I- Estando a arguida condenada por uma multiplicidade de crimes de burla, cuja pratica abrangeu mais de um ano, lapso de tempo mais que suficiente para que a re reflectisse sobre a sua conduta, cujo caracter ilicito bem conhecia, não ha razões que permitam concluir pela deminuição acentuada da ilicitude ou da culpa, não obstante vir provado que, durante o ja longo periodo de tempo posteriormente decorrido, nada consta em seu desabono, pelo que e de recusar a solicitada atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 do Codigo Penal.
II- E, porem de suspender a execução da pena ao abrigo dos artigos 48 e 49 do Codigo Penal, considerando que os factos ocorreram ha varios anos, sem que haja conhecimento de posterior conduta criminosa da re, pelo que e plausivel a expectativa de que não volte a enveredar por tão censuravel conduta.