I- A verba n. 23 da antiga lista A anexa ao Codigo do Imposto de Transacções abrange, entre os processos produtivos de mercadorias, a produção agricola.
II- Ainda que o adquirente de certos bens de equipamentos afirme, nas declarações modelo n. 13 que apresenta ao alienante, destinar esses bens exclusivamente a sua actividade de agricultura, não podem beneficiar da isenção prevista na verba n. 23 as transacções desses bens se estes, pelas suas caracteristicas, não se mostram objectivamente aptos a prestar serviços agricolas.
III- Não tendo o alienante liquidado imposto por essas transacções, devera a repartição de finanças do bairro da situação do estabelecimento da alienante liquidar a esta o imposto devido.