IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (art. 639º nºs 1 e 2 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, será o seguinte o assunto a apreciar e decidir:
Tempestividade, ou não, do recurso de apelação interposto pela A.
2-2- Sobre a questão em debate referiu-se no douto acórdão recorrido:
“…Por isso, atentas as razões e fundamentos supra referidos, é nosso entendimento que - no caso em apreço - o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações por parte da A., ora apelante, é de (apenas) 30 dias, nos termos do disposto no nº1 do art.638º do C.P.C., não beneficiando ela do acréscimo de 10 dias a que alude o nº7 do citado art.638º. Por isso, tendo sido a recorrente notificada da sentença proferida pelo tribunal “a quo” em 1/9/2015, a interposição de recurso e respectivas alegações deveriam ter sido apresentadas em juízo até ao dia 5/10/2015, ou seja, 30 dias após a notificação supra referida, a que podiam acrescer os 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo em que o acto podia ser praticado mediante o pagamento de uma multa (art.139º nº 5 do C.P.C.), isto é, até ao dia 8/10/2015. No entanto, constata-se dos autos que a A., ora apelante, apenas interpôs recurso e apresentou as suas alegações em juízo em 12/10/2015, ou seja, muito depois de ter expirado o respectivo prazo (aí se incluindo já os mencionados 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo em que o acto podia ser praticado mediante o pagamento de uma multa – cfr. art.139º nº5 do C.P.C.). Sustenta a A. que o prazo de interposição de recurso só terminava em 12/10/2015 - e por isso o mesmo é tempestivo - uma vez que o seu mandatário apenas levantou a carta nos CTT em 10/9/2015. Todavia, é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores que a notificação por carta registada presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao seu envio (cfr. art.248º do C.P.C.), sendo certo que o mandatário que pretender ilidir tal presunção de notificação, tem de alegar e provar, ou que a notificação não foi efectuada, ou então que foi feita em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis – cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. da R.G. de 5/5/2014, o Ac. da R.L. de 23/11/2010 e o Ac. da R.P de 8/1/2008, todos disponíveis in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Ora, no caso em apreço, a A. não fez prova, nem tão pouco alegou quaisquer factos tendentes a demonstrar que o pretenso levantamento da notificação da sentença recorrida, efectuada apenas em 10/9/2015, tivesse ocorrido por causa que não lhe fosse, de todo, imputável. Pelo contrário, resulta evidente do documento dos CTT, por si junto aos autos em 27/4/2016, que a notificação ao mandatário da A., na sua morada, só não foi realizada no dia 3/9/2015 por o destinatário se encontrar ausente! (sublinhado nosso). Por essa razão (ausência), foi-lhe deixado aviso para levantamento na estação dos CTT a partir de 4/9/2015, o que o mandatário da A. só veio a fazer passados que foram 6 dias, ou seja em 10/9/2015, pelo que, inexoravelmente, forçoso é concluir que não foi ilidida a presunção do art.248º do C.P.C. e, como tal, o prazo de recurso – 30 dias – começou a correr a partir de 4/9/2015, terminando em 5/10/2015, podendo o acto ser praticado ainda, com multa (cfr. art.139º nº5 do C.P.C.), até 8/10/2015. Assim sendo, uma vez que a apelação interposta pela A. apenas foi apresentada, via citius, em 12/10/2015, entendemos que tal recurso, interposto por aquela, será extemporâneo e, como tal, não poderá conhecer-se do seu objecto, pelo que não devia, sequer, ter sido admitido na 1ª instância (muito embora tal admissão não vincule, de todo, este Tribunal Superior – cfr. art.641º nº5 do C.P.C.)”.
Em razão destes fundamentos o douto acórdão recorrido decidiu ser intempestivo o recurso interposto pela A., não admitindo a apelação.
A esta argumentação e decisão opõe-se a recorrente sustentando que carreou para os autos um documento dos CTT, que atesta que não recebera a carta de notificação da sentença tirada na 1ª instância no dia e hora em que o carteiro passou pelo seu escritório, por se achar então ausente do mesmo, tendo também provado que levantara depois a carta no prazo assinado no aviso que o mesmo carteiro lhe deixara na caixa de correio para o efeito, sendo que este último facto foi expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido. Foi por razões alheias à vontade do mandatário da recorrente - a comprovada ausência do seu escritório no dia e hora em que o carteiro pretendia fazer-lhe entrega pessoal da carta de notificação - que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, ou seja, no prazo concedido para tal, no aviso dos CTT. Os Desembargadores intervenientes olvidaram-se de fundamentar a decisão, já que em jeito de conclusão, e nas vezes dessa fundamentação, o que disseram laconicamente foi que “não é com base no prazo concedido no aviso dos CTT para o levantamento da carta que o mandatário do recorrente consegue demonstrar que foi por razões alheias á sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida”. Deve, assim, ser reconhecido que o advogado signatário ilidiu a presunção do art. 248º do NCPC, pelo que o recurso de apelação tem de ser admitido e julgado na Relação de Évora.
Diga-se desde já que a posição assumida pela recorrente é patentemente insubsistente, sendo correcto o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido.
Vejamos:
Começando pela invocada falta de fundamentação da decisão, esta irregularidade, na realidade, não ocorre, já que a decisão encontra-se patente e devidamente fundamentada. Com efeito, como expressamente se refere no aresto recorrido, “no caso em apreço, a A. não fez prova, nem tão pouco alegou quaisquer factos tendentes a demonstrar que o pretenso levantamento da notificação da sentença recorrida, efectuada apenas em 10/9/2015, tivesse ocorrido por causa que não lhe fosse, de todo, imputável. Pelo contrário, resulta evidente do documento dos CTT, por si junto aos autos em 27/4/2016, que a notificação ao mandatário da A., na sua morada, só não foi realizada no dia 3/9/2015 por o destinatário se encontrar ausente… Por essa razão (ausência), foi-lhe deixado aviso para levantamento na estação dos CTT a partir de 4/9/2015, o que o mandatário da A. só veio a fazer passados que foram 6 dias, ou seja em 10/9/2015, pelo que, inexoravelmente, forçoso é concluir que não foi ilidida a presunção do art. 248º do C.P.C.”.
Ou seja, a justificação para não considerar ilidida a presunção a que alude o art. 248º do C.P.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) foi a circunstância de a notificação do mandatário da A. não ter sido efectuada pelos serviços postais, em razão do destinatário se encontrar ausente da sua morada[1], sendo que, por isso, lhe foi deixado aviso para levantamento na estação dos CTT a partir de 4/9/2015 (o que o mandatário da A. só veio a fazer passados que foram 6 dias).
Temos, por conseguinte, como justificada a posição assumida pelo acórdão recorrido sobre o tema, pelo que não ocorre a invocada irregularidade.
Também substancialmente a decisão foi correcta já que, efectivamente, a presunção a que alude o art. 248º não foi ilidida.
Como ponto prévio diremos que, como se decidiu no acórdão recorrido sem que a recorrente alegue e conclua algo em contrário, o prazo para a interposição de recurso e apresentação das alegações por parte da A., apelante, era de 30 dias, nos termos do disposto no nº1 do art. 638º (não podendo beneficiar do acréscimo de 10 dias a que alude o nº7 do citado art. 638º).
Estabelece aquele art. 248º que “os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Quer dizer, não estando em causa uma comunicação através do sistema informático, a notificação através de carta registada (como se realizou no caso) presume-se efectuada no 3º dia útil posterior ao seu envio, nos termos do dito art. 248º. Trata-se de uma presunção que poderá ser afastada, devendo para o efeito o mandatário alegar e provar, que a notificação não foi efectuada ou que foi feita em data posterior à presumida, por razões que não lhe são imputáveis. A lei estabelece a dilação de três dias sobre a data do registo da carta, por considerar tal lapso temporal suficiente para o recebimento do expediente, pelo destinatário. Se tal não ocorrer competirá a este demonstrar que assim não sucedeu. Como se diz no acórdão deste STJ de 11/10/2007 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf) “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso o não seja (artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil[2]). Com vista à consideração de notificação presumida, a lei estabelece a dilação de três dias sobre a data do registo da carta, tempo durante a qual considera com suficiente margem de segurança um eventual atraso nos serviços do correio. Exige, porém, que a notificação ocorra num dia útil, o terceiro posterior ao do registo ou o primeiro dia útil seguinte, em termos de o epílogo do prazo, para efeito de presunção da notificação coincidir com um dia normal de distribuição domiciliária de correspondência. A lei considerou normal, por isso presumiu, até prova em contrário, que a notificação se efectua no terceiro dia posterior ao do registo no correio, ou seja, provado o facto base da presunção, a expedição da carta sob registo no correio dirigida a determinada pessoa, fica assente o facto desconhecido de a carta lhe ter sido entregue no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte (artigos 349º e 350º do Código Civil). A prova do contrário visa demonstrar que a carta de notificação não foi entregue ao notificando ou o foi em dia posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis (artigo 254º, nº 6, do Código de Processo Civil)”.
Como já se disse acima, é ao notificando que incumbe demonstrar, com vista à determinação do início do prazo para a prática do acto processual por ele pretendido, que a notificação ocorreu em data posterior à presumida por razões que lhe não sejam imputáveis.
Nesta conformidade, a questão coloca-se sobre se o mandatário logrou, ou não, afastar a presunção a que se refere a norma, tendo o acórdão recorrido respondido negativamente, mas sustentando a recorrente que o seu mandatário logrou ilidir a dita presunção.
No caso, como se afirma no acórdão recorrido, a pretendida notificação ao mandatário da A., na sua morada, não foi realizada no dia 3/9/2015 por o destinatário se encontrar ausente. A própria recorrente aceita esta circunstância.
Decorre do art. 552º nº 1 al. b) que compete ao A. na petição inicial indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, sendo, portanto, aí que se devem efectuar as competentes notificações.
Não foi alegado e provado que o domicílio para onde a carta foi remetida, não era domicílio profissional do mandatário da recorrente, pelo que face àquele dispositivo e a esta circunstância será de concluir que a remessa da carta para a notificação em causa foi correctamente efectuada.
Mas o certo é que aquando da realização da diligência através do serviço postal, o mandatário encontrava-se ausente.
Evidentemente que esta ausência, dada a indicação e a remessa do expediente para o domicílio profissional, só a si lhe é imputável. O mandatário deveria ter providenciado para que a correspondência (judicial) que lhe fosse dirigida, fosse efectivamente recebida no seu domicílio profissional. Ao não proceder desta forma, o mandatário agiu de forma negligente não logrando demonstrar que o não recebimento da carta de notificação ocorreu por causa que não lhe é imputável. A este propósito e neste sentido afirmou-se no acórdão deste STJ de 15-12-1998 (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, 1998, Tomo III, pág. 161) que “quem seja parte num processo judicial e queira receber as notificações que lhe sejam dirigidas, deve providenciar no sentido de haver alguém disponível para receber essas notificações ou, pelo menos, abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento. Quem assim não proceda, quem pelo seu desinteresse ou negligência deixe de que as cartas registadas que lhe são dirigidas pelos Tribunais sejam devolvidas, sujeita-se à respectiva consequência, ou seja, a de a notificação se considerar feita no terceiro dia posterior ao do registo”.
Significa isto que, a nosso ver, a recorrente não logrou ilidir a presunção a que alude dito art. 248º e, consequentemente, a notificação deve ter-se como efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, como decidiu o acórdão recorrido.
Diz a recorrente, em defesa da sua tese, que o seu mandatário levantou a carta no prazo indicado no aviso pelo carteiro (obedecendo a tal termo), mas como nos parece claro esta circunstância é irrelevante pois as regras e procedimentos dos serviços dos correios não têm aplicação nem se intrometem na forma e no prazo de realização das notificações judiciais. Tal procedimento postal significa somente que não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida ao remetente.
Neste sentido também se têm vindo a pronunciar pacificamente os Tribunais da Relação, destacando-se o acórdão da Relação de Coimbra de 24-1-2013 (in www.dgsi.pt/jtrc.nsf), invocando outros arestos da mesma Relação (de 23-1-2007) e da Relação de Lisboa (de 9-2-2010), que afirmou expressamente que “o prazo concedido no aviso para o levantamento da carta deixado no apartado é um prazo emergente de uma norma administrativa interna, uniformizando o modo de actuar do pessoal dos correios perante uma determinada situação, e que, para o destinatário, tem apenas o significado de que, não sendo a correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida… Não é com base nesse prazo fixado administrativamente pelos CTT que a recorrente consegue demonstrar que foi por razões alheias à sua vontade que a notificação ocorreu em data posterior à presumida”.
Não tendo sido a presunção a que alude o art. 248º do C.P.Civil ilidida, a decisão recorrida merece confirmação.