I- O poder de conceder isenções de direitos e da sobretaxa de importação, conferido pelos artigos 1 do Dec-Lei 225-F/76 e 5 do Dec-Lei 271-A/75, e discricionario quanto aos pressupostos de facto do acto praticado no seu exercicio.
II- A discricionariedade administrativa consiste essencialmente na liberdade de escolher, no caso concreto, individualmente apreciado, o comportamento mais adequado para a prossecução do fim da lei. Assim, a Administração, quando dispõe de um poder discricionario, não pode autovincular-se de forma abstracta e generica, elegendo determinados pressupostos de facto que condicionem a sua decisão.
III- Não tem o alcance referido na parte final do numero anterior o Desp. Norm. 127/79, de 7-6, ja que se trata de uma medida de ordem interna, destinada a disciplinar a emissão dos pareceres referidos no artigo 2 do Dec-
-Lei 225-F/76, que devem sempre proceder ao estudo economico de cada pedido de isenção, de modo a concluir, tendo em conta varios indices, nomeadamente os referidos nesta disposição legal e naquele despacho, se ha manifesto interesse para a industria nacional na importação.
IV- E anulavel, por erro de direito acerca da existencia do poder discricionario, o despacho que, concordando com parecer da Direcção-Geral das Industrias Electromecanicas (DGIE), indefere pedido de isenção da sobretaxa, por entender que a Administração não pode conceder o beneficio quando a empresa importadora não atingir determinados graus minimos de industrialização e de competitividade, fixados em termos gerais e abstractos, prescindindo, por isso, da apreciação das circunstancias especificas do caso concreto, em ordem a uma escolha livre da decisão mais adequada a prossecução do fim legal (interesse para a industria nacional).