I- Os danos de feição não patrimonial, de muito dificil averiguação, tem de ser valorizados por um padrão objectivo e realista de modo a obter-se a compensação dentro de um criterio de equidade e dos parametros estabelecidos no n. 3 do artigo 496 do Codigo Civil.
II- Por isso a doutrina e a jurisprudencia tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, alem dos demais elementos a considerar, se deve atender ao tratamento que analogas situações hajam merecido em anteriores decisões.
III- Na petição inicial, os recorrentes formularam o seu pedido indemnizatorio sem peticionarem quaisquer juros que pudessem serem-lhes devido face a lei então em vigor, nem ulteriormente fizeram alteração ao pedido inicial, o que permitiria apreciar se a juros tinham direito.
IV- Dai que nas instancias não tenha recaido pronuncia sobre tal materia.
V- E porque os recursos se destinam a reapreciar e modificar decisões proferidas e não a criar decisão sobre materia nova, esse ponto não pode ser objecto do julgamento do Supremo Tribunal de Justiça.