II - Fundamentação de facto
15. As instâncias deram como provado que:
1- Autor e Ré BB conheceram-se em meados da década de 1960, na Escola de …., que ambos frequentavam como alunos.
2 - Na altura o Autor era, como ainda é, solteiro, enquanto a Ré BB era casada.
3A Ré BB separou-se judicialmente de pessoas e bens a 01 de abril de 1972.
4 - Em meados da década de 1960, Autor e Ré BB mudaram-se para Lisboa, onde o Autor concluiu a sua licenciatura em …. na Escola Superior ….
5 - Em Lisboa, Autor e Ré BB passaram a viver juntos, em comunhão de mesa, cama e habitação.
6 - Durante décadas, Autor e Ré BB partilharam a mesma habitação, tomaram refeições em conjunto, fora e dentro do seu agregado familiar, partilharam o leito e relacionaram-se com terceiros como se de marido e mulher se tratassem.
7 - Muito embora vivessem em condições análogas às dos cõnjuges, não era propósito de Autor e Ré BB contraírem matrimónio.
8 - Autor e Ré BB viveram conforme referido em 6- como verdadeiro projeto de vida, partilhando interesses e aspirações comuns, desenvolvendo atividades para o bem-estar de ambos, gerando rendimentos e realizando negócios e investimentos com vista ao bem-estar, proveito, sustento e aforro do autor e dos réus.
9 - ... Na sequência do que Autor e Ré BB desenvolveram diversas atividades profissionais e atividades económicas que visaram o desenvolvimento dos respetivos patrimónios.
10 - Do relacionamento que mantiveram autor e ré BB nasceram 2 filhos, os corréus CC e DD, respetivamente em 1967 e 1980.
11 - O relacionamento que Autor e Ré BB mantiveram teve vicissitudes várias, com altos e baixos, até que terminou, passando cada um a viver em moradas distintas, cessando a união de facto.
12 - A Ré BB, pelo menos em 2009, mudou as fechaduras da habitação em que durante anos ambos residiram, sita na Rua …, n° 224, …, definitivamente impedindo o autor de aí entrar.
13 - Em 2011, a Ré BB participou criminalmente contra o autor pela prática de crime de violação de domicílio, do que o Autor foi absolvido, no âmbito do processo n° 829/11.4PRPRT, do extinto … juízo criminal do Porto.
14 - Em janeiro de 2011, o Autor intentou ação declarativa contra as aqui Rés BB e CC, que correu termos pela extinta … vara cível do Porto sob o n° 68/11.4TVPRT.
15 - Entre 2005 e 2009, o autor continuou a frequentar a casa sita na Rua …, n° 224, …, aí permanecendo e praticando atos normais do seu quotidiano.
16 - Entre 2005 e 2009, as contas referentes a certos serviços, relativas à casa sita na rua …, n° 224, …, ainda eram emitidas em nome do Autor, tendo sido por este pagas.
17 - Os rendimentos ao longo das décadas aportados à união constituída por Autor e Ré BB foram angariados maioritariamente pelo Autor, assumindo a Ré BB a função de educação dos filhos.
18 - No período em que residiram juntos em Lisboa, até finais da década de 1960, Autor e Ré BB sobreviveram essencialmente graças a uma «mesada» atribuída ao Autor pelo pai deste, a uma bolsa de estudo auferida pela Ré BB, e ao rendimento auferido pelo Autor, primeiro pela frequência do curso de …, e, posteriormente, pelos honorários decorrentes da sua colaboração com outros arquitetos.
19 - No início da década de 1970, Autor e Ré BB regressaram à cidade do Porto, a partir daí ambos vivendo essencialmente graças aos honorários auferidos pelo Autor com o exercício da sua atividade de arquiteto, e ao retorno dos investimentos feitos pelo autor.
20 - O Autor veio a herdar de seu pai e de sua mãe bens (móveis; imóveis; dinheiro) de relevante valor.
21- Entre 1970 e 2007 o autor apresentou declarações fiscais indicando ter auferido os seguintes rendimentos:
Arquitetura Prediais Lucros de investimentos/Sociedades
1970 - 33 000$00
1971 - 118 000$00
1973 - 339 594$00
1975 - 284 215$00
1976 - 588 433$00
1977 - 168 000$00
1978 - 452 000$00
1979 - 411 500$00
1980 - 558 000$00
1981 - 643 000$00
1982 - 628 000$00
1983 - 638 600$00
1984 - 803 000$00
1985 - 1 034 100$00
1986 - 1 241 400$00
1987 - 1 318 925$00
1988 - 2 456 158$00
1989 - 2 348 000$00 - 113 532$00
1990 - 1 617 500$00 - 53 460$00
1991 - 2 320 000$00 - 172 575$00 - 9 500 000$00
1992 - 2 000 000$00 - 201 250$00 - 500 000$00
1993 - 3 080 000$00 - 113 304$00
1994 - 700 000$00 - 124 776$00
1995 - 500 000$00
1996 - 3 334 000$00 - 251 249$00
1997 - 2 200 000$00 - 256 949$00 - 4 000 000$00
1998 - 2 017 412$00 - 261 995$00
1999 - 1 500 000$00 - 232 840$00
2000 - 1 200 000$00 - 212 575$00
22 - O pai do Autor era «dono» de 2 fábricas têxteis.
23 - Em 1973, o Autor era cotitular do direito de propriedade sobre um terreno sito em …., Vila …..
24 - Em 1974/1975, com recurso a financiamento bancário, o Autor iniciou a construção de uma moradia, em …, …, que posteriormente foi afeta à residência do agregado familiar que constituiu com a Ré, moradia cujo direito de propriedade se mostrava inscrito a favor do Autor na Conservatória do Registo Predial.
25 - Em 1981, ocorre a aquisição de uma habitação localizada no primeiro piso do prédio sito na Rua …, n° 21, …, cujo direito de propriedade foi inscrito na Conservatória do Registo Predial em nome da Ré BB.
26 - Em 1983, ocorre a aquisição pelo Autor do direito a 1/2 da fração autónoma, afeta a escritórios, sita no 4° andar do prédio sito na Rua …, n° 21, ….
27 - Autor e Réus BB e DD são titulares das seguintes participações sociais:
- a.quota no valor nominativo de 250 000$00, titulada pelo Autor, correspondente a 20% do capital social da sociedade "FF, Lda", NIPC 50…1;
- b.quota no valor nominativo de € 2 000,00, titulada pelo Autor, correspondente a 40% do capital social da sociedade "GG, Lda", NIPC 50…11;
- c.quota no valor nominativo de € 3 750,00, titulada pelo Autor, correspondente a 75% do capital social da sociedade "HH - Arquitectura e Planeamento, Lda", NIPC 50…68;
- d.quota no valor nominativo de € 1 000,00, titulada pelo Réu DD, correspondente a 20% do capital social da sociedade "HH - Arquitectura e Planeamento, Lda", NIPC 50…68;
- e.quota no valor nominativo de € 250,00, titulada pela Ré BB, correspondente a 5% do capital social da sociedade "HH - Arquitectura e Planeamento, Lda", NIPC 50….68;
- f.quota no valor nominativo de € 4 250,00, titulada pelo Autor, correspondente a 85% do capital social da sociedade "II - Combustiveís e Lubrificantes, Lda", NIPC 50…67;
- g.quota no valor nominativo de € 750,00, titulada pela Ré BB, correspondente a 15% do capital social da sociedade "II - Combustiveís e Lubrificantes, Lda", NIPC 50….67;
- h.quota no valor nominativo de € 500,00, titulada pela Ré BB, correspondente a 10% do capital social da sociedade "JJ & Associados, Lda", NIPC 50…43;
- i.quota no valor nominativo de € 4 500,00, titulada pelo Réu DD, correspondente a 90% do capital social da sociedade "JJ & Associados, Lda", NIPC 50…43.
28 - Em 1985, o Autor procedeu ao reembolso da totalidade da quantia cujo financiamento bancário havia solicitado para construção da moradia referida em 24.
29 - Dias após o referido o 28., o Autor procedeu à venda da moradia referida em 24..
30 - Com aplicação de, pelo menos, parte do produto da venda referida em 29., em 1985 ocorre a aquisição, pelo preço de 15.500.000$00, de uma outra moradia, sita na Rua …, n° 224, …, prédio descrito na 2a Conservatória do Registo Predial do … sob o artigo 2321°, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2120° da freguesia de …, …, negócio no qual a ré BB figura como compradora.
31 - A compra referida em 30. foi precedida da outorga de contrato-promessa entre o Autor e o anterior proprietário do imóvel, tendo entre ambos sido convencionado que o contrato prometido poderia ser celebrado pelo Autor ou por quem este viesse a indicar.
32 - O preço da compra referida em 30. (designadamente do sinal, reforço do sinal e preço remanescente) foi pago pelo Autor, antes da outorga do contrato prometido, através de cheques emitidos sobre conta bancária de que o Autor era titular.
33 - Foi o Autor que procedeu ao pagamento das despesas com o registo de aquisição da moradia referida em 30..
34 - Foi aberta uma conta bancária junto do "Banco EE", a que foi atribuído o n° 008…79, sendo sua titular a Ré BB e CC.
36 - Em abril de 2010, a conta bancária referida em 34. possuía um saldo disponível no valor de € 402. 461,60.
37- Essencialmente até à gravidez do filho mais velho do casal, nascido em 1967, a Ré BB exerceu atividade profissional como ….
38 - Autor e Ré BB, antes de habitarem a moradia referida em 30., tinham ao seu serviço empregada doméstica que desempenhava as normais tarefas domésticas (limpeza, tratamento das roupas, confeção de refeições, etc).
39 - Em gastos com o quotidiano do agregado familiar, educação dos filhos e viagens de lazer, Autor e Ré BB por mês despendiam valor não concretamente apurado.
40 - A Ré BB foi inscrita na segurança social como colaboradora de empresas em que o Autor tinha interesses económicos, sendo-lhe atribuído um vencimento mensal.
41 - Em 2005, a Ré BB requereu e obteve a reforma.
42 - Entre 1980 e 2008 a Ré BB apresentou declarações fiscais indicando ter auferido os seguintes rendimentos:
Ano Rendimento Entidade Pagadora
1980 360 000$00 FF
1981 245 000$00 FF
1982 190 000$00 KK, Lda
1983 482 000$00 KK, Lda
1984 240 000$00 KK, Lda
1985 240 000$00 KK, Lda
1986 324 000$00 FF
1987 340 000$00 FF
1988 486 000$00 Autor e FF
1989 757 000$00 Autor e HH
1990 1 050 000$00 HH
1991 2 450 000$00 HH
1992 2 900 000$00 HH
1993 3 509 000$00 HH
1994 348 000$00 HH
1995 408 000$00 HH
1996 547 527$00 HH
1997 1 552 000$00 HH
1999 1 500 00000 HH
2000 3 406 923$00 HH
2001 € 14 465,17 HH
2002 C 21 953,20 HH
2003 € 20 949,60 HH
2004 € 17 108,50 HH
2005 € 11 046,45 Pensões
2001 - C 11 967,00 C 1 156,52
2002 - C 18 115,42 1 775,9
2003 - € 26 864,90 € 1 091,38
2004 - C 27 932,76 € 1 101,20
2005 - € 25 294,84 € 1 124,85
2006 - € 26 000,00 1 081,98
2007- € 28 000,00 € 1 258,69.
2006 - € 9 541,18 Pensões
2007 - € 9 763,18 Pensões
2008 - € 10 031,34 Pensões.
42 - Em 2009,
- a.o direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por moradia sita na rua …, n° 224, …, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial do … sob o n° 2321, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2120°, mostrava-se inscrito a favor da Ré BB na Conservatória do Registo Predial;
- b.o direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído por casa com 2 pisos, sita no Aldeamento …, n° 22, …, …., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 5…9, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo U-3…4°-…, mostrava-se inscrito a favor do Autor e da Ré BB na Conservatória do Registo Predial;
- c.a fração autónoma, designada pelas letras "AP", correspondente ao apartamento 8.1, sita no 8° andar do prédio sito na Rua …., n° 138°-A, …, mostrava-se inscrito a favor do Autor e da Ré BB na Conservatória do Registo Predial.
43 - Em 2009, existiam na moradia sita na Rua …, n° 224, …, os bens móveis identificados a fls. 319 a 321 do apenso B.
44 - Os bens móveis referidos em 43. advieram ao Autor por partilha da herança deixada por óbito de seus pais.
45 - Em 2009, existiam na moradia sita na Rua …, n° 224, …, para além dos bens móveis referidos em 43., os bens móveis indicados no artigo 162° da petição inicial, de valor não concretamente apurado.
46 - Em 2009, existiam na casa n° 22 do Aldeamento …, …, …, os bens móveis indicados no artigo 162° da petição inicial, de valor não concretamente apurado.
III - Fundamentação de direito 16. Da nulidade do acórdão recorrido
O recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, invocando o disposto nas alíneas c) e d), do n.° 1, do artigo 615.°, do CPC, normativo aplicável à 2a instância por força do estatuído no art. 666°, do mesmo Código, sustentando que "o acórdão recorrido entra em manifesta contradição consigo próprio (..), por um lado e, por outro, (..) peca por omissão - ou seja , não decide tudo aquilo que estava obrigado a decidir.".
Sem razão, como veremos.
As causas de nulidade da sentença são as que vêm taxativamente enumeradas no n° 1, do artigo 615.°, do CPC.
Nele se dispõe, no que aqui releva, que é nula a sentença quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento" (al. d), do n°1, do art. 6151.
A nulidade em causa pressupõe a ocorrência de omissão de pronúncia relativamente às questões de que o Juiz podia e devia conhecer, representando a sanção legal para a violação do estatuído no n° 2, do artigo 608.°, do CPC, no qual se prescreve que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a conhecer são, portanto, as que tenham sido suscitadas pelas partes ou que sejam de apreciação oficiosa, mas não, como se sabe, os argumentos invocados nem a mera qualificação jurídica dada pelas partes. Essencial é que o Tribunal se contenha no âmbito do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões (cf. arts. 608.°, n.°2, 635.°, n°4 e 639°, do CPC).
Ora, no caso em apreço, não se vislumbra como imputar ao acórdão recorrido a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na 1° parte da alínea d), do art. 615°, do CPC, uma vez que, como dele consta, se
procedeu a uma análise desenvolvida sobre as questões a decidir e, convocando a doutrina e a jurisprudência publicadas, se concluiu pela procedência parcial da apelação, quer no plano da reapreciação da decisão proferida sobre os factos, quer em sede de mérito da causa.
Por seu turno, no que respeita aos pedidos subsidiários, e como resulta do acórdão recorrido, a solução legal ali plasmada prejudicou o conhecimento dos demais pedidos formulados pelo autor/recorrente.
É, assim, inquestionável que o acórdão recorrido não enferma da nulidade invocada.
Veio, ainda, o recorrente arguir a nulidade do acórdão, por alegada oposição dos fundamentos com a decisão.
Esta nulidade, prevista no art. 615°, n°1, al. c), 1a parte, do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.
Como se sabe, a sentença deve conter os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (cf. art. 607°, n°3, do CPC).
Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade - como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência - só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído.
Ora, no caso dos autos, não se depreende qualquer relação de exclusão formal entre a fundamentação de facto e de direito e o dispositivo do acórdão recorrido.
O que sucede é que o recorrente discorda da consistência dos fundamentos e dos argumentos em que se apoia a decisão tomada, mas isso constitui já uma questão de mérito a apreciar em sede própria.
Improcede, pois, a arguição das nulidades imputadas ao acórdão recorrido.
17. Dos efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto
Com a Constituição da República Portuguesa de 1976 dá-se um importante passo no reconhecimento jurídico das uniões de facto. Com efeito, o seu artigo 36.°, n.° 1, proclama o "direito de contrair casamento e de constituir família em condições de plena igualdade", preceito que, no entender de alguns autores, confere dois direitos: o direito de contrair casamento e o direito de constituir família.1
Por seu turno, Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentam que no art. 36° da CRP se reconhece não só a família fundada no casamento, mas também a família emergente das "comunidades constitucionalmente protegidas" - onde se insere a união de facto -, havendo, por conseguinte, "uma abertura constitucional - se não mesmo uma obrigação de conferir relevo jurídico às uniões de facto.2 Já Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira entendem que a união de facto corresponde a uma manifestação do direito ao desenvolvimento da personalidade, previsto no artigo 26.°, n.° 1, da CRP.3 No plano internacional, a DUDH4, no seu art. 12° tutela o respeito pela vida familiar e no art. 16° estabelece o direito a casar e a constituir família e à proteção desta, entendida como elemento natural e fundamental da sociedade, quer por esta quer pelo próprio estado.
Também a CEDH5 estabelece no seu art. 8° consigna o direito ao respeito pela vida privada e familiar e no art. 12° salvaguarda o direito de casar e constituir família.
Por sua vez, o TEDH ter vindo a interpretar o art. 8° da CEDH no sentido de que se reporta não só às famílias constituídas com base no casamento, mas também às famílias de facto, assumindo, como critério relevante, a "efetividade de laços interpessoais.6
Neste contexto, compreende-se que o legislador português tenha reconhecido determinados efeitos à união de facto, enquanto forma de comunhão de vida distinta do casamento, o que sucedeu no âmbito da Reforma do Código Civil em 1977, em que se faz, pela primeira vez, uma alusão à união de facto, através da consagração de um direito a alimentos ao membro sobrevivo da união de facto.
Posteriormente, vários foram os diplomas avulsos que consagraram efeitos jurídicos à união de facto, em diversos domínios.
Foi, porém, a Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto que veio, de uma forma sistematizada, consagrar medidas de proteção da união de facto, tendo sido, mais tarde, revogada pela Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, entretanto alterada pela Lei n.° 23/2010, de 30 de Agosto, que se mantém em vigor e tem aplicação ao caso dos autoS(doravante LUF).
No seu artigo 3°, a LUF atualmente em vigor, atribui determinados direitos aos membros da união de facto. Todavia, no plano dos efeitos patrimoniais, o legislador preferiu não estabelecer um regime patrimonial geral, relativamente aos bens dos membros da união de facto, nem definir regras sobre a administração e disposição desses bens, as dívidas contraídas pelos conviventes e a liquidação e partilha do património, em virtude da dissolução da união.
É certo que não pode falar-se da existência de um património comum, tal como o perspetivamos no casamento. No entanto, a comunhão de vida gerada pela união de facto, com a contribuição de ambos os membros, quer com o rendimento do seu trabalho, quer com receitas de outra proveniência, quer ainda com a sua participação nas tarefas da vida familiar, geram situações que deviam merecer a atenção do legislador.
Neste quadro difuso, importa, começar por assinalar que não há lugar à aplicação analógica do regime do casamento, pois estão em causa institutos materialmente distintos7, o que, atendendo à dimensão material do princípio da igualdade (artigo 13.°, n.° 1, da CRP), desde logo impediria que fossem tratados da mesma forma.
Aliás, em rigor, nem poderá afirmar-se que se esteja perante uma lacuna em sentido próprio, a integrar através do recurso ao regime jurídico do casamento, já que o legislador, tendo oportunidade de regular a matéria, optou - deliberadamente - por não o fazer.
Além disso, não havendo, em regra, por parte dos conviventes de facto uma manifestação de vontade reveladora de que pretenderiam regular os efeitos patrimoniais da relação segundo um regime de bens semelhante ao previsto para o casamento, dificilmente se poderia preencher eventual «lacuna», impondo-lhes efeitos jurídicos que não tivessem sido claramente admitidos/pretendidos pelos interessados.8
Finalmente, dir-se-á que o regime patrimonial do casamento é constituído por algumas normas excecionais, estando, por isso mesmo, vedada a sua aplicação analógica, por força do art. 11.° do CC.
Em suma: na vigência da união de facto, os conviventes podem efetuar livremente compras e vendas entre si, dado que não estão abrangidos pela proibição legal prevista no n.° 2 do art. 1714.° do CC. Podem igualmente, em princípio, realizar doações sem qualquer limitação (ao
contrário das doações entre cônjuges que estão sujeitas a um regime especial previsto nos arts 1761.° a 1766.° do CC), estando apenas sujeitos ao regime geral da doação, previsto nos arts. 940.° a 979.° do CC.8
Neste cenário, tendo em vista disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, a doutrina e a jurisprudência têm analisado a matéria procurando encontrar soluções no plano do direito comum.
Segundo alguns, a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, poderá fazer-se através do recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, desde que verificados os respectivos pressupostos.
No entanto, para além de outras limitações resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença, a Lei n.° 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo Código de Processo Civil, eliminou o Processo Especial de Liquidação Judicial de Sociedades de Facto, designadamente as normas constantes dos arts. 1122° a 1130° do anterior CPC.
Assim sendo, parece inviável recorrer agora a um instrumento que a lei processual expressamente afastou.
O recurso ao instituto da compropriedade (cf. arts 1403° e ss., do CC) tem sido igualmente convocado para a divisão do património adquirido no seio da união de facto.
Importa, porém, ter em atenção que, ao contrário do que sucede no casamento em que o património comum dos cônjuges se reparte entre eles por quotas ideias - os cônjuges são, nas palavras de Pereira Coelho e Guilherme de
Oliveiral, titulares de um único direito sobre o património coletivo, sendo este uno e indivisível,
em regra, até à dissolução do casamento —, na compropriedade podem fixar-se quotas quantitativamente diferentes, apesar de qualitativamente iguais, presumindo-se, no entanto, a igualdade quantitativa de quotas quando do título constitutivo não conste indicação em contrário (cf. n.° 2 do art. 1403°, do CC).
Em todo o caso, a aplicação do regime da compropriedade implica a intervenção de ambos os conviventes de facto no momento da aquisição do bem, como decorre do disposto no art. 1403.°, n.° 1, do CC., ao contrário do que ocorre na comunhão conjugal em que, por força do art. 1730°, n°1, do CC, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso.
Ora, sucede muitas vezes que apenas um dos membros da união de facto consta como adquirente no título de aquisição. Nestes casos, o proprietário é quem efetivamente constar no título de aquisição do bem, não funcionado uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis (art. 1736.°, n.° 2, do CC).
Por outro lado, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art. 7°, do CRP.
Perante as dificuldades que a dissolução da união de facto suscita no plano das relações patrimoniais, a doutrinar e a jurisprudêncial2 têm ainda lançado mão do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473.° e ss., do CC
Como ensina Antunes Varela," o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, numa poupança de despesas, etc. A vantagem patrimonial pode ser direta (quando se assiste a uma deslocação patrimonial direta do empobrecido para o enriquecido) ou indireta (quando o enriquecimento é apenas um reflexo ou um efeito de uma prestação diferente efetuada pelo empobrecido).
Desta forma, o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente.
Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medidado esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles.
Feito este breve enquadramento, retornemos ao caso concreto.
Na presente revista, o recorrente pretende que se reconheça como único titular do direito de propriedade sobre os bens imóveis, móveis, saldo de conta bancária e participações sociais que identifica na petição inicial, ou, se assim não for entendido, como comproprietário (juntamente com a ré BB), na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a referida ré, ou, no limite, em partes iguais para cada um.
Não foi essa, contudo, a posição sufragada pela Relação do Porto que fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
"A especificidade da situação factual descrita revela a aquisição de imóveis na pendência da união de facto, um registralmente inscrito a favor da Ré BB e dois registralmente inscritos a favor do Autor e da Ré BB, embora esta tenha, entretanto, doado a sua quota aos filhos, aqui também demandados.
Quanto ao primeiro prédio, que foi comprado pela Ré BB, beneficia a mesma da presunção derivada da inscrição a seu favor no registo predial, porque o artigo 7° do Código do Registo Predial estatui que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Logo, para provar o seu direito de propriedade sobre esse imóvel caberia ao Autor elidir tal presunção, demonstrando que o mesmo lhe pertence em virtude de uma das vias de aquisição do direito de propriedade. Tal como referencia a sentença recorrida, a aquisição do direito de propriedade está submetida ao princípio da tipicidade e só pode ocorrer por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos expressamente previstos na lei (artigo 1316° do Código Civil).
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No tocante ao prédio urbano correspondente à casa n° 22 do Aldeamento …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 5…9- …, foi a sua aquisição inscrita no registo predial a favor do Autor e da Ré BB, beneficiando, portanto, aquele da presunção de compropriedade do imóvel, na proporção de 1/2. Também quanto a este prédio não invocou o demandante um qualquer modo de aquisição do direito de propriedade sobre a totalidade do imóvel e que, relativamente ao 1/2 da Ré BB, para poder recorrer à usucapião, ocorreu um qualquer ato de inversão do título de posse.
Idênticos são os considerandos expostos quanto ao pedido de declaração de exclusiva propriedade formulado pelo Autor relativamente à fração autónoma designada pelas letras "AP", correspondente ao 8° andar do prédio sito na rua …, n° 138-A, descrito na Conservatória do Registo Predial do …. sob o n° 442-…. Do mesmo modo, por força da inscrição no registo da aquisição de 1/2 em compropriedade com a Ré BB beneficia o Autor da presunção da cotitularidade. E mais do que a declaração correspondente nunca poderia alcançar, pois a propriedade exclusiva suporia, como acentuámos, a prova de uma forma de aquisição desse direito, nem sequer alegada. Exigiria mesmo a prova de uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e, a ser a usucapião, a inversão do título de posse relativamente ao 1/2 adquirido pela Ré BB. ".
E, mais adiante, sobre as participações sociais a que se alude no ponto 27, dos factos provados e o saldo da conta bancária de que são titulares as ora rés (cf. pontos 34 e 35), acrescentou:
"O pacto social das indicadas sociedades define a titularidade de uma participação social e a qualidade de sócio, pelo que sempre seria inidónea para transmitir o direito de propriedade das participações sociais a alegada circunstância de o demandante ter suportado o respetivo encargo financeiro, o que, ainda assim, não demonstrou.
Sendo idêntico o seu posicionamento recursivo quanto ao dinheiro depositado na conta bancária n° 00….79 e a cuja propriedade se arroga em exclusivo, sabemos apenas que, em abril de 2010, essa conta apresentava um saldo de 402 461,60e. Não provou, contudo, o Autor, como lhe incumbia (artigo 342°/ 1 do Código Civil), a titularidade desse dinheiro."
Finalmente, quanto aos bens móveis, considerou-se no acórdão recorrido que:
"No que respeita aos bens móveis existentes, em 2009, data da cessação da união de facto, na moradia sita na Rua …, n° 224, …, deu este Tribunal da Relação por demonstrado que existiam nessa moradia os bens móveis identificados a fls. 319 a 321 do apenso B e que advieram ao Autor por partilha da herança deixada por óbito de seus pais (n. °s 43 e 44 dos fundamentos de facto). Tais bens, porque ingressaram no seu património por via sucessória, são pertença exclusiva do Autor e, nessa medida, tem ele direito à sua restituição. Medida em que procede a apelação e se revoga a sentença recorrida.
Relativamente aos bens móveis existentes, nessa mesma data, na casa n° 22 do aldeamento …, …, …, e na moradia da Rua … (com exclusão dos que foram declarados da exclusiva propriedade do Autor), todos de valor não concretamente apurado (n. °s 45 e 46 dos fundamentos de facto), não há uma presunção de compropriedade.
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Não foi alegado um qualquer acordo acerca da compropriedade desses bens e a compropriedade não se presume. É que, ao contrário do que acontece no casamento, no âmbito do qual, no regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio se consideram comuns independentemente de qualquer prova, na união de facto tem efetivar-se tal prova. Ora, o Autor sobre essa matéria limitou-se a alegar que esses bens são comuns, mas não alegou nem provou que os tenha adquirido ou tenha comparticipado na sua compra ou que tenha participado com generalizada contribuição para a aquisição de bens dessa natureza. ".
Como decorre do que acima se deixou consignado a propósito das regras de direito a convocar na resolução de casos como o dos autos, o entendimento plasmado na decisão recorrida merece a nossa inteira concordância, reafirmando-se agora, de novo, que sobre o autor impendia o ónus de demonstrar os factos constitutivos do direito alegado (cf. arts. 342° e 344°, n°1 do CC), prova que, como resulta do elenco factual, não logrou fazer.
Por seu turno, no que se refere ao depósito bancário, muito embora a titularidade da conta bancária não predetermine a propriedade dos fundos nela depositados que podem pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro, a verdade é que, conforme referido no acórdão recorrido, o autor não logrou provar factualidade que pudesse conduzir ao reconhecimento desse direito em exclusivo ao recorrente.14
O recorrente alega ainda que a presunção decorrente do art. 7°, do CRP, segundo o qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, sempre deveria considerar-se ilidida face à aquisição por usucapião pelo autor e pela ré BB, do imóvel sito na Rua ….
No entanto, esta sua pretensão não tem manifestamente viabilidade.
Efetivamente, tal como afirmado no ac. do STJ de 21.9.2017, proferido no proc. 526/14.9TBCNT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, "basta ter em conta que a aquisição do direito de propriedade por usucapião exige que se mantenha
durante um certo tempo uma posse correspondente ao direito de propriedade, boa para usucapião (artigo 1287° do Código Civil).
Como se recordou no acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n° 1045/ 04.7TBALQ.L1.S1, "para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo (que varia, segundo as circunstâncias da posse), nos termos do artigo 1287° do Código Civil; no caso presente, a posse correspondente ao direito de propriedade. Como decorre do disposto no artigo 1251° do mesmo Código, haverá essa posse quando se "actua por forma correspondente ao exercício" desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa actuação (ou seja, o exercício de poderes de facto sobre a coisa, salvo se tratando-se de posse derivada, que se pode revelar por outras formas) seja acompanhada da "intenção de agir como beneficiário do direito" (art° 1253°, al. a), do Código Civil) - animus da posse. "A posse pode ainda ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, nas palavras do artigo 1258° do Código Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para ser possível a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cfr. artigos 1294° e segs. Código Civil e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo n° 9881043)."
Ora, aplicando os ditos princípios ao nosso caso, o que a prova revela é que, como é natural numa situação de vida em comum, o recorrente e a ré moraram na referida casa (cf. ponto 37). Porém, não se tendo invocado, alguma vez neste processo, nenhum dos pressupostos da usucapião, designadamente que tivesse havido inversão do título da posse (artigo 1265° do Código Civil), e muito menos provado, naufraga inevitavelmente a sua alegação.
De igual forma, não tem qualquer fundamento a sua alegação no sentido de ver reconhecida a propriedade de determinado prédio, através de compra e venda, a qual tem como efeitos essenciais a mera transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (art. 879°, do CC).
O recorrente suscita ainda a questão da presunção da posse para, por essa via, justificar a aquisição da propriedade de bens móveis (cf. conclusão xxiv).
No entanto, essa matéria configura (igualmente) uma questão nova, pois não foi oportunamente suscitada nas instâncias, nem o Tribunal da Relação sobre ela se pronunciou. De todo o modo, há que dizê-lo, não ficou provada facticidade que pudesse sustentar a pretensão do recorrente, sendo certo que - como se decidiu no já mencionado ac. do STJ de 21-9-2017, a mera coabitação não cria posse, nem sequer no âmbito do casamento.
Uma nota final sobre a aplicação ao caso em apreço do regime jurídico do enriquecimento sem causa:
Já vimos que o instituto pode ser chamado a resolver as situações em que se discutam os efeitos patrimoniais da dissolução da união de facto.
Não assim, no caso dos autos.
Na verdade, na petição inicial o autor, não obstante aludir genericamente ao enriquecimento sem causa, não só não articulou os factos integradores da correspondente causa de pedir, como nem sequer deduziu pedido relativo a qualquer obrigação de restituir um qualquer eventual enriquecimento, tendo optado por formular pedidos de reconhecimento de direitos no âmbito dos direitos reais e de declaração de invalidade/nulidade de atos jurídicos.
Por outro lado, na resposta que então ofereceu à contestação apresentada pelos ora recorridos (em que estes, prevenindo a hipótese de se entender que o autor deduzira qualquer pretensão de restituição de enriquecimento sem causa, excecionavam a correspondente prescrição), declarou expressamente, que "quanto a esta matéria, sempre se dirá que, efetivamente, do pedido não consta qualquer restituição de bens com base no instituto do enriquecimento sem causa" — cf. art. 95 da resposta à contestação.
Improcede, pois, a sua alegação, também nesta parte.