I- É acto meramente confirmativo, e como tal irrecorrível, o despacho que indefere reclamação de funcionários contra a sua não inclusão em lista de promoções à categoria superior, visto que a não promoção deles resultava já como acto implícito de aprovação dessa lista, e o indeferimento da reclamação apenas mantem na ordem jurídica o primeiro acto, sem nada lhe acrescentar.
II- Se os reclamantes, além da revogação daquele acto, formularam pedido subsidiário de que fossem praticados outros actos em seu benefício, e o órgão recorrido não se pronunciou sobre este segundo pedido o indeferimento expresso não o abrange, podendo quando muito existir indeferimento tácito, com plena autonomia face ao acto expresso.