I- Sobre a superfície das margens de uma ribeira, mesmo que elas sejam objecto de propriedade privada, goza o Estado de um direito de servidão administrativa.
II- Por causa dessa servidão, não são permitidas, sem licença, plantações ou a execução de quaisquer obras nas margens, leitos ou alvéolos das lagoas, rios, vales ou canais.
III- As obras carecidas de licença são, no entanto, tão- -só aquelas que se façam em local da margem onde nada existia antes, e não também as beneficiações ou ampliações de obras ou edifício já existente, desde que se não agrave aquela servidão.