045246 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinto Bastos
Processo: 045246
ACORDAO
Descritores: Infracção aduaneira, Circulação de gado, Dolo eventual, Perda de veículo, Perda de instrumento do crime
Sumário
I - Há dolo eventual quando o agente prevê o resultado como possível e, todavia, aceita-o, sem repugnância. II - Provado que o arguido actuou consciente e livremente, sabendo que não podia circular com o gado, sem as respectivas guias de trânsito e que isso era proibido por Lei, isso basta para considerar doloso o crime do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 54/84 de 15 de Fevereiro. III - Como infracção aduaneira que é, aplica-se-lhe o artigo 45 do Decreto-Lei n. 376-A/89 de 25 de Outubro, sendo, portanto, de declarar perdido, a favor do Estado, o veículo transportador, cujo valor, mais ou menos, se equipare ao dos animais.
Texto
N