontra-se a cumprir) a respectiva pena.
34. O enquadramento efectuado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de que se recorre e do qual consta que “resulta claro que o arguido iniciou o seu percurso criminoso no ano de 1998 e que o mesmo se prolongou, sem interrupções significativas, e com maior ou menor intensidade, até ao momento da sua atual reclusão” denota o peso exacerbado que o passado do Arguido teve na medida da pena.
35. Contudo, não pode o julgador considerar o registo criminal do Arguido além desse limite de contextualização, sob pena de constituir um pré-conceito ou pré-julgamento, legalmente inadmissível.
36. Aliás, como o Arguido bem notou nas suas declarações, não praticou nenhum crime contra as pessoas, sendo certo que a moldura penal prevista, por exemplo, para o crime de homicídio qualificado é situada precisamente entre os 12 e os 25 anos de prisão. Donde, salvo o devido respeito e consideração, não se conforma o Arguido com a aplicação de uma pena de prisão (pelo furto, entre outros, de comida, bebida, detergentes da roupa, ténis, cesto de modas para a roupa, extensões eléctricas, etc.) idêntica à que seria aplicada à prática de um crime de homicídio em que o bem jurídico é a vida humana, se fosse esse tipo de crime que estivesse em causa.
37. Ao invés, a pena única de prisão efectiva aplicada ao Recorrente, mesmo que não fosse aplicada nos seus limites mínimos (3 anos e 6 meses), nos termos do artigo 41.º do Código Penal, deveria, ainda assim, ter sido fixada em duração inferior aos 12 anos (o correspondente a praticamente metade do limite máximo) fixados, o que ora se requer.
38. Como tal, salvo o devido respeito, a medida da pena mostra-se injusta e desproporcional e manifestamente excessiva, tendo o Tribunal a quo decidido em desconformidade e violado, entre outras as normas legais ínsitas no artigo 32.º, n.º. 2 da C.R.P. e nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal.
39. Tudo ponderado, entende-se adequada Redução da Pena.
40. O Arguido tem na presente data 54 (cinquenta e quatro) anos, encontrando-se a cumprir revogação da liberdade condicional no processo n.º 926/10.3.... Isto que significa que ainda nem começou a cumprir a pena em que vem agora condenado.
41. Logo, quando completar o cumprimento da totalidade da pena em que foi condenado, o Arguido terá mais de 66 (sessenta e seis) anos, ou seja, já terá alcançado a idade da reforma – ademais, considerando que passou uma parte da sua vida encarcerado, é evidente que quando for devolvido à liberdade terá dificuldades acrescidas em organizar e estruturar a sua vida já perto dos 70 (setenta) anos de idade.
42. E, se no recente passado encontrar trabalho era já difícil, certamente que perto dos 70 (setenta) anos de idade a situação será ainda mais difícil. O que, de certa forma, contribuirá para a perpetuação da dependência do Arguido de apoio estatais e não deixará margem para o Arguido poder reintegrar-se verdadeiramente na sociedade.
43. Sendo importante não perder de vista que a reintegração do agente na sociedade é, a par da protecção dos bens jurídicos, a finalidade da pena.
44. Em abono da verdade e salvo o devido respeito, as penas fixadas em cúmulos jurídicos, nas instâncias, são muitas vezes elevadas, atingindo em não raros casos o limite legal máximo permitido, mesmo em casos em que estão em causa crimes de carácter patrimonial e mesmo que referentes a pequena e média criminalidade.
45. Pese embora o Tribunal a quo formalmente justifique na fundamentação não ter sido utilizado pelo Tribunal de 1.ª Instância um critério de adição de penas, aventando que “os argumentos invocados pelo arguido não procedem. Todos eles foram devidamente apreciados e considerados pelo tribunal recorrido, não resultando daí, a adequação de pena inferior”, certo é que, a pesada pena aplicada permite uma leitura diversa.
46. Não é pelo simples facto de serem mencionados os vários factores que isso significa que os mesmos foram, em devida medida, sopesados pelo julgador.
47. Recorde-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22.04.2004, proferido no âmbito do processo n.º 04P132, da 5.ª Secção, nos termos do qual se lê:
“3- Dentro de cada tipo de crime, será preciso ver a sua gravidade relativa, e também, como é bom de ver, a quantidade de delitos cometidos, que não valerá por si, abstraindo do demais, mas enquanto componente daquela avaliação conjunta a que a lei manda proceder. Não é a mesma coisa cometer 71 crimes de homicídio e 71 crimes de falsificação ou burla. Por isso, é desproporcionado punir com uma pena próxima do máximo uma pluralidade de crimes patrimoniais, e punir com uma pena ligeiramente superior uma pluralidade de crimes de homicídio ou até crimes como o de genocídio.
4- A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (artº. 78º, nº. 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artº. 77º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas” (destaque e sublinhado nosso).
48. Embora o Tribunal a quo reconheça “que, embora efetivamente nada obste a que o tribunal aplique uma pena única inferior à aplicada ao anterior cúmulo jurídico – como defende o recorrente – tal não se justifica no caso concreto, em que, como se viu, a pena fixada pelo tribunal recorrido se mostra justa, adequada e proporcional”.
49. Existem já vários casos na jurisprudência dos tribunais superiores que vão nesse sentido. Precisamente quando se está, como in casu, perante crimes patrimoniais em que os bens eram de diminuto valor económico.
50. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.03.2022, proferido no âmbito do processo n.º 507/19.6PBEVR.E1.S1, da 3.ª Secção, nos termos do qual se atesta que:
“Elaborado novo cúmulo jurídico e, por isso, previamente “desfeito” o anterior, as penas parcelares que o integravam retomam autonomia e, assim, o limite mínimo da pena única abstractamente aplicável é a pena parcelar mais elevada, não a pena única encontrada no cúmulo anterior”.
51. É fácil compreender que sendo o concurso anterior desfeito, não há qualquer “caso julgado” da anterior pena conjunta, pois o tribunal é, justamente, chamado a uma nova valoração dos factos e da personalidade do arguido. Nesses casos, como o sub judice, as concretas penas aplicadas pelos crimes em concurso servirão apenas e só para a determinação da medida abstracta da pena pelo concurso.
52. Nem poderia ser de outra forma já que “pressupor que haveria «caso julgado» quanto à anterior pena conjunta, significaria abastardarem-se as regras do cúmulo jurídico efectuado por conhecimento superveniente, pois, em bom rigor, o que se faria seria somar aos crimes anteriores os que foram objecto de novo conhecimento e acrescentar à pena anterior algo que corresponderia a um acréscimo de pena por mais esses crimes (ou, quando muito, fixar a mesma pena do cúmulo anterior, caso se aceitasse que, por mais crimes, poderia ser determinada a mesma pena).
Claro que a regra não pode ser (mas isso por uma questão de lógica, implicada na natureza das próprias coisas) a fixação de uma pena conjunta inferior à do cúmulo anterior, pois se há um maior acervo de crimes, do que os que foram apreciados anteriormente e, em consequência, se alteram os limites da moldura penal abstracta, nomeadamente o limite máximo, que passa a ser mais elevado, em princípio, haverá de corresponder-lhe uma pena também mais elevada. Mas nada impede que se faça uma outra leitura da globalidade dos factos, em conjugação com a personalidade unitária do agente, da qual resulte uma pena conjunta mais «benévola». Como tal pode acontecer se a pena anterior tiver sido estabelecida em medida francamente desajustada e desproporcionada.”7 (destaque e sublinhado nosso).
53. E é precisamente o que entende o Recorrente in casu, apelando aos Venerandos Conselheiros que atenta a moldura penal em que aqui nos movemos, o tipo de ilícito em que vem condenado o Arguido e as necessidades de prevenção que se fazem sentir, mas não olvidando o diminuto valor dos bens furtados (vários dos quais bens alimentares), muitos dos quais recuperados, a quase inexistência de danos provocados nos imóveis de onde os bensforam furtados, o arrependimento do Arguido enquadrado na mudança da sua postura de auto-crítica e ocupação de um posto de trabalho inserido no estabelecimento prisional, as suas circunstâncias pessoais, de saúde e familiares, a sua pena única fixada em 12 (doze) meses de prisão seja reduzida.
54. Sendo que, em qualquer caso, não se terá por injusta a aplicação de uma pena de prisão de duração inferior a 12 anos de prisão, considerando que no caso “o limite mínimo é de 3 anos e 6 meses e o limite máximo é de 25anos”, e, apretendida redução da pena única não se mostra desajustada nem compromete irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.
4. DO PEDIDO
Nestes termos, e nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser reduzida a pena de prisão efectiva em que o Arguido foi condenado em cúmulo jurídico.»
6. Admitido o recurso do arguido, respondeu o Ministério Público junto do TRE, em 17-01-2025 (Ref.ª Citius ...84), pugnando no sentido em que todas as circunstâncias relativas à culpa, à ilicitude e à prevenção, mencionadas, quer no acórdão recorrido, quer no de 1.ª Instância, conjugadas com a personalidade do arguido, reportadas à pena única aplicada, evidenciam ter sido encontrada medida justa e adequada, concluindo pela total improcedência do recurso do arguido.
7. Remetido e este Supremo Tribunal de Justiça, pelo Senhor Procurador-geral-adjunto aqui em funções, foi emitido parecer nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, em 30-01-2025 (Ref.ª Citius ...09), do qual se destacam os seguintes excertos:
«(…) numa moldura abstracta de 03 anos e 06 meses a 25 anos de prisão (num cúmulo material de 25 anos e 06 meses);
Foi aplicada ao arguido a pena única de 12 anos de prisão.
3
Continua a não concordar o recorrente com a pena única que lhe foi aplicada, que considera desproporcional e manifestamente excessiva – porque não inferior aos 12 anos de prisão, expressando-o pela via de uma argumentação de cariz essencialmente abstracto.
4
Alegando em especial, no cotejo com os factos, apenas a sua idade, a reclusão já sofrida e a dificuldade da futura reintegração social.
5
Contrapomos nós, todavia, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) e a consideração global dos factos e da personalidade do arguido – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º/1 do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que a pena única concretamente aplicada se mostra, adentro da ampla moldura abstracta do concurso), justa e criteriosa (com adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção especial e geral – integrada esta pela ideia da culpa.
6
Ou seja:
Os crimes que integram o objecto dos autos constituem-se, pois, em expressão segura de que o arguido não quis pautar a sua vida, nomeadamente já desde a sua transição para a idade madura, no respeito pelos valores ético-socias, desaproveitando estímulos e apoios para se livrar atempadamente do consumo de estupefacientes, que, agora, pretende erigir em motivo de fácil e ligeira desculpabilização, o que foi devidamente valorado ao nível da punição.
Não violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 71º e 77º do Código Penal.
III
Em síntese:
Mostra-se justa, necessária e criteriosa a pena única relativa ao cúmulo jurídico superveniente decretado.
IV
Em conclusão:
Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, manteando-se os termos da decisão recorrida.»
8. Notificado tal parecer ao recorrente, para, querendo, se pronunciar, o mesmo veio, em 19-02-2025 (Ref.ª ...99), discordar das considerações de natureza geral que o Ministério Público formula, no tocante à medida da pena; insiste na relevância das questões de saúde que afetam o arguido, resultantes do relatório da DGRSP, a seu ver não atendidas no acórdão recorrido, reiterando a sua pretensão de redução da pena (única) aplicada ao arguido.
9. Colhidos os vistos, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
10. Encontram-se provados os seguintes factos (transcrição):
«Factos provados (Com relevo para a decisão a proferir)
1. No processo comum n.º 627/19.7..., com intervenção do Tribunal Colectivo, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o arguido foi condenado por Acórdão proferido em 26.01.2022, transitado em julgado em 25.02.2022, pela prática em 20.09.2019, em autoria material e como reincidente, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, com fundamento, além do mais, nos seguintes factos:
1. Pelas 03h25m do dia 20 de Setembro de 2019, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de restauração denominado “O...”, sito na Estrada ..., em ... – ..., pertença do ofendido BB, com intuito de retirar e levar consigo objectos e valores que nele viesse a encontrar.
2. Aí chegado, o arguido AA abeirou-se do portão da entrada do logradouro e jardim do estabelecimento (bem como do logradouro e jardim da residência anexa), que se encontrava fechado, trepou pelo mesmo e saltou para o respectivo interior.
3. Ato contínuo, o arguido caminhou pelos referidos logradouro e jardim, após o que dirigiu a umas escadas existentes nas traseiras, subindo-as.
4. Chegado ao cimo das escadas, abriu a porta de acesso à sala de refeições do estabelecimento de restauração, com a chave que nela se encontrava colocada na fechadura, introduzindo-se no respectivo interior, de onde retirou e levou consigo, contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário:
a) o moedeiro da caixa registadora;
b) 10 garrafas de vinho verde, da marca “Casal Garcia”;
c) uma caixa de bifes panados de frango, com o peso aproximado de 10 Kg;
d) um garrafão de cinco litros de azeite, tudo no valor global não concretamente determinado, mas, pelo menos, de € 200.
5. O arguido AA bem sabia que os objectos e bens que dali retirou e levou consigo lhe não pertenciam, querendo, não obstante, fazê-los seus, como veio a conseguir, bem sabendo que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.
6. 6. Ao actuar da forma descrita, bem sabia o arguido AA que aquele logradouro, o jardim e o estabelecimento de restauração não lhe não pertenciam, e bem assim que ao ali entrar, depois de ter transposto o portão de entrada, por ele trepando da forma igualmente descrita, o fazia sem qualquer autorização e contra a vontade do mesmo.
7. O arguido AA actuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. O arguido negou a prática dos factos, não revelando qualquer juízo crítico, e mantém um discurso exacerbado e desconexo, apresentando ainda uma atitude de negação relativamente à sua condição de saúde.
9. Os factos ora praticados pelo arguido são reveladores de uma clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade às advertências que contidas nas condenações (…) descritas.
2. No processo comum n.º 458/19.4..., com intervenção do Tribunal Colectivo, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., o arguido foi condenado por Acórdão proferido em 11.04.2023, transitado em julgado em 11.05.2023, pela prática no período de 29.12.2019 e 30.12.2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, com fundamento, além do mais, nos seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 17h30 do dia 29/12/2019 e as 09h00 do dia 30/12/2019, o arguido AA dirigiu-se à Quinta ..., sita no Caminho ..., em ..., pertencente a CC.
2. 2. Aí chegado, o arguido saltou o muro da quinta e dirigiu-se à casa de apoio aí existente e que serve de recepção e enfermaria para os animais do respectivo canil e, fazendo força contra a porta e usando um objecto não concretamente apurado, logrou forçar o trinco da fechadura, partindo-o, de modo a abrir a referida porta para, em seguida, se introduzir no seu interior, sem para tal estar autorizado.
3. Estando no interior da referida enfermaria, o arguido retirou desse local, levando consigo, um telemóvel da marca IPhone, modelo 5S, no valor de pelo menos 500,00 (quinhentos euros), e uma pistola de alarme usada para treino de cães no valor de (cem euros).
4. O arguido ao se dirigir à quinta do ofendido, saltando o muro que a rodeia, ao arrombar a porta da enfermaria e entrando para o seu interior, sem autorização do ofendido, e ao retirar os objectos supra mencionados, levando-os consigo, representou e quis, como fez, pelo modo descrito fazer seus tais objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo dono.
5. O arguido agiu com a vontade livremente determinada, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e que constituía ilícito criminal.
3. Por Acórdão proferido nestes autos a 16.05.2023 e transitado em julgado em 01.02.2024, o arguido foi condenado, pela prática, no período compreendido de 01.06.2020 a 26.11.2020, de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal; na pena única de 9 anos de prisão ao arguido, na qual ficaram provados, além do mais, os seguintes factos:
- Proc. 34/20.9... -
1. Entre as 18:00h do dia 01 de Junho de 2020 e as 10:00h do dia 05 de Junho de 2020, o arguido dirigiu-se ao imóvel sito na Estrada ..., em ..., e do interior de uma quinta denominada ..., após ter ultrapassado a vedação que delimita a referida propriedade, retirou sete candeeiros de alumínio de cor preta, que se encontravam fixados na parede exterior da habitação ali existente, no valor de aproximadamente € 100,00.
2. Tudo pertença de DD, sem o conhecimento e consentimento desta.
- Proc. 49/20.7... -
3. Entre as 02h:00 e as 03h:00 do dia 15 de Julho de 2020, o arguido dirigiu-se à Rua ..., em ... e, após ter ultrapassado o muro que delimita o quintal da propriedade, entrou na garagem e retirou do seu interior um rádio de cor cinzenta, no valor aproximado de 15,00 €, um saco de ração para canários, um ferro eléctrico para passar roupa, de cor azul, uma caixa de detergente da marca “SKIP”, uma embalagem de detergente líquido da marca “SKIP”, um garrafão de lixívia, e dois canários de cor amarela e cinzenta, bens de valor não concretamente apurado.
4. Tudo pertença de EE, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 126/20.4... -
5. Entre as 22h:30 de dia 1 de Agosto de 2020 e as 18h00 do dia 14 de Agosto de 2020, o arguido dirigiu-se à residência sita no Bairro ..., em Redondo e, após ter ultrapassado o muro que delimita aquela propriedade, introduziu-se dentro de um anexo situado no quintal e do seu interior retirou os seguintes objectos: dois canários vermelhos, no valor de 60 €, um projector de 50W com sensor da marca Blaukpunt, com cabo de 2,50m, de cor cinza claro, no valor de 35 €, uma pistola de cola quente, no valor de 12 €, e uma rebarbadora da marca De Walt, cor amarela, com valor de 40 €.
6. Tudo pertença de FF, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 72/20.1... -
7. Entre as 00:00h do dia 11 de Agosto de 2020 e as 20:00h do dia 15 de Agosto de 2020, o arguido dirigiu-se à residência sita na Avenida ..., em
8. Aí chegado, tendo escalado o muro que delimita a referida habitação, entrou no interior de um anexo contíguo à referida residência e apropriou-se de um berbequim da marca Makita com diversos acessórios (brocas) no valor de 300 €, um tic tic de cor azul/verde, marca desconhecida, de valor de 30 €, um maçarico a gás, de cor vermelha, no valor de 25 €, e vários rolos e trinchas de pintura, no valor de 10 €.
9. Tudo pertença de GG, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 83/20.7... -
10. Entre as 00h:00 e as 07h:00 do dia 21 de Agosto de 2020, o arguido dirigiu-se à habitação sita na Rua do ..., em ... e, após ter escalado o muro que delimita a propriedade, do quintal da referida habitação retirou um cesto em plástico com molas da roupa no seu interior, uma embalagem de detergente e uma extensão eléctrica com cerca de 15 metros, de valor não concretamente apurado.
11. Tudo pertença de HH, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 82/20.9... -
12. Entre as 23h55 do dia 23 de Agosto de 2020 e as 07h:00 do dia 24 de Agosto de 2020, o arguido dirigiu-se à residência sita na Av ..., em
13. Aí chegado, após conseguir subir uma parede da residência, cortou uma rede mosquiteira da janela da cozinha e entrou no seu interior de onde retirou os seguintes bens: uma carteira contendo diversos documentos pessoais (cartão e cidadão, cartões bancários, carta de condução, cartão de socorrista, cartão do INEM-TAT, dois cartões da saúde da Multicarro entre outros), uma máquina de café Delta de cor preta no valor aproximado de € 30,00, uma extensão múltipla com 1,5m, um conjunto de chaves, uma toalha de praia, e um relógio da marca “Suunto” de cor preta no valor aproximado de 180,00 €.
14. Tudo pertença de II, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 129/20.9... -
15. Entre as 08h:00 do dia 29 de Agosto de 2020 e as 08h:00 do dia 25 de Setembro de 2020, o arguido dirigiu-se à Quinta ..., sita na Rua ... nos ..., em ... e, após pular uma cerca que veda toda a propriedade, dirigiu-se a um anexo da referida Quinta, tendo-se apropriado de um frasco de creolina, uma tesoura de podar, cinco litros de coentros e salsa em sementes, dois pares de luvas, dois frascos de laca para ovelhas, uma corrente em aço com três metros, um maçarico laranja, sete candeeiros de cor branca e vários artigos de metal, seis galinhas, uma enxada, um sacho e um ancinho, tudo no valor aproximado de 100 €.
16. Tudo pertença de JJ, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 96/20.9... -
17. Entre as 12h:00 do dia 10 de Setembro de 2020 e as 16h:00 do dia 13 de Setembro 2020, o arguido saltou o muro que delimita a propriedade sita na ..., Bairro ..., em ... e do interior de uma cave que se encontrava aberta retirou uma rebarbadora da marca “Bosh”, uma chave de fendas, uma chave tipo “Philips”, um conjunto de chaves da marca “Beta”, e um rolo de papel de cor azul, tudo no valor aproximado de 100 €.
18. Tudo pertença de KK, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 107/20.8... -
19. Entre as 23h:15 do dia 08 de Outubro 2020 e as 07h:30 do dia 09 de Outubro de 2020, o arguido dirigiu-se ao complexo desportivo do ..., sita no Largo do ... em ... e, através de arrombamento de uma porta situada no topo norte, entrou no interior do referido complexo e do seu interior retirou 5 kg de chocos, 10 kg de achigãs e cinco robalos.
20. O arguido retirou ainda da varanda do referido complexo um fogão tipo “trempe” no valor aproximado de € 40,00, diversas facas e garfos usados na confecção de alimentos, uma botija de gás da marca “Repsol” e uma fritadeira eléctrica no valor aproximado de € 80,00.
21. Tudo pertença de LL, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 109/20.4... -
22. Entre as 12h:00 do dia 09 de Outubro de 2020 e as 10h:00 do dia 13 de Outubro de 2020, o arguido dirigiu-se à habitação ..., sita na estada Nacional N.º ..., em ..., e após ter pulado o muro circundante da mesma, do seu interior retirou quatro grelhas em inox no valor aproximado de € 60,00, um fogão de campismo no valor aproximado de € 20,00, três garrafas de gás da marca Cepsa no valor aproximado de € 30,00 e catorze peixes domésticos vermelhos, de valor não concretamente apurado.
23. Tudo pertença de MM, sem o conhecimento e consentimento desta.
- Proc. 108/20.6... -
24. No dia 11 de Outubro de 2020 pelas 05h:25, o arguido dirigiu-se à sede da associação F..., sita na Rua ..., em ..., e após cortar a vedação que delimita a referida Associação, retirou do seu interior uma televisão, uma box de recepção de TV da marca Vodafone e quatro molduras com as dimensões aproximadas de 30cms x 20cms, com um valor global de aproximadamente € 200,00.
25. Tudo pertença da “F... (representada por NN), sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 127/20.2... -
26. Entre as 17h:45 do dia 20 de Outubro de 2020 e as 07h:50 do dia 21 de Outubro de 2020, o arguido dirigiu-se a um armazém sito no Monte do ..., localizado na Estrada ..., em ... e, após abrir a porta do referido armazém, entrou no seu interior e apropriou-se dos seguintes bens: uma moto-serra da marca Echo modelo 360, cor laranja, no valor aproximado de 200 €, uma moto-serra da marca Jonhsered modelo 630, cor vermelha e preta, no valor aproximado de 400 €, um rolo de cordel no valor aproximado de 25 €, dois enxós no valor aproximado de 25 €, um esticador de rede para cercas no valor aproximado de 65 €, um sacho no valor aproximado de 10 €, um frasco de química da marca Decis, no valor aproximado de 15 €, quarenta gotejadores para rega no valor aproximado de 5 €, um machado, no valor aproximado de 5 €, e um candeeiro a petróleo, no valor aproximado de 15 €.
27. Tudo pertença de OO, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 117/20.5... -
28. No dia 28 de Outubro de 2020, entre as 04h:30 e as 05h:30, o arguido dirigiu-se à residência sita na Estrada ..., em ... e, após ter pulado o muro da referida propriedade, de modo não concretamente apurado, entrou no interior da habitação e dirigiu-se à garagem e cave da mesma tendo-se apropriado de vários sacos de carne que se encontravam numa arca frigorífica, de um documento de identificação pessoal que se encontrava em cima de um móvel, de várias garrafas de bebidas alcoólicas, de duas embalagens de pesticida Roundup de 1 litro cada e das chaves do veículo de matrícula ..-..-QV de Marca Ford Ranger e de um porta chaves com várias chaves que se encontram no interior do veículo no quintal da residência, de valor global não concretamente apurado.
29. Tudo pertença de PP, sem o conhecimento e consentimento deste.
- Proc. 47/20.0... -
30. Desde o dia 25 de Junho 2020 tinham sido subtraídos diversos produtos hortícolas de um terreno agrícola pertencente a QQ, que se encontra vedado com muro e portão, sito numa estrada de terra batida que permite o acesso à ETAR de
31. Por esse motivo, o ofendido QQ decidiu vigiar a propriedade com o intuito de surpreender o autor do furto.
32. Assim, no dia 13 de Julho 2020, cerca das 05:00 horas, encontrando-se QQ a vigiar o referido terreno, surgiu-lhe o arguido, que transportava consigo um saco, suspeitando que o mesmo continha no seu interior diversos produtos subtraídos do referido terreno.
33. Quando o arguido se encontrava a cerca de 10 a 15 metros de QQ, este acendeu uma lanterna dirigindo-a na direcção do arguido, tendo-o reconhecido.
34. Em acto contínuo, o arguido empunhando uma arma de alarme, apontou-a na direcção de QQ, efectuou um disparo, sendo perfeitamente audível o som respectivo e um clarão que saiu da boca da arma de alarme e após, colocou-se em fuga.
35. No dia 26 de Novembro de 2020, pelas 07h10, na sequência da emissão de um mandado de busca domiciliária foi efectuada a abordagem à residência do arguido, sita na Rua do ..., em ..., tendo os elementos da Polícia Judiciária se identificado, dizendo que pertenciam à Polícia Judiciária e batido à porta da casa insistentemente.
36. Ao ser o arguido informado que os inspectores da Polícia Judiciária, acompanhados por militares da GNR tinham na sua posse um mandado de busca emitido pelo Juiz e que iriam efectuar uma busca domiciliária à residência do arguido, este, que se encontrava no interior da referida habitação, recusou-se a abrir a porta e a permitir entrada dos mesmos, apesar de advertido que incorria na prática de um crime caso não os deixasse entrar.
37. Perante esta recusa, os inspectores da Polícia Judiciária procederam ao arrombamento de uma janela do imóvel a buscar, tendo sido possível constatar que o arguido se encontrava no interior deste, empunhando uma arma de alarme na direcção dos mesmos, anunciando que iria disparar contra os inspectores da Polícia Judiciária e os militares da GNR, ao mesmo tempo que em tom de voz elevado dizia “estou armado, vou disparar, vão embora”, repetindo tal expressão várias vezes.
38. Visando acautelar a integridade física dos inspectores da Polícia Judiciária e dos militares da GNR ali presentes, e porque pensavam que o arguido era detentor de uma arma de fogo verdadeira, que poderia vir a disparar a qualquer momento, tentaram convencê-lo a que permitisse o acesso ao local, o que veio a acontecer cerca de meia hora depois, tendo o arguido consentido na entrada na habitação aos inspectores da Polícia Judiciária e militares da GNR.
39. No decurso da busca domiciliária, procedeu-se à apreensão dos seguintes bens, que se encontravam no interior da residência e na posse do arguido:
a. Um (1) par de ténis de cor preta, sola de cor branca e castanha, de marca “NEW BALANCE”, tamanho 42, que o arguido tinha calçados;
b. Uma (1) arma de alarme, tipo revólver com tambor de oito (8) munições de salva, marca “OLYMPIC 6”, N/S ...13, com inscrições “CAL.22, MADE IN ITALY” (no tambor estavam sete (7) munições de salva), que estava em cima de uma cama;
c. Quatro (4) grelhas em inox, encontradas no interior da residência, por baixo da cama;
d. Um (1) fogão de campismo com garrafa de gás, marca “FLAGA”, encontrado por baixo da cama;
e. Duas (2) garrafas de gás, marca “CEPSA”;
f. Uma (1) televisão plasma/lcd, marca “JVC”, com nº de série ...27 AV;
g. Um (1) suporte de parede para televisão, de cor preta;
h. Uma (1) box da “VODAFONE”, de cor preta, com o respectivo comando;
i. Um (1) fogão tipo “TREMPE”, de cor preta;
j. Uma (1) garrafa de gás, marca “REPSOLGAS”;
k. Uma (1) rebarbadora, marca “BOSH” modelo GWS 7-115;
l. Um (1) cesto de molas, de cor branca;
m. Uma (1) máquina de café de cápsulas, da marca “DELTA Q”;
n. Um (1) relógio, da marca “Suunto 5”;
o. Um (1) berbequim pneumático, marca “MAKITA”, com respectiva mala de transporte e brocas de várias medidas;
p. Dois (2) rolos de pintura, da marca “GRUPO”;
q. Um (1) rádio, da marca “SANYO ou JOCEL”, de cor cinzenta;
r. Vinte (20) garrafas de bebidas alcoólicas, de diversos tipos;
s. Sete (7) candeeiros de exterior em ferro, de cor preta, encontrados no telheiro adjacente à residência do arguido.
40. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, com intenção de fazer seus todos os bens acima referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento e autorização dos seus legítimos proprietários.
41. O arguido sabia que lhe era vedado o acesso ao interior das propriedades, residências, anexos, armazéns, garagens e quintais acima descritas e que os objectos que retirou e de que se apropriou não lhe pertenciam.
42. Relativamente aos factos ocorridos no dia 26 de Novembro de 2020 e descrito nos pontos 35 a 38, o arguido actuou da forma supra descrita com o propósito concretizado de obstar a que os inspectores da Polícia Judiciária e os militares da GNR cumprissem a sua função, bem sabendo que os mesmos são agentes da autoridade pública, estavam no exercício das suas funções e que a sua conduta era adequada a causar-lhes medo e inquietação, impedindo-os de exercer convenientemente as suas funções, o que quis.
43. O arguido à data dos factos não exercia actividade profissional remunerada, não tendo qualquer fonte de rendimento.
44. Em tudo, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
45. O arguido não revelou qualquer arrependimento nem vontade de reparar os prejuízos que causou, tendo vindo a confessar a prática dos factos no final da audiência de julgamento posta toda a produção de prova.
Mais se provou quanto:
às condições económicas e pessoais do arguido:
4. AA é o mais novo de 12 irmãos, sendo que três já faleceram.
5. A nível laboral iniciou actividade aos 13 anos, a trabalhar como pastor e, só mais tarde, é que passou a desenvolver trabalho indiferenciado em várias autarquias da zona de residência, integrado em programas ocupacionais, sendo que, nos períodos em que auferia de subsidio de desemprego, desenvolveu trabalhos sazonais na área da agricultura.
6. Aos 21 anos autonomiza-se, constituindo família, vindo a ter seis filhos, de um matrimónio, que veio a terminar, durante uma das penas de prisão, por volta de 2010.
7. AA é identificado pela família como um elemento perturbador, registando desde sempre instabilidade emocional.
8. O seu agregado nuclear chegou a estar referenciado como problemático, tendo existido um processo de promoção e protecção em relação ao filho mais velho.
9. A falta de ocupação permanente/estruturada, levou o agregado a depender de apoios estatais.
10. O estilo de vida desorganizado e desestruturado, levou AA a alterações sucessivas de residência, entre várias localidades, o que dificultou a intervenção técnica institucional, bem como a supervisão nas medidas judiciais.
11. Apresenta reduzidas competências pessoais, sociais e laborais, vindo a manter um percurso de vida desorganizado e sem contacto com instituições estruturadas, revelando dificuldade em efectuar um processo de autocensura, face ao estilo de vida adoptado.
12. O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional ..., desde 20.01.2021, a cumprir revogação da liberdade condicional no processo n.º 926/10.3
13. Em anterior cumprimento de pena, AA foi sujeito a consulta médica psiquiátrica, no Hospital... em ..., passando a fazer toma de medicação e a ser acompanhado em psicologia, no entanto, abandonou a medicação.
14. No Estabelecimento Prisional, encontra-se a trabalhar como faxina, desde Abril de 2023.
15. Foi sujeito a dois processos disciplinares, por comportamento incorrecto com os serviços de vigilância, tendo sido punido com 50 dias de proibição de aceder a fundos próprios, entre 11-12-2021 e 30-01-2022; e de falsas acusações contra funcionários e comportamento incorrecto tendo sido punido com 70 dias de proibição de aceder a fundos próprios, entre 30-01-2022 e 10-04-2022.
16. O arguido estabelece contacto telefónico com os seus irmãos e filhos que o visitam no estabelecimento prisional.
aos antecedentes criminais:
17. O arguido, para além das condenações descritas nos pontos 1 a 3, regista ainda as seguintes condenações:
I. A condenação pela prática de 1 crime de furto e introdução em local vedado ao público por sentença datada de 8/6/1998, no âmbito do processo n.º 30/98 do Tribunal Judicial de ..., na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 9 meses;
II. A condenação pela prática de 1 crime de furto qualificado por sentença datada de 14/5/1999, no âmbito do processo n.º 51/98 do Tribunal Judicial de ..., na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 3 anos e 6 meses;
III. A condenação pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal por sentença datada de 21/10/2004 e transitada a 10-11-2004, no âmbito do processo n.º 5/04.2... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., na pena de 60 dias de multa;
IV. A condenação pela prática de 1 crime de detenção ilegal de arma por sentença datada de 09/02/2006 e transitada a 02-03-2006, no âmbito do processo n.º 5/03.0... do Tribunal Judicial de ..., na pena de 130 dias de multa;
V. A condenação pela prática de 1 crime de furto qualificado por sentença datada de 26/06/2006 e transitada a 13-07-2006, no âmbito do processo n.º 66/04.4... do Tribunal Judicial de ..., na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos e sujeita a regime de prova;
VI. A condenação pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal por sentença datada de 09/07/2007 e transitada a 04-09-2007, no âmbito do processo n.º 67/06.8... do Tribunal Judicial de ..., na pena de prisão de 4 meses substituída por 120 dias de multa;
VII. A condenação pela prática de 1 crime de furto qualificado por sentença datada de 2008/05/14 e transitada a 2009/03/23, no âmbito do processo n.º 50/06.3... do Tribunal Judicial de ..., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regras de conduta;
VIII. A condenação pela prática de 1 crime de furto qualificado por acórdão datado de 2009/07/16 e transitado a 2009/09/22, no âmbito do processo n.º 42/06.2... do Tribunal Judicial de ..., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
IX. A condenação pela prática de 3 crimes de furto qualificado, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 2 crimes de detenção de arma proibida, e 1 crime de ameaça agravada por acórdão datado de 2010/11/18 e transitado a 2010/12/20, no âmbito do processo n.º 44/08.4... do Tribunal Judicial de ..., na pena de 6 anos de prisão;
X. O acórdão cumulatório das penas parcelares previamente aplicadas datado de 2011/04/07 e transitado a 2011/05/16 proferido no processo n.º 44/08.4... e que aplicou ao arguido a pena única de 10 anos de prisão.»
II.2. Fundamentação jurídica da decisão recorrida
11. A decisão do Acórdão recorrido no sentido da fixação da pena única foi sustentada na seguinte fundamentação jurídica:
«A pena aplicável, nos termos no nº 2, do mesmo art.70º, e naquilo que nos interessa, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e, como limite mínimo, a pena mais elevada das que se encontram em concurso.
Concretizando, o limite mínimo é de 3 anos e 6 meses e o limite máximo é de 25 anos (correspondendo a soma material de todas as penas ao total de 25 anos e 6 meses de prisão).
No caso concreto, tendo em consideração os critérios que se deixam expostos, o acórdão recorrido considerou o seguinte:
“No caso sub judice cabe ponderar globalmente:
• a diferente natureza dos bens jurídicos protegidos com a incriminação dos crimes cujas penas se cumulam, pois estão em causa ilícitos contra a autoridade pública e o património;
• o grau de ilicitude:
- que temos por mediano a diminuto no caso dos crimes de furto [a entrada no estabelecimento comercial durante a noite, a natureza e valor dos objectos subtraídos], nada ressaltando no modo de execução das condutas que assim integram o modo típico de realização dos tipos de crime de furto;
- elevada, relativamente ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, havendo uma grande censurabilidade da conduta do arguido que fez uso de uma arma de alarme para obstar à acção das forças de segurança que se encontravam munidas de um mandado de busca domiciliária;
• a forte intensidade do dolo, manifestada no dolo directo;
• a motivação dos crimes, porque agiu, nos crimes de furto associada à prática de criminalidade patrimonial de fácil acesso e, no caso do crime de resistência e coacção sobre funcionário, procurando o arguido evitar a acção das forças policiais.
• a gravidade das consequências:
- no caso do crime de furto, que apenas o foram em termos patrimoniais, pois que o prejuízo verificado foi de pequena expressão [atendendo ainda que alguns dos objectos subtraídos não foram recuperados]
- no crime de resistência e coacção sobre funcionário não existiu confrontação física entre os visados, tendo o desvalor da conduta sido sentido ao nível do modo de execução do crime através de uma arma e de ameaças.
• A conduta anterior e posterior ao facto: sendo que o arguido não ofereceu qualquer contributo relevante para a descoberta da verdade material e, no caso do autos principais, não revelou qualquer arrependimento nem vontade de reparar os prejuízos que causou, tendo vindo a confessar a prática dos factos no final da audiência de julgamento posta toda a produção de prova.
As necessidades de prevenção geral positiva ou de integração pretendidas com a punição do arguido pela prática: do crime de furto são muito elevadas, sendo que o comportamento caracterizado na factualidade dada como provada permite dizer que foi atingido um nível de tal forma que entronca no conceito de marginalidade pública e atendendo à frequência com que é praticado este tipo de crime, que cria e potencia um sentimento de receio e instabilidade pública, sendo premente impor a ideia que os cidadãos podem dispor livremente do seu património sem serem privados ilegitimamente dele; do crime de resistência e coacção sobre funcionário, são elevadas, atenta a natureza do ilícito em causa, uma vez que o crime praticado pelo arguido é gerador de significativo alarme social na comunidade, atenta a forma e modo da sua ocorrência e os efeitos erosivos provocados na ordem e tranquilidades públicas. A comunidade não se pode conformar que os cidadãos se insurjam contra os profissionais que trabalham por forma a manter a ordem e a segurança. Assim, torna-se imprescindível impor ao arguido uma pena susceptível de reafirmar as expectativas comunitárias na manutenção da vigência das normas jurídicas violadas.
No que respeita às necessidades de prevenção especial as mesmas são muito elevadas, considerando que:
• o arguido tem 54 anos de idade e desde os seus 28 anos de idade que cometeu 30 crimes, designadamente:
• 16 crimes de furto qualificado;
• 6 crimes de furto simples;
• 1 crime de ameaça agravada;
• 2 crimes de resistência e coacção contra funcionário;
• 2 crimes de condução sem habilitação legal
• 3 crimes de detenção ilegal de arma,
- pelos supracitados crimes foi o arguido condenado em pena de multa, penas de prisão suspensa e prisão efectiva;
- Ao ter cometido os crimes supracitados, o arguido demonstrou indiferença e menosprezo ou desprezo, pelas oportunidades que lhe foram sucessivamente concedidas pelo sistema judicial e penitenciário.
- O arguido está familiarmente inserido, encontra-se recentemente a desenvolver funções de faxineiro no Estabelecimento Prisional.
- Não se pode deixar de atender ao facto de que, apesar de ter demonstrado estar inserido familiarmente, tal não obstou a que praticasse os factos em apreço, pois que o arguido, não obstante tal enquadramento, ainda não assimilou devidamente os deveres jurídico-penais e a necessidade de conduzir uma vida em sociedade conforme ao Direito.
- O arguido revela uma clara propensão para a prática de crimes, sendo incapaz de conformar-se com o dever ser normativo, revelando a reiteração e tipo de crimes cometidos uma total rejeição do Estado de Direito vigente e das figuras de autoridade.
- A desadequação da sua conduta, em meio prisional, às normas institucionais (o que se retira dos processos disciplinares, designadamente a punição por comportamento incorrecto com os serviços de vigilância e falsas acusações contra funcionários e comportamento incorrecto).”
E entendeu, como adequada, uma pena de 12 anos de prisão.
Todos os factos que resultaram provados se mostram devidamente considerados e deles resulta claro que o arguido iniciou o seu percurso criminoso no ano de 1998 e que o mesmo se prolongou, sem interrupções significativas, e com maior ou menor intensidade, até ao momento da sua atual reclusão. As suas condenações são essencialmente por crimes de natureza patrimonial, embora também tenha antecedentes pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário e de detenção de arma proibida – note-se que não se pode olvidar, pela sua gravidade como crime e bem assim pela forma como foi executado, que uma das penas aqui em concurso respeita precisamente a um crime de resistência e coação sobre funcionário.
Os crimes de furto, no geral, não causaram prejuízo elevado, mas foram praticados, de forma sistemática e muito semelhante entre si, durante um longo período de tempo. E, ao contrário do que é invocado pelo recorrente não visaram sobretudo produtos alimentares ou bens de uso doméstico, mas antes todo o tipo de objetos, sem qualquer distinção. Com efeito, da lista de bens subtraídos (enorme) pode-se verificar que o arguido se apropriava de tudo aquilo que encontrava nos locais onde se introduzia: telemóveis, detergentes, candeeiros, relógios, utensílios e produtos agrícolas, comida, bebidas alcoólicas, máquina de café, canários, entre muitos outros. De tal não resulta, como quer fazer crer o recorrente, uma necessidade de prover à sua subsistência, caso em que apenas retiraria os produtos adequados a esse fim e nas quantidades necessárias (e não 10 Kg de carne, ou peixe, como aconteceu numa única ocasião), mas sim a conclusão de que se apropriava, indistintamente, do que conseguia.
O arguido já cumpriu penas de prisão, sendo uma delas (pena única aplicada em cúmulo jurídico) de 10 anos. Mais, sendo colocado em liberdade condicional esta foi revogada.
É, pois, evidente que o conjunto dos factos revela que não nos encontramos nem perante um acontecimento isolado na vida do arguido, nem perante um comportamento repetido, mas adotado apenas num determinado e curto espaço de tempo. Pelo contrário, o arguido apresenta uma verdadeira e forte tendência para a atividade delituosa, tendo dedicado grande parte da sua vida à prática de crimes. Apresenta uma conduta desviante e, dado o tipo de ilícito em causa, ameaçadora do património e bens pessoais de cada um e da sociedade em geral.
O seu percurso prisional apresenta alguma instabilidade - já sofreu processos disciplinares – embora desempenhe atividade laboral. Dispõe de apoio familiar o que, no entanto, sempre ocorreu ao longo de toda a sua vida (o que resulta das suas declarações) sem que tal se mostrasse dissuasor ou inibidor da adoção de vida criminosa. Todos estes factos foram atendidos e considerados aquando da fixação da pena concreta.
Tendo em conta todos os fatores mencionados, não ignorando a necessidade de reposição firme das normas violadas, o percurso de vida do arguido, a sua personalidade e a sua idade, entende-se que a pena fixada pelo tribunal recorrido não se mostra excessiva, mostrando-se antes adequada ao caso concreto, designadamente à personalidade do arguido e à multiplicidade dos crimes em causa. E, como se vê, os argumentos invocados pelo arguido não procedem. Todos eles foram devidamente apreciados e considerados pelo tribunal recorrido, não resultando daí, a adequação de pena inferior. Acresce que, embora efetivamente nada obste a que o tribunal aplique uma pena única inferior à aplicada ao anterior cúmulo jurídico – como defende o recorrente – tal não se justifica no caso concreto, em que, como se viu, a pena fixada pelo tribunal recorrido se mostra justa, adequada e proporcional.
Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo.»
II.2. Mérito do recurso
12. Os poderes de cognição do tribunal de recurso delimitam-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), que devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), os quais, analisado o acórdão recorrido, não se verificam.
13. Das conclusões da motivação de recurso do arguido, extrai-se que o mesmo pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, em exclusivo, questão respeitante à (in)adequação da medida da pena única (de 12 anos de prisão) aplicada.
Apreciemos a questão colocada pelo recorrente no seu recurso.
14.
Excesso da medida concreta da pena única aplicada
Não se encontrando em causa discutir a medida das penas parcelares aplicadas nos processos em que o arguido foi condenado, importa analisar o acórdão recorrido, que procedeu à realização do cúmulo jurídico que abrangeu aquelas penas parcelares aplicadas.
O recorrente ensaia, de forma algo indireta, a fundamentação do seu recurso em torno da discordância da determinação da medida concreta da pena única fixada em 12 anos de prisão, considerando-a excessiva e injusta, sem, no entanto, apontar para uma concreta medida alternativa.
O Ministério Público, quer junto do tribunal recorrido quer deste Supremo Tribunal de Justiça, manifestou a sua discordância relativamente a tal pretensão, pronunciando-se pela manutenção do acórdão recorrido no tocante à determinação medida de tal pena única.
O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo deque se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Neste caso de conhecimento superveniente de concurso, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera Maria João Antunes que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2.ª ed., 2015, p. 56).
A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Na determinação da pena conjunta, impõe-se, igualmente, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).
Como este Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma reiterada e preponderante, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1- 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário».
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Ainda no mesmo acórdão, pode ler-se que «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».
Cumpre sublinhar também que, como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª Secção: «Com a fixação da pena conjunta não se visa ressancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes».
Neste âmbito, regista-se ainda o que no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3ª Secção, se refere:
«o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “(…) a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele(-)» (Acórdão do STJ de 12-09-2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção).
No processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida.
Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena, quer parcelar, quer conjunta, em caso de cúmulo jurídico resultante do concurso efetivo de crimes. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente a de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da pena aplicada.
O escrutínio da adequação ou correção da medida concreta da pena em sede de recurso impor-se-á apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção corretiva do tribunal de recurso que altere a escolha e determinação da medida concreta da pena.
Tal consideração vale tanto para as operações de aplicação de penas parcelares, como para a pena única.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes («A Pena “Unitária” do concurso de crimes», RPCC, Ano 16.º, N.º 1, pp. 151 a 166).
Conforme também refere José de Faria Costa, «Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respetivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se refletirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é suscetível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efetuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa» («Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, N.º 3945, pp. 326-327).
Nessa linha de abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do Cód. Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 01-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP – o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Por seu turno, conforme diz Figueiredo Dias, «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Editorial de Notícias-Æquitas, 1993, p. 286).
O recorrente invoca em abono da sua pretensão que, havendo que reformular o cúmulo jurídico anterior, nada impõe que a mesma pena conjunta se mantenha, uma vez que o tribunal deve fazer uma nova valoração dos factos e da personalidade do arguido; diz que a regra não pode ser a de desconsiderar a pena conjunta anterior, aplicando nova pena conjunta inferior, mas nada impede que tal suceda, nomeadamente se aquela tiver sido fixada em medida desproporcionada face à nova valoração.
Faz apelo à redução da pena única aplicada – fixada em 12 (doze) anos de prisão – em função do tipo de ilícito em que vem condenado o Arguido e as necessidades de prevenção que se fazem sentir, não olvidando o diminuto valor dos bens furtados (vários dos quais bens alimentares), muitos dos quais recuperados, a quase inexistência de danos provocados nos imóveis de onde os bens foram furtados, o arrependimento do Arguido, as suas circunstâncias pessoais, de saúde e familiares.
Invoca ainda que o tribunal a quo, e o tribunal de 1.ª Instância, fazem especial apelo aos antecedentes criminais do arguido, mas não valorizaram o quadro clínico que o afeta e resulta do relatório social para determinação da sanção.
Relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, faz «(…) notar que as consequências e/ou prejuízos da conduta foram inexistentes não tendo havido qualquer confrontação física entre os visados. O desvalor da conduta é no caso sobretudo sentido ao nível do modo de execução do crime através de uma arma e de ameaças. Porém, tratava-se de uma mera arma de alarme não equipada com munições de pólvora. Além de que a duração dessa conduta foi bastante curta considerando que em cerca de 30 (trinta) minutos a situação estava ultrapassada com a colaboração do Arguido.»
Por outro lado, alterou a sua conduta, com reflexos na sua vida prisional, em que adotou uma atitude colaborativa e dedicada ao trabalho e manifestou sincero arrependimento, na sessão da audiência de julgamento de cúmulo jurídico, havida no dia 07.05.2024.
Tendo 54 anos, a imposição de pena única de 12 anos de prisão atira a sua devolução à liberdade para uma idade perto dos 70 anos, a qual tornará mais difícil a sua reintegração na sociedade.
O Ministério Público junto da Instância recorrida salienta, a tal respeito, que «(…) a globalidade dos factos e a personalidade do arguido revelam que o arguido encetou uma verdadeira carreira criminosa, atentas as anteriores condenações sofridas pelo mesmo.
Circunstância que aponta para o agravamento da pena única a aplicar.
Considerando todas as circunstâncias atinentes à culpa, à ilicitude, e à prevenção, mencionados no douto Acórdão recorrido, conjugadas com aquela caraterística da personalidade do arguido, afigura-se-nos que a fixação da pena única ainda abaixo da moldura penal, nos termos realizados por este Tribunal, bem como pelo Tribunal de primeira instância, é justa, adequada e proporcional pelo que deve ser mantida a aplicação ao arguido da pena única de doze anos de prisão.»
Por seu turno, o Senhor Procurador-geral-adjunto neste Supremo Tribunal exarou o entendimento segundo o qual apena única aplicada se mostra justa, necessária e criteriosa, pelo que se deve manter.
Salienta que a carreira criminosa do arguido se desenvolve desde 1998, sem interrupções significativas, com a sistemática prática de crimes essencialmente de natureza patrimonial (para além dos crimes de “resistência e coação sobre funcionário” e de detenção de arma proibida”). Os crimes de furto, que, no geral, não causaram prejuízo elevado, contra o que o ora recorrente pretende evidenciar, não visaram sobretudo produtos alimentares ou bens de uso doméstico, mas antes todo o tipo de objetos e valores que eram encontrados; já cumpriu penas de prisão, sendo uma delas (pena única aplicada em cúmulo jurídico) de 10 anos, em que beneficiou de liberdade condicional, entretanto revogada.
Revela uma forte tendência para a atividade delituosa, tendo dedicado grande parte da sua vida à prática de crimes.
Numa moldura abstrata de 03 anos e 06 meses a 25 anos de prisão (num cúmulo material de 25 anos e 06 meses), foi aplicada ao arguido a pena única de 12 anos de prisão.
Os “crimes que integram o objeto dos autos constituem-se, pois, em expressão segura de que o arguido não quis pautar a sua vida, nomeadamente já desde a sua transição para a idade madura, no respeito pelos valores ético-sociais, desaproveitando estímulos e apoios para se livrar atempadamente do consumo de estupefacientes, que, agora, pretende erigir em motivo de fácil e ligeira desculpabilização, o que foi devidamente valorado ao nível da punição”.
Do acórdão recorrido evola a fundamentação supra transcrita, pela qual foram atendidos os fatores a favor do arguido e os que militam contra o mesmo, mostram-se validados os fundamentos do acórdão de 1.ª Instância, a saber:
A diferente natureza dos bens jurídicos protegidos com a incriminação dos crimes cujas penas se cumulam, pois estão em causa ilícitos contra a autoridade pública e o património;
O grau de ilicitude:
- que é mediano a diminuto no caso dos crimes de furto [a entrada no estabelecimento comercial durante a noite, a natureza e valor dos objetos subtraídos], nada ressaltando no modo de execução das condutas que assim integram o modo típico de realização dos tipos de crime de furto;
- e elevado, relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, havendo uma grande censurabilidade da conduta do arguido que fez uso de uma arma de alarme para obstar à ação das forças de segurança que se encontravam munidas de um mandado de busca domiciliária;
A forte intensidade do dolo, manifestada no dolo direto.
A motivação dos crimes, porque agiu, nos crimes de furto associada à prática de criminalidade patrimonial de fácil acesso e, no caso do crime de resistência e coação sobre funcionário, procurando o arguido evitar a ação das forças policiais.
A gravidade das consequências:
- no caso dos crimes de furto, que apenas o foram em termos patrimoniais, pois que o prejuízo verificado foi de pequena expressão [atendendo ainda que alguns dos objetos subtraídos não foram recuperados]
- no crime de resistência e coação sobre funcionário não existiu confrontação física entre os visados, tendo o desvalor da conduta sido sentido ao nível do modo de execução do crime através de uma arma e de ameaças.
A conduta anterior e posterior ao facto:
- sendo que o arguido não ofereceu qualquer contributo relevante para a descoberta da verdade material e, no caso do autos principais, não revelou qualquer arrependimento nem vontade de reparar os prejuízos que causou, tendo vindo a confessar a prática dos factos no final da audiência de julgamento posta toda a produção de prova.
Quanto às exigências de prevenção geral, foi considerado serem as mesmas muito elevadas no tocante aos crimes de furto, e elevadas no tocante ao crime de resistência e de coação sobre funcionário.
No tocante às exigências de prevenção especial destacam-se o passado criminal do arguido, tendo 54 anos de idade, cometendo 30 crimes desde os seus 28 anos de idade: 16 crimes de furto qualificado, 6 de furto simples, 1 de ameaça agravada, 2 de resistência e coação sobre funcionário, 2 de condução sem habilitação e 2 de detenção ilegal de arma.
Importa, assim, indagar do acerto e proporcionalidade da medida da pena única aplicada.
No caso em apreço, importa ter presente que se procede à realização de um cúmulo jurídico (superveniente), entre 15 penas parcelares em que o recorrente foi condenado, e encontram-se entre si numa relação de concurso superveniente, a saber:
1. No processo n.º 627/19.7..., por Acórdão proferido em 26.01.2022, transitado em julgado em 25.02.2022, pela prática em 20.09.2019, em autoria material e como reincidente, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 75.º, 76.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 al. e), com referência ao artigo 202.º, al. e), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão
2. No Processo n.º 458/18.4..., por Acórdão proferido em 11.04.2023, transitado em julgado em 11.05.2023, pela prática no período de 29.12.2019 e 30.12.2019, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão;
3. Nos autos principais (PCC 47/20.0..., por Acórdão proferido nestes autos a 16.05.2023 e transitado em julgado em 01.02.2024, o arguido foi condenado, pela prática, no período compreendido de 01.06.2020 a 26.11.2020, de um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal; um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal; um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal; na pena única de 9 anos de prisão; respeita tal medida de pena conjunta ao cúmulo jurídico de:
- 5 crimes de furto simples, aos quais foram aplicadas, a cada um, as penas parcelares de 6 meses de prisão;
- 6 crimes de furto qualificado, aos quais foram aplicadas as penas parcelares de 2 anos e 2 meses de prisão;
- 1 crime de furto qualificado, ao qual foi aplicada a pena parcelar de 1 ano de prisão;
- 1 crime de resistência e coação sobre funcionário, ao qual foi aplicada a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão;
A moldura penal, resultante da relação de concurso dos crimes em causa, oscila entre os 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e os 25 anos de prisão (considerando que a soma material das penas parcelares a excede em 6 meses de prisão) - art. 77.º, n.º 2, do CP.
Num quadro em que, como o que se verifica no presente processo, as penas parcelares a considerar para o novo cúmulo se mantêm inalteradas, e não emergindo qualquer significativa circunstância que apontasse para a alteração das suas medidas – decorrentes, p. ex., de cumprimento, extinção, amnistia ou perdão de pena, de prescrição ou de indulto – para além do mero decurso do tempo, devemos reconhecer que ao proceder a uma reformulação do cúmulo jurídico de penas, o(s) anterior(es) cúmulo(s) jurídico(s) deixa(m) de se manter, podendo, virtualmente, ser alterados.
Importa não olvidar que, como se refere no ac. STJ de 23-07-2017, Proc. 804/10.6PBVIS.C1, rel. Cons. Maia Costa, «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena, embora não possa funcionar como “ponto de partida” para essa operação»; e, no ac. STJ de 16-05-2019, Proc. 790/10.2JAPRT.S1, do mesmo Conselheiro relator, acrescenta-se: «o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior» (no mesmo sentido acs. STJ de 29-03-2023, Proc. 1759/19.7JABRG-J.S1, rel. Cons. Sénio Alves e de 21-06-2023, Proc. 2713/16.6T9PDL.1.S1, rel. Cons. Ernesto Vaz Pereira).
Uma derrogação de tal critério só será de admitir nos casos em que possa ter havido significativa alteração da imagem global do facto e da personalidade do agente (cfr., Ac. STJ de 10-01-2008; rel. Cons. M. Simas Santos).
A reformulação do cúmulo jurídico implica que a anterior ou anteriores penas únicas deixem de se manter enquanto tal (tais) – restaurando-se a autonomia das penas parcelares –, sem embargo de se poder reconhecer nas suas medidas um referente significativo para o novo cúmulo jurídico e a determinação da nova pena única, para mais tratando-se de uma pena resultante de decisão transitada em julgado e cuja execução se encontra(va) em curso.
Não nos parece ser, de todo em todo, o caso da factualidade em apreço e da personalidade do arguido, pelo que tendencialmente a medida da anterior pena única aplicada nos autos – de 9 anos de prisão – não deverá conhecer redução, não deixando de constituir referencial para a nova pena conjunta a encontrar.
No caso vertente, o grau de intensidade da culpa é elevado; assim como são elevadas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, relativamente ao arguido.
A sua confissão, no tocante aos factos do processo principal, não foi espontânea, e, sobretudo, não assumiu especial relevância probatória; como tal não pode constituir particular peso atenuativo.
Não resultaram, é certo, avultados prejuízos com a prática dos delitos praticados e provados, mas é igualmente verdadeiro que, contrariamente ao que pretende o arguido, não se tratou de furtos formigueiros, para além de não ter havido restituição dos bens ou do seu valor.
O quadro de atuações criminosas apurado nos autos assume, inequivocamente, gravidade, revelando alguma pertinácia no aproveitamento das facilidades de facto com que o arguido se deparava para perpetrar os crimes de furto, não hesitando a aproveitar-se a procurar as situações mais favoráveis para o fazer.
A prática do crime de resistência e coação sobre funcionário – sendo o segundo pelo qual o arguido é condenado – demanda especial juízo de reprovação.
A atividade delituosa em apreciação decorreu entre 29 de dezembro de 2019 e 26 de novembro de 2020, ou seja, durante cerca de um ano.
Enfim, a condição social do arguido retrata uma personalidade pouco conforme, ou mesmo relapsa, para com o direito, não havendo grandes expectativas na possibilidade do seu reencontro com os valores da socialização e da normatividade.
No acórdão recorrido foram, por isso, bem ponderadas as exigências de prevenção geral e especial, bem como a factualidade ilícita (imagem global do facto) e a personalidade do arguido, mormente o circunstancialismo das suas atuações criminalmente relevantes.
Do relatório social, evola que o arguido tem um passado desestruturado, sendo classificado como elemento perturbador pela sua instabilidade emocional; o seu agregado nuclear chegou a estar referenciado como problemático, tendo existido um processo de promoção e proteção em relação ao filho mais velho.
Praticamente nunca chegou a ter ocupação profissional estável, diversificando os seus locais de residência/permanência, o que tem dificultado a intervenção técnica institucional, bem como a supervisão nas medidas judiciais.
É uma pessoa com reduzidas competências pessoais, sociais e laborais, vindo a manter um percurso de vida desorganizado e sem contacto com instituições estruturadas, revelando dificuldade em efetuar um processo de autocensura, face ao estilo de vida adotado, ao qual, porventura, só a idade porá termo.
A fixação da pena única em 12 anos de prisão, num tal quadro, parece-nos, contudo, contemplar uma certa exasperação da sanção, podendo ajustar-se mais adequadamente o fator de compressão da (soma) medida das penas remanescentes que integra a relação do cúmulo jurídico, reconduzindo-a à ponderação de cerca de 1/3 de tal medida (7 anos e 2 meses = 1/3 de 21 anos e 6 meses), pelo que, não sendo tal operação puramente aritmética, acomodando as instantes exigências de prevenção geral e especial, da personalidade e da culpa do arguido, não se mostrará desproporcional nem injusto o acréscimo de um valor próximo do terço da soma das penas remanescentes, o que resultará na pena única de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão.
Uma tal pena ainda dará satisfação às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, e respeitará o princípio da coerência e tendencial igualdade na aplicação das penas.
Em consequência, julga-se parcialmente procedente o recurso do arguido.
III. Decisão
Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, reduzindo-se a pena única aplicada para a medida de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão.
Sem tributação - artigo 513.º, n.º 1, a contr., do CPP.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinatura certificadas supra
Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (relator)
Vasques Osório (1.º adjunto)
Ana Paramés (2.ª adjunta)