Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os juizes que constituem a Secção Criminal - 1. Subsecção.
I
Mediante acusação pública o arguido A foi julgado e condenado no Processo Comum
Colectivo que correu em Setúbal - Tribunal de Círculo - como autor de dois crimes de roubo dos artigos 210, ns.
1 e 2 alínea b) e 204, n. 2 alínea f) do Código Penal de 1995 na pena de 4 anos de prisão forçada um deles.
Em cúmulo jurídico foi-lhe imposta a pena única de quatro anos e seis meses de prisão.
Do acórdão recorreu apenas o arguido. Requereu alegações escritas, as quais produziu, respondendo nesta instância o Excelentíssimo Senhor Procurador
Geral Adjunto a essas alegações.
Os autos foram com vista aos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos.
II
Nas suas alegações critica o recorrente o acórdão nos seguintes factos:
1) Violou-se o artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95 de 15 de Março porque se classificou de arma o objecto que o arguido utilizou na prática dos factos sem que fossem apuradas quais as características e natureza do objecto para que se determinasse se o objecto seria objectivamente idóneo para produzir um resultado capaz de lesar a integridade física de outrém.
2) Violou-se o artigo 275 do Código Penal ao classificar como arma o objecto utilizado pelo arguido partindo do que consta na acusação (pistola de gaz), sendo que nem em inquérito, nem em audiência de julgamento se provou, porque não foram apuradas as características do objecto, não lhe tendo sido feito qualquer exame que conduzisse à evidência de que tal objecto seria idóneo à fabricação de gazes tóxicos ou asfixiantes.
3) Violou-se o disposto nos artigos 204, n. 4, aplicável ao crime de roubo do artigo 210, n. 2 alínea b) e 71, n. 2 todos do Código Penal porque eram de diminuto valor as quantias efectivamente roubadas de cada vez, o que muito reduz a "gravidade das consequências" dada a sua proximidade com o que a lei - artigo 202 do Código Penal - define como quantia de
"diminuto valor", tudo e à luz das causas que determinaram a conduta do agente - das quais já se encontra totalmente liberto - e da sua inserção sócio profissional, laborando, à altura da prática dos factos quase 24 horas por dia.
4) Violou-se o artigo 72 do Código Penal já que foi a confissão do arguido que permitiu esclarecer a sua participação na prática dos factos e a do co-arguido
B já que nem em julgamento nem em inquérito foram reconhecidos por testemunhas, devendo assim ser provido o recurso.
III
O Ministério Público nas duas instâncias pronunciou-se, doutamente, no sentido de negar provimento ao recurso.
A matéria provada no tribunal recorrido é a seguinte:
1) Na noite de 9 para 10 de Agosto de 1996, na localidade Amora, o arguido B dirigiu-se ao veículo automóvel de matrícula CV-06-36 marca Renault 5, pertencente a C com o valor jurado de 100000 escudos.
2) Seguidamente entrou no interior do veículo por forma não apurada e efectuou uma ligação directa conseguindo por o motor a trabalhar.
3) Depois abandonou o local conduzindo o veículo.
4) No dia 10 de Agosto de 1996, cerca das 9 horas, o arguido acompanhado de dois indivíduos de raça negra, cuja identidade não foi apurada, conduzindo um deles o veículo atrás referido encontraram-se com o arguido A no Bairro da Jamaica na Cruz de Pau.
5) O B convidou o A a entrar no veículo e este acedeu e todos dirigiram-se a bombas de abastecimento de combustíveis para daí retirarem dinheiro que repartiriam entre todos.
6) Para tal, um dos identificados tinha em seu poder uma pistola de cor preta cujas restantes características não foram apuradas.
7) Para tal todos se dirigiram às bombas da Shell, situadas na Estrada Nacional, n. 10, em Azeitão, pertencentes a D.
8) Uma vez aí chegados, encostaram o veículo à zona de pagamentos das bombas e um dos indivíduos não identificados entregou ao arguido A a pistola já aludida.
9) Este saiu, então, do veículo e dirigiu-se à abertura da cabine de pagamentos onde estava o empregado E e, encostando a pistola ao vidro da cabine de pagamentos exigiu-lhe o dinheiro que tivesse na caixa.
10) Perante isto o empregado entregou-lhe 19500 escudos proveniente de vendas efectuadas.
11) Os arguidos levaram consigo o dinheiro, abandonaram o veículo e dirigiram-se para o Bairro do Casal Ventoso em Lisboa.
12) Com aquele dinheiro aí adquiriram heroína e cocaína, substâncias de que eram dependentes e que consumiram no local.
13) Todos resolveram então dirigir-se a outro posto de abastecimento de combustíveis no propósito de se apoderarem de dinheiro, usando a citada arma.
14) No mesmo dia, cerca das 22 horas e 45 minutos, em execução daquele plano, todos se fizeram transportar no veículo Renault 5, conduzido por um deles, dirigiram-se
às bombas da Galp situadas no cruzamento de Coina pertencentes a F.
15) Ali chegados, um dos não identificados entregou ao A a pistola referida atrás e este, empunhando-a acompanhado de um dos outros arguidos, saiu do veículo, aproximando-se ambos do empregado do posto, ao qual exigiram o dinheiro que este tivesse consigo.
16) Em face disto foi entregue ao A a quantia de
25000 escudos.
17) Depois todos abandonaram o local levando o dinheiro a caminho do Casal Ventoso onde o gastaram na aquisição de heroína e cocaína que consumiram.
18) No dia 11 de Agosto de 1996, cerca das 21 horas e
30 minutos, em Montes-Claros, Lisboa o arguido B foi interceptado pela P.S.P. a conduzir o veículo automóvel de matrícula CV-06-36 sem que possuísse carta de condução e no seu interior foi encontrada a pistola acima aludida.
19) O Renault foi entregue à dona com estragos no canhão da ignição.
20) O arguido B está a residir em Portugal há cerca de 4 anos sendo cidadão estrangeiro e nunca tendo regularizado a sua situação e
21) Sabia que não podia conduzir o veículo automóvel na via pública sem estar habilitado com a competente licença de condução.
22) Sabia que não podia apoderar-se daquele veículo com o intuito de dele fazer coisa sua, com conhecimento de que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da respectiva dona.
23) Ambos os arguidos agiram em execução de um plano previamente acordado e em conjugação de esforços e de intenções, com o desiderato de obterem quantias em dinheiro que sabiam não lhes pertencer, utilizando a pistola para intimidar os funcionários dos postos de combustíveis e constrangê-los a entregarem-lhes as mencionadas importâncias que vieram a repartir entre eles.
24) Agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo do carácter ilícito das respectivas condutas.
25) Na altura dos factos o arguido B trabalhava como pedreiro, auferindo em média cerca de 170000 escudos a
180000 escudos mensais,
26) Vivia na companhia de um irmão, não tendo ninguém a seu cargo.
27) Cerca de três meses antes de ser preso iniciou o consumo de heroína sob a forma injectável, nunca tendo feito qualquer tratamento com vista à sua desintoxicação.
28) Estudou até ao 2. ano do Ciclo Preparatório.
29) No estabelecimento prisional de Setúbal onde se encontrava preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 26 de Setembro de 1996, tem frequentado com aproveitamento o 2. ciclo do ensino básico.
30) O arguido B confessou parcialmente os factos atinentes à imputação do crime de furto.
31) O A, na altura dos factos trabalhava como mecânico numa oficina de automóveis, durante o dia e à noite, como manobrador das obras da Ponte 25 de Abril, auferindo a quantia mensal líquida de 70000 escudos.
32) Como contrapartida do trabalho prestado como mecânico o patrão dava-lhe alojamento e alimentação bem como, aproximadamente, 1000 a 2000 escudos diários.
33) Iniciou-se no consumo de haxixe com 14 anos de idade e passou a consumir heroína com 15 anos e consumia diariamente duas doses diárias daquele produto por via intravenosa.
34) Submeteu-se a tratamento de desintoxicação na Remar em 1991, na sequência do que esteve dois anos sem consumir narcóticos, decorridos os quais voltou ao consumo de heroína.
35) O arguido saiu de casa com 16 anos de idade devido ao consumo de heroína, com vista a evitar o contacto com os seus irmãos e desde aí tem vivido sózinho.
36) Desde que está preso tem frequentado no estabelecimento prisional de Setúbal o 7., 8. e 9. anos de escolaridade. Durante o período de reclusão tem sido visitado pelos pais.
37) O arguido A confessou parcialmente os factos constantes da acusação.
38) Ambos os arguidos não têm antecedentes criminais.
IV
O arguido e recorrente A foi condenado por co-autoria, nos dois crimes de roubo, um no valor de 19500 escudos e outro no montante de 25000 escudos com o co-arguido não recorrente B.
O primeiro foi executado nas bombas da Shell, tendo sido usada "uma pistola de cor preta, cujas restantes características não foram apuradas", pelo ora recorrente.
O segundo foi cometido nas bombas da Galp, já não na
Estrada Nacional n. 10 em Azeitão, mas no cruzamento de
Coina, tendo o recorrente utilizado a mesma pistola.
Em qualquer destes delitos o arguido teve o consenso - co-autoria - do arguido não recorrente B.
Por força do disposto no artigo 402, n. 2 alínea a) do
Código de Processo Penal o recurso interposto pelo ora recorrente aproveitará ao B em todos os efeitos prático-jurídicos que do mesmo recurso venha a retirar o recorrente A desde que não sejam de teor meramente particular ou pessoal deste último.
V
Passemos assim, com este alcance, a analisar as quatro questões postas pelo A.
1)
A primeira questão consiste em saber se o acórdão violou o disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 48/95 de
15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro desse ano, porque se classificou de arma o objecto que o arguido usou na prática dos factos sem exame idóneo para determinar se tal objecto seria idóneo para produzir um resultado capaz de lesar a integridade física dos ofendidos.
Sustenta o recorrente com recurso a várias passagens do texto do acórdão, que não são toda a descrição da matéria que o tribunal deu como provado, que, não tendo sido feito exame para se averiguar se o objecto usado tinha potencialidade para atingir a integridade física, então não podia o delito - qualquer um deles - ser qualificado pela agravante do uso de arma a que se refere o artigo 204, n. 2 alínea f) do Código Penal - por remissão do artigo 210, n. 2 alínea b) desse diploma.
O acórdão tem no seu texto como provado que os dois assaltos foram realizados com "uma pistola de cor preta, cujas restantes características não foram apuradas" - cf. parte II alínea 6) deste acórdão ou página 270 do 2. volume dos autos.
Sendo assim não pode dizer-se como faz o recorrente que não se apurou que género de objecto era para que se pudesse julgar que os arguidos tinham ficado incursos no crime de roubo onde seria mister, para que fosse consumado, que o objecto podia fazer perigar a integridade física dado o disposto no artigo 210, n. 1 do Código Penal.
O objecto em causa está bem caracterizado pois o colectivo julgou apurado que ele era uma pistola, só não sabendo quais eram as características dela, isto é calibre, comprimento do cano, projécteis que podia expelir, etc.
Logo não houve qualquer imprecisão do colectivo ao determinar que os assaltos foram feitos com um instrumento, pistola, o qual preenche a definição do artigo 4 do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março porque é, a pistola, um instrumento que pode ser utilizado, porque é essa a sua vocação, como meio de agressão.
Por outro lado e aqui reside uma incorrecção de ordem interpretativa do recorrente no crime de roubo não é só protegida a integridade física do ofendido.
O crime de roubo existe, segundo o legislador, não porque ele só possa ser cometido quando se usam certos e determinados meios, por exemplo uma arma de fogo.
Mas antes porque se causou medo ou receio ao lesado.
O que o legislador pretende é evitar precisamente o receio do ofendido, receio que normalmente um cidadão médio sofreria quando colocado nas mesmas circunstâncias.
É necessário também, como é razoável que seja, que o meio usado aparente ser, por si, e aos olhos do lesado e do cidadão médio, capaz de produzir receio - pela vida ou pela integridade física quando usado, embora, na realidade fosse incapaz de lesar fisicamente ou de produzir a morte da pessoa contra quem ele se dirige.
É esta a interpretação que resulta da leitura do dispositivo do artigo 210 do Código Penal quando posto em confronto com o do crime de furto, 203 e com o do artigo 211 ambos do Código Penal.
No crime de furto não se exige um meio violento e consuma-se precisamente porque o ofendido, não sendo alvo de violência em nada vê alterado o seu sossego e só depois de consumado ou tentado tal comportamento, se apercebe deste, utilizando o agente uma fraude para realizar a infracção.
O bem jurídico protegido no crime de roubo é o sentimento de segurança de que tem direito a usufruir todo o cidadão o que releva sempre que acompanhado o comportamento do agente com uma intenção apropriativa.
Esse direito não é um conceito jurídico produto de elaboração doutrinal devido à ciência jurídica sem qualquer tradução na letra da lei, isto é, no direito positivo e vigente ("Interpretação e Aplicação das
Leis", de Francesco Ferrara, tradução de Manuel de
Andrade, 2. edição de 1993 e "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", na mesma obra, deste último
Professor, páginas 173/174).
Ele é fundamental no quadro da Constituição vigente como se comprova pelo texto do artigo 27, n. 1 deste diploma, representando o artigo 210 do Código Penal de
1995, ou o artigo 306 do Código Penal de 1982, aquilo que no domínio do direito civil é tutelado pelo artigo
70, n. 1 do Código Civil, ou seja, a protecção sucedida
à liberdade e segurança das pessoas, sem prejuízo de no
Código Penal se proteger também o direito de propriedade nas disposições supra referidas.
No caso dos autos não há dúvida que foi perante a ameaça da pistola que os ofendidos abriram mão dos valores, com receio de serem alvejados e atingidos, muito embora até essa pistola pudesse não ter capacidade real para disparar.
Mas teve para produzir o receio nos empregados dos proprietários das bombas de combustível.
Logo o crime foi qualificado pelo uso de arma aparente, no caso a pistola, integrando a previsão da alínea f) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal.
No sentido do exposto, no domínio do Código Penal de
1886 pode encontrar-se o Acórdão de 26 de Outubro de
1977 no Boletim do Ministério da Justiça 270, página 75 e estando em vigor o código de 1982, nesta parte coincidente com o actual o Acórdão de 5 de Abril de
1995, B.M.J. 446, página 38, um e outro arestos deste
Supremo Tribunal.
Em hipótese de uso de simples pistola de alarme decidiu o Acórdão da Relação de Évora de 5 de Março de 1985
("Col. Jurisp." 85, 2, 297) que se consuma o crime de roubo.
Não tem relevo portanto para a defesa do recorrente e do co-réu o facto de não se ter apurado mediante exame se a arma disparava ou não (vd. Acórdão deste tribunal de 30 de Julho de 1986 in B.M.J. 359, 411).
A hipótese retratada no Acórdão deste tribunal de 4 de
Janeiro de 1996, in "Col. Jurisp." - S.T.J. - 96, 1,
171, refere um caso em que fora apontado à lesada "um objecto" que a ofendida pensou ser um revolver e aí justificava-se a não existência da agravação porque tal objecto podia não ser capaz de produzir receio ou medo a um cidadão médio.
Daí que se justificasse não considerá-lo como arma.
Portanto esse acórdão citado pelo recorrente não coincide em matéria de facto e enquadramento jurídico com o quadro factual do presente processo.
Logo, não lhe aproveita.
2)
A requerida questão consiste em saber se houve ou não violação do artigo 275 do Código Penal quando o colectivo aí enquadrou como arma o objecto utilizado pelo arguido.
Não pode esta questão deixar de ter resposta negativa.
Analisado o objecto como arma nem por isso ela pode qualificar-se igualmente como proibida de forma automática nem o colectivo ali julgou tal arma como fazendo parte do rol das armas proibidas.
Por outro lado o tribunal absolveu o arguido do crime de detenção de arma proibida do citado artigo 275, ns.
1 e 2 do Código Penal de que vinha acusado.
Logo a crítica feita não pode ter acolhimento.
3)
Eram de diminuto valor as quantias de que os arguidos se apropriaram de molde a desqualificar o crime de roubo devendo o crime ser o roubo simples do n. 1 do artigo 210 do Código Penal?
É esta a terceira questão.
Os crimes foram praticados já depois do Código Penal de
1995 estar em pleno vigor - 10 de Agosto de 1996, data dos crimes; 1 de Outubro de 1995, data do começo de vigência daquele diploma - artigo 13 do Decreto-Lei
48/95.
A unidade de conta para o triénio 95/97 é de 12000 escudos - artigo 5, n. 2 do Decreto-Lei 212/89 de 30 de
Junho e artigo 1, n. 1, alínea b) do Código de Processo
Penal.
Nos termos do artigo 202, alínea c) do Código Penal são valores diminutos aqueles que não excederem uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.
Os valores subtraídos são assim de montantes que ultrapassaram a unidade de conta vigente em 1996.
Logo não tem razão o recorrente ao julgar pela verificação do disposto no n. 4 do artigo 204 do Código
Penal.
A qualificação jurídica está perfeitamente correcta.
4)
A quarta questão consiste na alegada violação do disposto no artigo 72 do Código Penal por parte do acórdão recorrido.
Para que se possa atenuar especialmente a pena é imprescindível que se tenham verificado circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Ora para além das circunstâncias que o tribunal ponderou para determinar a medida das penas parcelares e a pena unitária não se apuraram quaisquer outras.
As que foram ponderadas não são suficientes, porém, para se preencher o quadro previsivo do artigo 72 citado.
Não colhe também por aqui a argumentação produzida.
VI
Tudo visto nega-se provimento ao recurso confirmando-se o acórdão proferido.
Condena-se o recorrente em oito (8) unidades de conta de taxa de justiça e nas custas.
Lisboa, 26 de Novembro de 1997.
Brito Câmara,
Joaquim Dias,
Pires Salpico,
Andrade Saraiva.
Decisão impugnada:
Tribunal de Círculo de Setúbal - 2. Secção - Processo n. 851/96.