I- O facto de o arguido, indevidamente, se intitular advogado, sem que fosse licenciado em Direito nem estivesse inscrito como tal na Ordem dos Advogados, não tendo, contudo, praticado actos próprios da advogacia, limitando-se a uma conduta que pode ser exercida por qualquer pessoa sem habilitações académicas, não integra o crime previsto e punido pelo artigo 400, n. 2, do Código Penal de 1982.
II- Provado que o arguido, com vista a uma projectada compra de um imóvel para a assistente, convenceu esta a contrair um empréstimo em dinheiro para o efeito e que, por via disso, a mesma assistente celebrou com um seu tio um empréstimo que excedeu os 3 milhões de escudos, a serem pagos a prestações, tendo aquele se locupletado indevidamente com tal importância, comete ele o crime de burla previsto pelos artigos 313, n. 1, e 314, alínea c), do Código Penal de 1982, pelo qual foi condenado.
III- Havendo o dinheiro emprestado pelo seu tio entrado no património da assistente, dele vindo a fazer parte, embora o empréstimo seja nulo por falta de forma - artigos 1143 e 220 do Código Civil - e, por via disso tenha de ser restituido ao seu tio - artigo 289, n. 1, do Código Civil -, tal não invalida a conclusão de que a assistente ficou lesada pela acção do arguido, já que aquele valor que integrava o seu património dele saiu sem qualquer contrapartida.
IV- Há pois uma lesão patrimonial praticada pelo arguido de que a assistente terá de ser indemnizada, fazendo regressar ao seu património o valor que dele saiu sem qualquer vantagem, dada a burla de que foi vítima, para, depois, poder restituir ao tio aquilo que dele recebeu ao celebrar com este o aludido contrato nulo por falta de forma.