I- Tendo-se apenas provado que a arguida do crime de tráfico de estupefaciente fez confissão substancial e profícua dos factos, o que não significa que tenha auxiliado concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, excluída fica a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 31 do Decreto-Lei 15/93.
II- A atenuação especial da pena apenas poderia haver lugar se existissem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuissem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
III- O que justifica a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade de pena e, portanto, das exigências de prevenção.
IV- O tráfico de cocaína e de heroína é muito grave e tem de ser combatido com alguma severidade, dado que põe em perigo uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, integridade e a liberdade dos virtuais consumidores, tudo isso com reflexo directo nas suas famílias e na sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos seus consumidores e tem comprovados efeitos criminógenos.
V- São prementes as exigências de prevenção deste tipo de crime, tendo em conta a sua enorme perigosidade.