I- Os recursos visam modificar decisões, e não criar decisões sobre materia nova, não podendo, assim, constituir objecto dos recursos materia que não tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, exceptuados os casos em que se trate de materia de conhecimento oficioso ou em que se verifique a nulidade de omissão de pronuncia.
II- O recurso obrigatorio em processos das contribuições e impostos e limitado a parte da decisão recorrida contraria a posição assumida pelo Ministerio Publico.
III- Tendo o preço da compra de uma quinta abrangido não so os bens imobiliarios que a constituiam, mas tambem os bens mobiliarios nela existentes (mobilias, louças, quadros, tapetes, apetrechos de adega e utensilios de lavoura) sem que se tenha destrinçado a parte do preço correspondente aos imobiliarios e a parte respeitante aos mobiliarios, deve proceder-se a essa destrinça, dado que a sisa so e devida pela transmissão dos imobiliarios (Codigo da Sisa, artigo 2).