I- Os recursos contenciosos - salvo os casos excepcionais de recurso de plena jurisdição - tem apenas como objectivo a anulação do acto impugnado ou a declaração da nulidade ou inexistencia do mesmo, consoante o tipo de invalidade que se verifique.
II- A tempestividade do recurso tem de ser apreciada em função do acto impugnado, tal como e definido e delimitado pelo recorrente, e independentemente de quaisquer considerações ligadas ao caracter recorrivel ou não recorrivel do mesmo acto.
III- O indeferimento tacito, nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, so se forma nos casos em que a autoridade a quem o requerimento e dirigido tem o poder legal de o apreciar e decidir.
IV- A competencia para decidir da realização de contratos de pessoal docente da Universidade de Coimbra pertence ao Ministro da Educação e Investigação Cientifica e não ao respectivo reitor.
V- Por força do exposto nos ns. III e IV, não se forma indeferimento tacito sobre o requerimento, dirigido ao reitor da Universidade, em que um docente, com o titulo academico de agregado, solicita a realização de contrato como professor agregado.
VI- O artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo so contempla os requerimentos em que se solicita a pratica de actos administrativos definitivos e executorios (ainda que precedendo recurso hierarquico necessario), não abrangendo o pedido de pratica de actos preparatorios.