1ª secção criminal
Proc. nº 833/17.9TXPRT-A.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
No processo de cancelamento provisório do Registo Criminal do 1º juízo do Tribunal de Execução de Penas, em que é requerente B…, foi proferido o seguinte despacho:
(…)
B…, com os demais sinais dos autos, veio interpor o presente processo de cancelamento provisório do registo criminal, com os fundamentos que se colhem a fls. 3-5.
Foi o requerente notificado para, em dez dias, vir aos autos indicar a natureza do trabalho para o qual pretende o cancelamento provisório.
O requerente veio dizer não poder informar a natureza do trabalho a que se vai candidatar.
Entendemos que o requerente não invocou factos bastantes que permitam sustentar o eventual deferimento do por si peticionado. Efetivamente, o cancelamento provisório não pode ser decretado abstratamente, mas apenas quando o requerente pretende concretamente exercer uma profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais.
Pelo exposto, considerando o preceituado nos artigos 10°, n°s 5 e 6 e 12°, 229°, n° 2, e 230°, n° 2, ambos do CEP, decido indeferir liminarmente, o requerimento apresentado, determinando o arquivamento do processo.
Condeno o requerente no pagamento da taxa de justiça de 1 (uma) UC.
Notifique.
(…)
Inconformado, o condenado interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões:
(…)
1. A douta decisão violou o disposto no artigo 12° da Lei 37/2015 de 05 de Maio, na medida em que indefere o requerido com o fundamento do requerente não ter alegado factos bastantes que permitam sustentar o deferimento, inferindo, ainda, que apenas quando o requerente pretende concretamente exercer uma profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais é possível decretar o cancelamento.
2. No entender do recorrente, a decisão a proferir depende da verificação cumulativa dos requisitos elencados nas alíneas a) b) e c) do artigo 12° da referida Lei conjugados com o disposto no artigo 229° do C.E.P., condições que, nos parecem verificadas, pois, dos elementos juntos aos autos se pode concluir que a pena se encontra extinta, o requerente indemnizou o lesado (cfr. certidão de sentença), encontra-se readaptado e indicou que a finalidade é poder candidatar-se ao exercício de qualquer actividade profissional, exija ela a ausência ou não de antecedentes criminais sem os efeitos estigmatizantes que a condenação aí inscrita significará.
Outrossim, considera o recorrente que a douta sentença padece do vício de insuficiência da fundamentação nos termos do disposto no artigo 374° e 379° do C.P.P. uma vez que, da leitura da decisão de indeferimento apenas se evidencia a conclusão "tabelar" de que "o requerente não alegou factos bastantes que permitam sustentar o deferimento" - omitindo-se qualquer análise ao que foi alegado e junto ao processo e ao que deveria ser ter sido - e areferência, a nosso ver, errada de que o cancelamento provisório não pode ser decretado abstractamente mas tão só e " apenas quando o requerente pretende concretamente exercer uma profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida ausência, total ou parcial, de antecedentes criminal" - o que configura exposição incompleta dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e ausência de exame crítico provas e do raciocinio para a convicção.
PELO EXPOSTO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA NOS TERMOS RECLAMADOS,
(…)
O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a há que decidir as seguintes questões:
Se a decisão recorrida padece do vício da insuficiência da fundamentação nos termos do artº 374ºnº2 e 379º do CPP.
Se a decisão recorrida violou o disposto no artº 12º da Lei/37/2015.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
1ª Questão
O recorrente alega que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência da fundamentação nos termos do artº 374º nº2 e 379º do CPP.
A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 97º nº5 CPP.
Muito embora, o recorrente ao longo da motivação, se refira à decisão recorrida como “sentença”, tal decisão é um despacho de indeferimento liminar, não tendo natureza de sentença, conforme resulta do disposto no artº 230º nº1 e 2 do CEPMPL e al.b) do nº1 do artº 97º do CPP ex vi artº 154º do CEPMPL.
Assim sendo, a omissão de fundamentação configura uma mera irregularidade.
Efectivamente, o disposto no artº 379º do CPP, por referência ao artº 374º do CPP, é apenas aplicável às sentenças, não estando prevista a aplicação do mesmo aos despachos. As nulidades encontram-se tipificadas, nos termos do artº 118º do CPP e artº 119º e 120º do CPP, pelo que não estando prevista tal nulidade em relação aos despachos, isto é, não havendo norma que genericamente determine a nulidade de falta de fundamentação em relação a outras decisões, para além das sentenças, tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do artº 123º do CPP, sujeita ao regime de arguição aí previsto.
Ou seja, tratando-se de uma irregularidade a mesma devia ter sido arguida no prazo de 3 dias, a partir da notificação do despacho recorrido pelo que não o tendo sido se encontra sanada.
Sem prejuízo, sempre improcederia a arguição de falta de fundamentação, pois que da decisão constam expostas as razões de facto e de direito que levaram ao indeferimento da pretensão do requerente. O que ocorre é que o recorrente não concorda com tal fundamentação como claramente decorre da alegação de que “.Atento o processado nos autos e as disposições legais aplicáveis, somos do entendimento que a douta decisão não
fundamenta, com o rigor que se impõe, a decisão de indeferimento liminar do requerido, porquanto a mera afirmação de que o "o requerente não alegou factos bastantes" e que o "cancelamento provisório não pode ser decretado abstractamente" não se adequa ao vertido nos autos porquanto o requerente indicou a finalidade pretendida e os requisitos de que depende nos parecem claramente preenchidos.”
Improcede pois esta questão.
2ª Questão
O recorrente alega que a decisão recorrida violou o disposto no artº 12º da Lei 37/2015 de 5 de Maio, ao indeferir liminarmente o requerimento de cancelamento com o fundamento de que “..o cancelamento provisório não pode ser decretado abstratamente, mas apenas quando o requerente pretende concretamente exercer uma profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais”, uma vez que em seu entendimento “ a decisão a proferir depende da verificação cumulativa dos requisitos elencados nas alíneas a) b) e c) do artigo 12° da referida Lei conjugados com o disposto no artigo 229° do C.E.P., condições que, nos parecem verificadas, pois, dos elementos juntos aos autos se pode concluir que a pena se encontra extinta, o requerente indemnizou o lesado (cfr. certidão de sentença), encontra-se readaptado e indicou que a finalidade é poder candidatar-se ao exercício de qualquer actividade profissional, exija ela a ausência ou não de antecedentes criminais sem os efeitos estigmatizantes que a condenação aí inscrita significará..”
Desde já se adianta não assistir razão ao recorrente
O cancelamento provisório do registo criminal, não ocorre automaticamente verificados que sejam os requisitos formais das alíneas a),b) e c) do artº 12º da Lei nº 37/2015 de 5 de Maio, devendo ser requerido pelo interessado nos termos do artº 229º nº1 e 2 do CEPMPL.
Como decorre do referido preceito o pedido de cancelamento provisório do registo criminal, está nos termos da lei subordinado a uma finalidade - emprego, público ou privado, de exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente previstos – prevista no nº1 do artº 229º nº5 e 6 do artº 10º, finalidade que o requerente deve especificar em requerimento fundamentado nos termos do nº2 do artº 229ºdo CEPMPL.
Ora, foi este requisito processual de especificação da finalidade a que se destina o cancelamento provisório requerido, que o despacho recorrido considerou não verificado, após ter notificado o requerente para esclarecer a que finalidade se destinava o pedido. E em nosso entender considerou bem.
A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do artº 2º da Lei nº37/2015, que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade, como bem se expõe no acórdão desta Relação de 7/7/2016 proferido no proc.986/15.0TXPRT-A.P1.
Contudo, subjacente ao pedido de cancelamento provisório do registo, está um concreto interesse do requerente relacionado com a finalidade a que tal pedido se destina.
Tal finalidade tem, que nos termos da lei, ser especificada, não bastando com o devido respeito o interesse geral de poder candidatar-se “a qualquer actividade profissional” como alega o recorrente, pois essa finalidade sendo abstractamente comum a qualquer pessoa, estaria sempre abstractamente verificada, o que transformaria o cancelamento provisório no regime regra- verificados os pressupostos das alíneas do artº 12º da Lei da Lei nº 37/2015- dispensando a avaliação judicial quanto ao juízo de necessidade de tal cancelamento.
A lei exige que o requerente especifique a finalidade a que se destina o cancelamento, a qual não é um finalidade hipotética, mas concreta. O esclarecimento efectuado pelo recorrente, após para tal ser notificado, de que pretende candidatar-se “a qualquer actividade profissional que possa surgir”, não podendo “ ora, informar o Tribunal, com certeza e/ou segurança, qual a natureza do trabalho, a que se irá candidatar, todavia equaciona, caso surja a possibilidade e interesse, candidatar-se ao exercício da actividade de segurança privada”, é apenas uma hipótese abstracta e eventual não integrando qualquer finalidade concreta.
Não tendo recorrente indicado a concreta finalidade a que se destina o cancelamento do registo, depois de para tal ter sido notificado, não restava outro caminho judicial que fosse o do indeferimento do pedido por falta daquele pressuposto processual.
Improcede pois o recurso.
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo requerente B….
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Elaborado e revisto pela relatora
Porto, 17/10/2018
Lígia Figueiredo
Neto de Moura