I- Da materia de facto provada, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, resulta haver, o reu, cometido o crime previsto e punido pelo artigo 59, B in fine, do Codigo da Estrada, aplicavel, por se tratar de lei especial não revogada pelo Codigo Penal de 1982.
II- Sendo grave e exclusiva, a culpa do reu, ha que ter atenção, na punição, as exigencias de reprovação e de prevenção especial e, não beneficiando de circunstancias que deponham a seu favor, mostra-se certa a pena de oito meses de prisão aplicada nas instancias.
III- No que toca a inibição da faculdade de conduzir que o reu pretende ver reduzida e substituida por caução de boa conduta estradal, tratando-se de motorista profissional, com exigencia acrescida da prevenção, mostra-se correcta a sua aplicação em medida temporal igual a da pena de prisão, sem haver justificação para a pretendida substituição.