I- A suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos indicados no artigo 76, n.º 1 da LPTA, bastando a não ocorrência de um deles para o indeferimento do pedido.
II- Incumbe ao requerente da suspensão a alegação e demonstração, ainda que sumária, da verificação de que a execução do acto causará prejuízos de difícil reparação aos interesses que defenda ou venha a defender no recurso.
III- Na falta dessa demonstração, deve concluir-se pela não verificação desse requisito de suspensão e, em consequência, indeferir-se o pedido de suspensão formulado.
IV- Assim, deve julgar-se pelo indeferimento de pedido de suspensão de acto que deu por findo o destacamento da requerente, para o exercício de funções docentes no ensino de português em França, se a interessada não concretiza nem demonstra a alegação de que a execução desse acto e o consequente regresso ao exercício de funções docentes em Portugal a deixarão, por acréscimo de encargos e diminuição de rendimentos, sem condições de fazer face às despesas com alimentação, vestuário e transportes.