I- Não integra um contrato misto de empreitada e depósito a entrega, numa oficina, de um veículo, a fim de ser reparado, mas tão-só um contrato de empreitada.
A guarda do veículo, durante o tempo que dura a reparação, não configura a obrigação dominante, mas tem carácter secundário e acessório.
II- A expressão "dono da obra", contida no artigo 1212 do Código Civil, não compreende apenas o proprietário da coisa; pode, até, nem o ser.
III- A palavra "obra", contida no artigo 1207 do mesmo Código, está empregada na acepção de resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
IV- Sendo a ré condenada no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, as custas deverão ser pagas, provisoriamente, por ela e pelo autor, em partes iguais, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na execução da sentença.