Provado que o arguido se dirigiu directamente aos ofendidos, dizendo-lhes "vou-vos matar", e de imediato retirou do seu veículo uma arma caçadeira efectuando um disparo dirigido ao solo e em direcção àqueles, com o propósito de os amedrontar, os quais sentiram medo e inquietação, tal conduta não integra o crime de ameaça do artigo 153 n.s1 e 2 do Código Penal, por não se verificar a ameaça de qualquer mal futuro (elemento objectivo desse ilícito), mas sim de um mal que ocorreu aquando da prática do acto.