0093213 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos de Sousa
Processo: 0093213
ACORDAO
Descritores: Furto de veículo, Furto qualificado, Condução sem habilitação legal, Acumulação de crimes, Concurso real de infracções
Sumário
I - Comete o crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, nº1 e 204º, nº 2, alíneas a) e e) do C. Penal, em concurso efectivo, real, com o crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2, do D. L. nº 02/98, de 03 de Janeiro, o agente que, por arrombamento, se apoderou de um veículo automóvel no valor de esc. 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), fazendo-o seu, e o conduziu depois na via pública sem estar legalmente habilitado para o efeito com a necessária carta de condução; II - É que, e para além de serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelas respectivas incriminações, é evidente que o furto de um veículo automóvel não pressupõe necessariamente a sua condenação.
Texto
N