I- Não procede a questão previa do não conhecimento do recurso com fundamento em nele se abordar materia não levada a especificação e ao questionario, do que se não reclamou oportunamente, porque essa materia -
- invalidade do contrato de seguro - embora alegada, constitui materia de direito.
II- O facto de as pessoas transportadas no veiculo causador do acidente o serem gratuitamente, so tem interesse se a responsabilidade se situar no dominio da responsabilidade objectiva.
III- Tambem não releva o facto de os passageiros serem parentes do condutor do veiculo - o comissario - por o contrato de seguro ter sido celebrado com o respectivo dono - o comitente - e não com aquele. A Seguradora, não obstante a clausula do contrato que não a vincula relativamente a certos parentes do segurado, tera de pagar a indemnização arbitrada, por essa clausula so vincular o segurado e não o condutor - comissario.
IV- Os danos não patrimoniais são indemnizaveis, transformando-se aqui a indemnização equitativa em uma compensação pela dor sofrida.