I- O direito à informação consignado no n. 1 do art. 268 da
CRP é um direito fundamental do administrado de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias enunciadas no título II da Parte I da CRP e sujeito ao mesmo regime.
II- Pode usar directamente o meio processual previsto no art.
82 e seg. da LPTA quem, não sendo embora directamente participante no procedimento administrativo demonstre um interesse legítimo em ser informado dos documentos constantes desse procedimento, conforme o art. 64 da
LPTA.
III- A limitação do direito à informação procedimental constante do disposto no art. 17 do DL. 72/91 de 8/2, resulta da ponderação de razões relacionadas com a protecção do direito de propriedade (industrial e intelectual) que a Constituição assume como direito fundamental.
IV- Nestes casos, a harmonização do direito à informação e do direito de propriedade que se prefiguram como colidentes, faz-se por casuística ponderação com vista a encontrar o melhor equilibrio possível entre eles.