A conduta do director do jornal, por mais coerente, linear e invariável que se mostre ao longo do tempo, tem sempre de ser objecto de concreta e individualizada avaliação em função do específico artigo jornalístico que lhe serve de referência, ou seja, será em função do tipo e do específico teor de cada artigo jornalístico que alegadamente esteja em infracção e da atitude que, face a esse concreto artigo, o director assumiu ou devia ter assumido que a responsabilidade deste se vai definir. Com efeito, é depois de se confrontar com cada artigo a publicar no jornal e pelo qual possa ser responsabilizado que o director do periódico formula o seu concreto juízo e toma a sua resolução de publicação, havendo, pois, por cada publicação em infracção uma resolução que se não confunde nem está conexidade com a anterior, por forma a que se possa dizer, como o exige o n.2 do artigo 30 do Código Penal de 1995, que essas sucessivas publicações ocorrem "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".