I- O n.1 da Portaria n. 302-B/84, de 19 de Maio, consubstancia um acto administrativo definitivo e executorio.
II- O acto do presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a exigir dos devedores dos diferenciais o pagamento deste para o Fundo de Abastecimento e mero acto de execução.
III- Não merece censura o acordão da Secção que rejeitou o recurso contencioso do acto referido no n. 2 por manifesta ilegalidade da sua interposição, dada a sua natureza de acto inimpugnavel.
IV- O n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 267/85, de
16 de Julho ( Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ), não e aplicavel a actos praticados na vigencia da lei anterior.
V- Confirmando o acordão da Secção que rejeitou o recurso por o acto inpugnado não ser recorrivel, fica prejudicado o conhecimento dos vicios arguidos da ilegalidade e inconstitucionalidade dos diplomas ao abrigo dos quais aquele foi praticado por tais vicios se referirem a questão de fundo.