I- A elaboração das listas do pessoal a integrar e respectivo escalonamento foi efectuado por um grupo-tarefa constituído "ad-hoc" no seio dos SML e nomeado pelo respectivo Director-Delegado e chefiado pelo CSA, cabendo o sancionamento das listas definitivas à CAAT/R, sem prejuízo do poder de superintendência do C. Administração em todos os actos do director-delegado e demais pessoal superior - conf. n. 8 do art. 170 do Cód. Administrativo.
II- Esse grupo de trabalho, ao delinear e fasear os objectivos propostos, limitou-se a fixar simples metas, sem qualquer carácter obrigatório ou peremptório, não acarretando o decurso dos prazos auto-impostos qualquer efeito preclusivo das fases subsequentes.
III- Se a decisão final sobre a contagem do tempo de serviço do recorrente foi adoptada pelo C. Administração e se dessa decisão foi interposto recurso hierárquico necessário para a Câmara no prazo de 30 dias, ao abrigo do art. 172 do C. Adm., é tempestivo o recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara dentro do prazo contemplado no art. 828 do C. Administrativo.