I- O prazo prescricional do procedimento disciplinar e a que alude o n. 2 do art. 4 do E.D., aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, suspende-se, nos termos do n. 5 do mesmo normativo legal, sempre que seja instaurado processo de averiguações ou de inquérito, com vista ao esclarecimento dos factos integradores de eventual infracção disciplinar e das circunstâncias relevantes em que a mesma terá sido praticada.
II- Só não será assim, quando a instauração de tais processos se torna desnecessária, por ser possível, no momento da sua instauração, afirmar-se que determinado comportamento, imputável a um funcionário ou agente determinado, integra falta disciplinar subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar e as circunstâncias em que aquele se verificou, casos estes em que deverá instaurar-se antes processo disciplinar, sob pena de se não verificar a suspensão do prazo prescricional.
III- A falta de cumprimento do prazo do n. 2 do art. 88 do E.D. não releva no campo da aplicação da regra de curto prazo da prescrição do n. 2 do art. 4 do mesmo Estatuto, apenas relevando para efeitos de contagem do prazo geral de prescrição a que aludem os ns. 1 e 3 deste último dispositivo legal.
IV- O clássico princípio do "non bis in idem", transposto para o direito disciplinar proibe a aplicação ao mesmo funcionário ou agente de mais uma pena disciplinar por cada infracção ou a sua punição quando já tenha sido definitivamente isento de pena pela prática da infracção.
V- Não viola o referido princípio "non bis in idem" a punição de uma enfermeira de um Hospital Distrital em pena de inactividade levada a efeito pelo Inspector-Geral dos Serviços de Saúde em processo disciplinar por si mandado instaurar ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 6 do D.L. n. 312/87, de 18 de Agosto, não obstante ter sido mandado arquivar o processo de averiguações, mandado instaurar sobre a mesma matéria pela Comissão Instaladora do mesmo Hospital (Conselho de Administração), por esta não ser detentora na sua acção disciplinar, de uma competência exclusiva.
VI- O prazo do n. 1 do art. 65 do E.D. é meramente ordenador, constituindo a sua inobservância simples irregularidade processual insusceptível de conduzir à prescrição do procedimento disciplinar, por não se enquadrar no art. 4 do mesmo diploma.
VII- A confissão só é tida como relevante e espontânea quando for feita de maneira a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.