I- Apos a vigencia da Constituição da Republica e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, a omissão da publicação na II serie do Diario da Republica das decisões de demissão, suspensão da actividade ou transferencia dos funcionarios do Estado ou dos serviços autonomos, em conformidade com o disposto no artigo 2, n. 1, alinea b), do Decreto n. 365/70, de 5 de Agosto, implica a inexistencia juridica do acto administrativo respectivo, nos termos do artigo 122, n. 4, da Constituição.
II- Quando a Administração não promova a publicação, e legal o recurso contencioso da decisão e ao tribunal compete declarar a inexistencia juridica do acto impugnado.