I- Nos termos dos arts. 65 n. 3 e 108 n.3 do dec.-lei 44/84, de 3 Fev., a antiguidade e a maior habilitação academica dos candidatos ao concurso para Ajudante das Conservatorias do Registo Predial, constituem meros factores de ponderação, que não condições de preferencia.
II- A antiguidade prevista no art. 35 n. 6 do dec.-lei 44/84, como factor de preferencia, apenas tem aplicação no caso de igualdade de classificação.
III- Na avaliação das qualificações tecnicas ou cientificas dos candidatos, em suma, da sua aptidão profissional, a Administração age no exercicio da chamada discricionariedade tecnica, em principio insindicavel pelo tribunal, salvo com referencia a aspectos vinculados ou erro manifesto ou grosseiro, ou adopção de criterios manifestamente inadequados.
IV- A ponderação prioritaria da aptidão profissional, em prejuizo da antiguidade e maior habilitação academica, não envolve necessariamente violação dos principios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e da aplicação de metodos e criterios objectivos de avaliação, no recrutamento e selecção de pessoal, nos termos do art. 4 do dec.-lei 44/84.
V- Esta devidamente fundamentado o despacho baseado em informação que permite, com clareza, reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor.