I- Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação; o dever de indemnizar compreende não so o prejuizo causado como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros.
II- A indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse periodo, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente.
III- A taxa de juro bancario não constitui um dado fixo de que o tribunal se socorre para determinar a indemnização.
IV- Para a determinação da indemnização deve ser tomado em consideração o evoluir das condições economicas, financeiras e sociais desde a data da produção da lesão, nomeadamente as sucessivas alterações do salario minimo nacional.