I- O imposto de compensação, de acordo com o art. 43 n. 1 da Lei 65/90 de 28/12, foi eliminado da ordem jurídica a partir de 1 de Janeiro de 1991.
II- As infracções ao Regulamento de Imposto de Compensação aprovado pelo Dec-Lei 354-A/82 de 4 de Setembro, cometidas até 31 de Dezembro de 1990 não foram afectadas pela referida Lei 65/90.
III- O regime concretamente mais favorável, de consagração constitucional (art. 29 n. 4 da CRP), previsto no art. 2 n. 4 do Código Penal é válido e tem aplicação não só em sede criminal, transgressional ou contravencional mas também no âmbito das contra- -ordenações.
IV- Assim, às transgressões ao Regulamento do Imposto de Compensação cometidas antes da entrada em vigor do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras), equiparadas a contra-ordenações por força do art. 3 do Dec-Lei 20-A/90 que aprovou aquele regime,
é aplicável o prazo de prescrição mais curto, de acordo com o disposto no art. 27 do Dec.Lei 433/82
"ex vi" do n. 2 do art. 4 do RJIFNA.
V- A tal não obsta o disposto nos arts. 2 e n. 2 do art. 5 do Dec-Lei 20-A/90, sob pena de inconstitucionalidade material destas normas, face ao disposto no n. 4 do art. 29 da Constituição da República e Acordão do Tribunal Constitucional n. 150/94 de 2/8/94 in DR I série A - n. 75 de 30/3/94 que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade daquelas normas se interpretadas no sentido impeditivo do regime concretamente mais favorável.