I- O IVA não pode ser considerado como custo de exercício da contribuição industrial, pois, embora seja entregue pelo contribuinte, é pago pelo consumidor.
II- O IVA, quando pago pelo sujeito passivo, em virtude de liquidação oficiosa, também não pode considerar-se um custo, por resultar de um comportamento não concordante com a lei.
III- A liquidação oficiosa funciona, nestes casos, como uma sanção administrativa uma reparação devida pelos prejuízos que o Tesouro suportou pela falta de cumprimento da lei pelo contribuinte.