I- Está ferido de vício de incompetência absoluta, gerador de nulidade nos termos da al. b) do n°. 2 do art. 133° do CPA, o acto do Director-Geral para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) que determina a reposição de quantias atribuídas no âmbito do Fundo Social Europeu, com base em actos de certificação, sem ter sido tomada decisão final, por parte da Comissão Europeia.
II- A competência para aprovar os saldos, reduzir ou suprimir as contribuições concedidas no âmbito do Fundo social Europeu é da Comissão da CE (cfr. nº 1 do art. 6 e o nº 4 do art. 5° do Regulamento CEE n.º 2950/83, do Conselho de 17-10-83).
III- O acto de certificação, da competência do DAFSE previsto no n°. 4 do art. 5° do Regulamento 2950/83, da CEE, tem natureza meramente declarativa, assumindo uma função instrumental no procedimento administrativo de pagamento do saldo final das acções de formação.