I- Os interessados tem de ser notificados das decisões proferidas em recurso hierarquico, com observancia, por falta de regulamentação propria, do disposto na legislação sobre processo civil.
II- A notificação deve considerar-se efectuada por oficio registado com aviso de recepção, enviado para a residencia conhecida no processo, mesmo que o aviso seja assinado por pessoa diferente do destinatario.
III- A 1 secção do Supremo Tribunal Administrativo não pode tomar conhecimento do recurso interposto fora do prazo legal, contado a partir da notificação da decisão proferida no recurso hierarquico.
IV- Ja na vigencia do Decreto-Lei n. 36443 era proibido o fabrico sem licença de interruptores e comutadores electricos ou de peças que, por junção ou justaposição, os podiam constituir.
V- Constitui infracção ao artigo 27 do Decreto-Lei n. 39634 o fabrico, apos a data da sua entrada em vigor, do material referido no numero antecedente.
VI- Constitui materia de direito o conceito de culpa ou negligencia, mas o tribunal pleno so pode pronunciar-se sobre ele se a secção lhe tiver fornecido a indispensavel materia de facto.