I- As atribuições são os fins de interesse colectivo a prosseguir pela pessoa colectiva de direito público.
II- As atribuições são conferidas por lei e só por lei podem ser alteradas.
III- A competência é o complexo de poderes funcionais conferido ao órgão da pessoa colectiva, com vista à realização das atribuições desta.
IV- A competência é definida por lei ou regulamento e é irrenunciável e inalienável, mas o seu exercício pode ser, permitido pelo órgão originariamente competente a outro órgão, mediante acto de delegação.
V- A delegação não transfere a competência, que se mantém no órgão a que lei ou regulamento a confere e tão só o seu exercício é autorizado ao órgão delegado.
VI- A perrnanência da competência no órgão a que por lei ou regulamento foi conferida justifica que este disponha, sobre os actos do delegado praticados no exercício da delegação, do poder de superintendência, que se desdobra nos poderes de avocar casos
concretos compreendidos no âmbito da delegação, de revogar actos praticados no seu exercício, de revogar a delegação e de emitir directivas ou instruções vinculativas sobre o modo como os poderes delegados devem ser exercidos.
VII- Não obstante a delegação de poderes pela câmara municipal, o município mantém as atribuições que por lei lhe foram conferidas e é responsável pela sua prossecução.
VIII- A câmara delegante continua, em virtude do poder de superintendência, a ser responsável pelo modo como são exercidos os poderes pela junta delegada.
IX- Se a junta de freguesia não cuida de sinalizar obstáculo provocado por obras por ela efectuadas em estrada municipal, no exercício de delegação, cabe à câmara providenciar pelo suprimento dessa omissão.
X- O incumprimento desse dever, de que resulta acidente sofrido por um utente da via pública, responsabiliza o município, como pessoa colectiva de que é órgão a câmara municipal, pelos danos provocados pelo acidente.